DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por VALDIR NATALINO ANDREETA contra acórdão assim ementado (fl. 1.596):<br>AGRAVO RETIDO. PRESCRIÇÃO. AGENTE POLÍTICO. Agravo retido julgado. Prescrição que não se operou. Prazo de início do curso da prescrição que é a partir da saída total do agente político do cargo. Agente político que responde por ato de improbidade.<br>APELAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESVIO DE VERBA PÚBLICA EM OBRA DE PARA-RAIOS NA CÂMARA LEGISLATIVA. Comprova por farta documentação e outras provas, a parte autora, que houve fraude em licitação, e pagamento cerca de dez vezes maior do que o efetivamente gasto com a obra. Conluio dos réus para fraudar a licitação inscrevendo empresa impedida por ser considerada inapta pelo Fisco Estadual. Réus que feriram os princípios e a lei administrativos, com abuso de poder. Atentado contra os princípios da legalidade, moralidade, finalidade e impessoalidade. Conluio para fraudar a licitação e desviar verba que gera condenação em ato de improbidade. Sentença mantida. Penas proporcionais.<br>RECURSOS NÃO PROVIDOS.<br>Os embargos de declaração foram acolhidos nos seguintes termos (fl. 1.690):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇAO DE TEMPESTIVIDADE DE RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. ACOLHIMENTO. Nota-se que a sentença foi publicada três vezes mas que em apenas uma vez foi feita intimação da patrona da apelante. Apelação julgada improcedente. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. A omissão quanto a alegação de necessidade de litisconsórcio é existente e foi saneada. Demais argumentos não passam de mera rediscussão do caso diante do descontentamento das partes.<br>EMBARGOS ACOLHIDOS.<br>A parte recorrente sustenta, em síntese: em síntese: i) revogação do tipo do art. 11, caput, I, da Lei 8.429/1992 e retroatividade benéfica do direito sancionador, com anulação da condenação (arts. 11 e 12, III, da Lei 8.429/1992, e art. 5º, XXXIX, da Constituição); ii) prescrição intercorrente com recontagem pela metade após cada interrupção (arts. 23, §§ 4º e 5º, da Lei 8.429/1992); iii) inaplicabilidade de perda da função e suspensão de direitos políticos ao art. 11 (art. 12, III, da Lei 8.429/1992); iv) ausência de individualização de conduta e de dolo, mero exercício da função de autorizar licitação (art. 1º, §§ 1º a 3º, da Lei 8.429/1992); v) nulidade pela falta de litisconsórcio passivo necessário de agentes públicos e terceiros beneficiários (arts. 2º e 3º, da Lei 8.429/1992); vi) inversão do ônus da prova e indevida presunção de enriquecimento (arts. 373, I e II, e 374, IV, do CPC/2015) (fls. 1.700-1.735).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal de origem consignou o seguinte (fls. 1.602-1.605, grifo nosso):<br>Consta da inicial que, com o dolo de fraudar a licitação, os réus apresentaram à Comissão de Licitação uma falsa proposta da empresa Protécnica, no valor de R$ 68.975,01, e apesar de a mesma ter saído vencedora do certame, com contrato constando a assinatura do seu proprietário Daniel Barreto Pinto, ao que foi apurado, a empresa jamais participou legalmente da licitação, tendo seu proprietário afirmado que jamais licitou e assinou contrato com a Câmara, até mesmo porque estava impedido de assim fazer em decorrência de inaptidão perante o Fisco.<br> .. <br>Assim, evidente o conluio formado para que a Câmara firmasse pagamento de R$ 68.975,04 por serviço realizado, na verdade, pelo valor de quase R$ 6.000,00. Evidente que a diferença entre os valores descritos teve destinação de proveito próprio dos articuladores do esquema, em claro dolo de prejuízo ao erário, uma vez que não se tem notícia de que a verba tenha retornado aos cofres públicos.<br>Tal conclusão se retira da análise do conjunto probatório constante nos autos (laudo pericial, depoimentos, oitivas testemunhais e prova emprestada, bem como inquérito civil e documentos), de modo que não merece guarida a alegação de nulidade do laudo pericial, já que a conclusão não se baseia apenas em uma prova produzida.<br> .. <br>Não é válida a alegação do apelante Valdir de que não deve ocorrer sua condenação, uma vez que não há provas de que ele teria, de fato, recebido a diferença do valor entre a contratação e o que realmente foi pago para a realização da obra. Isto porque, para fins de improbidade administrativa basta o dolo e o prejuízo ao erário, sendo que ambos, como acima relatado, estão presentes a partir de sua conduta, como Presidente da Câmara, que autorizou a licitação. A Lei de improbidade fala em qualquer pessoa que tenha contribuído para o prejuízo.<br>Oportuno, ainda, transcrever os seguintes excertos da sentença (fls. 1.355-1.366):<br>A propósito da controvérsia constante desta ação civil pública de improbidade administrativa, verifica-se que o requerido Valdir Natalino Andreeta, no ano de 2002, era vereador e presidente da Câmara Municipal de Rio Claro/SP. Nesta condição, para a demolição e substituição do para-raios instalado no prédio da casa legislativa municipal, procedeu à licitação, na modalidade carta- convite. Participaram deste certame a empresa Protécnica Engenharia, Indústria e Comércio Ltda.; a empresa MPB Engenharia e Construção S/C Ltda.; e a empresa Conserpav S/C Ltda. Pelo melhor preço saiu vencedora a empresa Protécnica Engenharia, Indústria e Comércio Ltda., sendo, então, contratada para execução dos serviços no valor de R$ 68.975,04 (sessenta e oito mil novecentos e setenta e cinco reais e quatro centavos), bastante superior à quantia sugerida pelo representante do Ministério Público, de acordo com o projeto recomendado, de R$ 15.873,00 (quinze mil oitocentos e setenta e três reais).<br> .. <br>De outra vértice, ao contrário do sugerido nas intervenções feitas nestes autos, a participação do requerido Valdir ó Natalino Andreeta, como presidente da Câmara Municipal de Rio Claro/SP, não se restringiu à homologação e contratação da empresa vencedora no certame, além de se certificar quanto à realização dos serviços. Isso porque, Carlos Alberto Stecca, na 8 delegacia de polícia, a fls. 167 e 168, confirmou que Marcos Pedro Botta procurou pelo engenheiro Daniel para que fossem entregues documentos que visavam a formalização do serviço feito e a consequente emissão de Notas Fiscais, que a esta altura fora exigida por Marcos Pedro Botta. Sabe dizer também que houve um segundo contato de Marcos Pedro que esteve na firma de Daniel ocasião em que Marcos levou os documentos já montados para Daniel assinar, sendo certo que o declarante estava presente nessa ocasião, tendo presenciado quando Marcos Pedro ia chegou com os documentos num envelope amarelo. Informa que já depois do trabalho feito na Câmara Municipal o declarante foi procurado por Marco Pedro para que agendasse com Daniel uma reunião, reunião esta que foi marcada e no dia aprazado compareceram na firma de Daniel, Marcos Pedro Botta e o Vereador Valdir Andreata, e o declarante se fez presente, sendo que nesta ocasião foi levado um documento para Daniel assinar, o que efetivamente ocorreu, acreditando que talvez possa ter sido um documento para que Marcos Pedro Botta pudesse receber pelo serviços prestado que na verdade foi executado pelo declarante.<br>Em Juízo reafirmou ter participado desta reunião, á juntamente com Botta, Daniel e Andretta, quando Daniel assinou um ti documento para receber os valores do serviço que foi feito.<br>Esta participação do requerido Valdir Natalino Andreeta nesta reunião, não só afasta a tese de que atuou no certame apenas na assinatura da habilitação e contratação da empresa Protécnica Engenharia Indústria e Comércio Ltda., demonstrando, ainda, saber que a execução dos serviços não foi pela empresa vencedora, mas sim por Carlos Alberto Stecca, sob responsabilidade de Marcos Pedro Botta, em total afronta aos termos do contrato, o qual impedia a subcontratação, sem expressa autorização da Câmara Municipal de Rio Claro/SP.<br> .. <br>Conclui-se, os requeridos Marcos Pedro Botta e Valdir Natalino Andreeta, secundados por Daniel Barreto Pinto, engendraram esquema para obtenção de vantagem indevida, correspondente à diferença do valor pago a Carlos Alberto Stecca, aproximadamente R$ 6.000,00 (seis mil reais), e o quantia levantada por Marcos Pedro Botta, com a autorização de Daniel Barreto Pinto, de R$ 68.975,04 (sessenta e oito mil novecentos e setenta e cinco reais e quatro centavos).<br>Conforme se vê, ao manter a sentença inalterada, a Corte de origem concluiu que restou demonstrado o ato ímprobo praticado por Valdir Natalino Andreeta, na qualidade de vereador e presidente da Câmara de Vereadores de Rio Claro/SP.<br>Com efeito, o STF, no julgamento do Tema 1.199, fixou as seguintes teses:<br>1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;<br>2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;<br>3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;<br>4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.<br>Nesse sentido, tendo em vista o que fora decidido em repercussão geral no item 4 da ementa supratranscrita, observa-se que o instituto da prescrição é irretroativo.<br>No mais, o recorrente foi condenado pela prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992 (fl. 1.694).<br>Apesar da revogação do dispositivo, é possível o reenquadramento da conduta em um dos incisos taxativamente elencados no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, uma vez que remanesce típica a conduta considerada nas instâncias ordinárias como violadora dos Princípios da Administração Pública. No caso, a conduta ímproba em análise amolda-se ao art. 11, V, da Lei 8.429/1992.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. INCÊNDIO EM PRÉDIO PÚBLICO. SITUAÇÃO EMERGENCIAL A PERMITIR CONTRATAÇÃO DIRETA. INCLUSÃO DE OBRAS E REFORMAS DE AMBIENTES NÃO ATINGIDOS PELO EVENTO DANOSO. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. FAVORECIMENTO DE PARTICULAR E TERCEIRO. COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 11 DA LIA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE ABOLIÇÃO DA IMPROBIDADE NO CASO CONCRETO. EXPRESSA TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA NO INCISO V DO ART. 11 DA LIA. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. NECESSIDADE DE NOVA ADEQUAÇÃO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A Primeira Turma do STJ, por unanimidade, em julgamento realizado no dia 6/2/2024, no AgInt no AREsp n. 2.380.545/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, acórdão pendente de publicação, seguiu a orientação da Suprema Corte no sentido de que "as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 ao art. 11 da Lei n. 8.429/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado" (ARE 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe 6/9/2023).<br>3. Na sessão de 27/2/2024, no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.206.630, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 1/3/2024, a Primeira Turma desta Corte, alinhando ao entendimento do STF, adotou a tese da continuidade típico-normativa do art. 11 quando, dentre os incisos inseridos pela Lei n. 14.230/2021, remanescer típica a conduta considerada no acórdão como violadora dos princípios da Administração Pública.<br>4. Na espécie, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático e probatório constante dos autos, atestou a prática de ato ímprobo, em razão de dispensa indevida de licitação e do favorecimento de particular e terceiro, consignando a presença do elemento subjetivo em relação aos fatos apurados. A reversão de tal entendimento exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>5. Nesse contexto, nota-se que a referida conduta (dispensa indevida de licitação e favorecimento de particular e terceiro) guarda correspondência com a hipótese prevista no inciso V do art. 11 da LIA, de maneira a atrair a referida tese da continuidade típico-normativa.<br>6. Considerando que a sanção de vedação de contratar com o Poder Público foi fixada em prazo superior ao limite legal (art. 12, III, da LIA, com a redação original), merece ser reduzida para 3 anos, de modo, também, a melhor atender os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, dadas as circunstâncias contidas no acórdão recorrido e as diversas outras penalidades aplicadas.<br>7. Agravo interno parcialmente provido, para conhecer do agravo, a fim de conhecer em parte do recurso especial, e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, tão somente para reduzir a 3 anos a pena de proibição de contratar com a Administração Pública (AgInt no AREsp n. 1.611.566/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024).<br>Quanto à formação do litisconsórcio passivo, a Corte de origem esclareceu que "não ocorre o alegado litisconsórcio passivo na modalidade necessária no caso presente, uma vez que não está contemplado na legislação o caso em tela" (fl. 1.693).<br>No ponto, o acórdão recorrido não destoa da do entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que "nas ações de improbidade administrativa não há litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e os eventuais terceiros beneficiados ou participantes do ato ímprobo por falta de previsão legal" ((REsp n. 1.783.228/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025).<br>Em relação à dosimetria, a irresignação merece prosperar.<br>Alega o recorrente que "foi condenado também à perda de função pública e à suspensão dos seus direitos políticos, sanções que não mais se aplicam aos condenados pela prática dos atos do art. 11 da LIA (registrando que o tipo foi revogado)" (fl. 1.719).<br>Ocorre que, após a Lei 14.230/2021, o art. 12, III, da Lei 8.429/92 passou a ter a seguinte redação:<br>Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo at o de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:<br> .. <br>III - na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos;<br>Nesse contexto, inviável a manutenção das sanções de suspensão dos direitos políticos e perda da função pública, por falta de amparo legal.<br>Com efeito, "caso mantida a condenação, deve-se proceder à nova dosimetria das penas, considerando-se, inclusive, que as sanções de perda da função pública e de suspensão dos direitos políticos não mais integram o inciso III do art. 12 da Lei de Improbidade desde a entrada em vigor da Lei 14.230/2021" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.817.073/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, III, dou parcial provimento ao recurso especial para afastar as sanções de suspensão dos direitos políticos e perda da função pública, que haviam sido mantidas pelo Tribunal de origem.<br>Intimem-se.<br>EMENTA