DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fls. 131-132):<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - MINASCAIXA - EXTINÇÃO - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR PÚBLICO E SOBRE A VANTAGEM PESSOAL - JURISPRUDENCIA DO STJ E DO TJMG - ENCARGOS - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - RECURSO DESPROVIDO.<br>1 - Na esteira do entendimento majoritário deste Sodalicio, na base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço do ex-servidor público da Minascaixa, absorvido no quadro de pessoal da administração direta do Executivo, devem ser considerados o vencimento básico e a "vantagem pessoal" prevista pela Lei Estadual n. º 10.470191, tendo esta verba caráter de vencimento-básico, razão pela qual integra a base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço.<br>II - Em se tratando de verbas devidas a servidor, a correção monetária, devida desde a data em que deveriam ser efetuados os pagamentos, deverá ser calculada com base no IPCA, tendo em vista o entendimento do STJ esposado no recurso repetitivo REsp 1270439/PR.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados, com a aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, por terem sido considerados protelatórios (fls. 159-169).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil e 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.<br>Sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem foi omisso ao não analisar sua tese sobre a forma de cálculo dos consectários legais. Argumenta que o acórdão recorrido, ao fixar o IPCA como índice de correção monetária, violou o art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Por fim, defende a ilegalidade da multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração, uma vez que o recurso foi interposto com o nítido propósito de prequestionamento, conforme a Súmula 98 desta Corte.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 200-202.<br>Após a interposição do recurso especial, a Primeira Vice-Presidência do Tribunal de origem determinou o retorno dos autos à Turma Julgadora para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em face do julgamento do Tema 905/STJ.<br>Em novo julgamento, o órgão colegiado exerceu juízo de retratação positivo para reformar parcialmente o acórdão e alinhar a disciplina dos juros de mora e da correção monetária ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE (Tema 810) e à Emenda Constitucional 113/2021.<br>O recurso foi parcialmente admitido na origem, apenas quanto à alegada ofensa aos arts. 1.022 e 1.026, § 2º, do CPC, sendo julgado prejudicado no tocante à discussão sobre os consectários legais.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>A controvérsia cinge-se a analisar a suposta negativa de prestação jurisdicional e a legalidade da multa processual imposta ao recorrente.<br>De início, constata-se a perda superveniente do objeto recursal no que tange à alegada violação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 e, consequentemente, do art. 1.022 do CPC.<br>O juízo de retratação exercido pelo Tribunal de origem, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, promoveu a adequação do acórdão recorrido aos paradigmas vinculantes dos Tribunais Superiores (Tema 810/STF e Tema 905/STJ). Ao redefinir os critérios de juros e correção monetária, a Corte estadual esvaziou o interesse recursal do Estado de Minas Gerais quanto ao mérito dos consectários legais, tornando prejudicada a análise da matéria por esta Corte Superior.<br>Da mesma forma, a alegação de omissão (violação ao art. 1.022 do CPC) fica superada, uma vez que a questão de fundo que originou a suposta omissão foi integralmente reexaminada e solucionada no novo julgamento.<br>Resta, portanto, analisar a controvérsia sobre a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os embargos de declaração opostos com o notório propósito de prequestionamento não possuem caráter protelatório, o que afasta a incidência da multa processual. Esse entendimento está consolidado no enunciado da Súmula 98/STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório."<br>No caso dos autos, os embargos de declaração foram interpostos para debater a aplicação dos consectários legais em condenações contra a Fazenda Pública, matéria de alta complexidade jurídica e que, à época da oposição, era objeto de intensa controvérsia nos tribunais. A finalidade de prequestionar a tese para viabilizar o acesso às instâncias extraordinárias é, portanto, manifesta e legítima. Dessa forma, a imposição da multa contraria a orientação desta Corte.<br>Nesse sentido :<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. ACÓRDÃO DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CONSTITUCional. COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. MULTA DO ARTIGO 1.021, §4º, DO CPC/2015. EXCLUSÃO. INADMISSIBILIDADE OU IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO NA ORIGEM. NÃO VERIFICAÇÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. EXCLUSÃO. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.  ..  5. A teor da Súmula 98/STJ, os embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, razão pela qual deve ser afastada a multa aplicada pelo Tribunal a quo com base no artigo 1.026, § 2º do CPC/2015. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp 1.672.822/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)<br>Isso posto, com fundamento no art. 932, V, a, do Código de Processo Civil, c/c a Súmula 568/STJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento, apenas para afastar a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC .<br>Fica mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na origem.<br>Intimem-se.<br>EMENTA