DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DA APELAÇÃO. GR N. 24 DO TJSC. INAPLICABILIDADE. CASO DISTINTO. FALECIMENTO DO DEVEDOR PREVIAMENTE À CITAÇÃO, MAS DEPOIS DE JÁ PROPOSTA A EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO DO PROCESSO AO RESPECTIVO ESPÓLIO OU AOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 392 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO (fl. 114).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação ao art. 131, III, do CTN. Afirma que "No presente feito, após informação do falecimento, decretou-se ilegitimidade passiva, em razão do óbito ocorrer antes da triangulação processual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, impossibilitando o redirecionamento da execução contra o espólio do mesmo que não teve sua citação perfectibilizada na execução. Todavia, da análise minuciosa dos autos e da certidão de óbito do Executado, verifica-se que a CDA, objeto da execução, possui a constituição de mora em data anterior ao falecimento do devedor" (fl. 122). Acrescenta haver necessidade de "aplicação analógica da ratio decidendi do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 9, do TJPR" (fl. 121). Aduz que "não há necessidade de reparo da CDA porque não houve erro no lançamento de origem" (fl. 125), destacando que houve o "falecimento após lançamento e antes do ajuizamento de execução fiscal" (fl. 123).<br>Requer o conhecimento e o provimento do recurso especial.<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Na origem, o Município de Joinville ajuizou execução fiscal contra o ora recorrido.<br>Ato contínuo, o juízo de origem julgou extinto o processo em razão do falecimento da parte executada.<br>Irresignado, o ora recorrente interpôs recurso de apelação, a o qual foi negado provimento, pelo Tribunal de origem, nos seguintes termos:<br> .. <br>Sustenta o apelante que o falecimento do executado ocorreu depois do lançamento do tributo, de modo que é possível o prosseguimento do feito com o espólio ocupando o polo passivo e sem substituição da certidão de dívida ativa.<br>Entretanto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos: a parte executada faleceu sem ter sido citada.<br>Segundo jurisprudência pacífica, é impossível redirecionar a execução fiscal ao espólio ou aos herdeiros do executado no caso de falecimento deste anteriormente à citação  mesmo que o óbito haja ocorrido após a propositura da execução. Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. FALECIMENTO DO DEVEDOR APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, MAS ANTES DE SUA CITAÇÃO. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DO FEITO EM FACE DO ESPÓLIO. INVIABILIDADE. "É pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal".  ..  (AgIntR Esp n. 1681731/PR, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 7-11-2017) IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Assim, "não se pode impor ao Município de Joinville o ônus das custas processuais - ainda que se refiram àquelas não oficializadas -, por força do princípio da causalidade  .. . É que os sucessores do executado, contra quem se pretende redirecionar a lide, deixaram de comunicar o falecimento do sujeito passivo, induzindo o ente público a lançar créditos tributários em seu nome, como se vivo fosse, uma vez, ao que tudo indica, era a pessoa que constava como proprietária no cadastro imobiliário" (TJSC, AC nº 0106322-43.2007. 8.24.0038, de Joinville, Rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 11/07/2017)". (AC n. n. 0056739-60.2005.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 31-7-2018) (TJSC, Apelação Cível n. 0049088-74.2005.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 9-4-2019).<br>Também:<br>TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ÓBITO DA PARTE EXECUTADA ANTES DA CITAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL INVIÁVEL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. POSTULADA A CONDENAÇÃO DO EXECUTADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. IMPERTINÊNCIA. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DO DEVEDOR PELO PRÓPRIO CREDOR. RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o redirecionamento da Execução Fiscal contra o espólio somente pode ser levado a efeito quando o falecimento do contribuinte ocorrer após sua citação, nos autos da Execução Fiscal, não sendo admitido, ainda, quando o óbito do devedor ocorrer em momento anterior à própria constituição do crédito tributário" (AgInt no AR Esp 1280671/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11.9.18) (TJSC, Apelação Cível n. 0028400-91.2005.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-3-2019).<br>Igualmente:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL QUE OBJETIVA COBRAR CRÉDITO RELATIVO A IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE TERRITORIAL E PREDIAL URBANA (IPTU). SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A LIDE ANTE A ILEGITIMIDADE PASSIVA, PORQUE A MORTE DO CONTRIBUINTE OCORREU ANTES DA CITAÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE (MUNICÍPIO DE JOINVILLE).(1) AVENTADA A POSSIBILIDADE DO REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO CONTRA O ESPÓLIO, PORQUE AJUIZADA A AÇÃO PREVIAMENTE AO FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE. TESE REJEITADA. MORTE DO CONTRIBUINTE QUE OCORREU PREVIAMENTE À CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUCESSÃO TRIBUTÁRIA E ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DO REDIRECIONAMENTO DO FEITO CONTRA OS SUCESSORES/ESPÓLIO DO CONTRIBUINTE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE NAFASTÁVEL INCIDÊNCIA NO CASO EM TELA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NA JURISPRUDÊNCIA.(2) ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO POR PARTE DOS HERDEIROS DE ATUALIZAREM O CADASTRO DO IMÓVEL NO FISCO MUNICIPAL, RAZÃO PELA QUAL DEVEM ARCAR COM O ÔNUS SUCUMBENCIAL. TESE RECHAÇADA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DOS HERDEIROS QUE NÃO AUTORIZA O MANUSEIO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA QUEM NÃO DETÉM LEGITIMIDADE. INSISTÊNCIA NO PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA QUE ATRAI A CONDENAÇÃO AO ÔNUS SUCUMBENCIAL À FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE (MUNICÍPIO DE JOINVILLE) CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação Cível n. 0028399-09.2005.8.24.0038, de Joinville, rel.ª Des.ª Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 21-2-2019).<br>E mais:<br>APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, INC. VI, DA LEI Nº 13.105/15. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. AÇÃO PROPOSTA CONTRA DEVEDOR QUE FALECEU ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. ALEGADA POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DO FEITO AOS HERDEIROS DO EXECUTADO FALECIDO. ASSERÇÃO IMPROFÍCUA. SUCESSORES QUE NÃO FIGURAM COMO DEVEDORES NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA EXECUTADA. TEMA SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VEREDICTO MANTIDO. "Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, em incidente de recursos repetitivos, o redirecionamento da execução fiscal somente é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois da efetiva citação" (TJSC, AC nº 0007206-39.2012.8.24.0022, de Curitibanos, Rel. Des. Jaime Ramos, j. 03/04/2018). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação Cível n. 0005221-27.2006.8.24.0125, de Itapema, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-10-2018).<br>Dessa forma, a sentença de extinção do feito deve ser mantida.<br>Por fim, no tocante ao prequestionamento, entende-se que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão", e a nova redação trazida pelo CPC/2015 "veio a confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ; ED no MS n. 21.315/DF, rel.ª Min.ª convocada Diva Malerbi, j. 8-6-2016).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, e no art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal, voto por negar provimento ao recurso (fl. 88-89, grifo nosso).<br>Dito isso, quanto ao art. 131, III, do CTN, verifica-se que a parte não desenvolveu, em suas razões de recurso especial, argumentos capazes de demonstrar o modo como teria ocorrido essa violação.<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, "as razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma do julgado. Assim, a mera menção a dispositivos de lei federal ou mesmo a narrativa acerca da legislação que rege o tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenchem os requisitos formais de admissibilidade recursal, a atrair a incidência da Súmula 284/STF" (STJ, AgRg no AREsp 722.008/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2015).<br>Assim, ante a deficiência na fundamentação, o conhecimento do Recurso Especial encontra óbice, por analogia, na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Ademais, conforme jurisprudência do STJ, para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Nesse contexto, "a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).<br>Dessa forma, a questão da "possibilidade de utilização de entendimento semelhante ao do IRDR 9 do TJPR" não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem sequer de modo implícito, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AREsp n. 2.848.497/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgInt no REsp n. 1.939.896/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 9/12/2021.<br>Por fim, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que "somente se admite o redirecionamento do executivo fiscal contra o espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal" (AgInt no REsp n. 2.163.682/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FALECIMENTO DO DEVEDOR APÓS A SUA CITAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 283 DO STF. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O acórdão recorrido encontra apoio na orientação consolidada nesta Corte Superior de que o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou sucessores é cabível quando o falecimento do devedor originário ocorrer após a sua citação válida.<br>2. O acolhimento da alegação de que não houve citação do devedor antes de seu falecimento implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>3. Quanto à validade da CDA, o Tribunal de origem seguiu o entendimento consolidado na Súmula 393/STJ de que a exceção de pré-executividade somente é cabível nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que o magistrado pode conhecer das questões de ofício. A peça recursal, todavia, não se insurge contra esse fundamento, limitando-se a afirmar que a presunção de certeza e liquidez da CDA não podia ser tomada de forma absoluta.<br>Inafastável, assim, a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF, que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Precedentes.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.601.771/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023, grifo nosso).<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTERIOR À CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.<br>1. Como realçado anteriormente, o Tribunal estadual assim decidiu (fls. 253-257, e-STJ, grifei): "(..) A despeito da extensa argumentação do agravante quanto à possibilidade de estabelecimento de analogia entre esses precedentes e a situação dos autos, assim como no que tange às peculiaridades do IPTU, há, aqui, a circunstância do óbito da parte executada antes da citação, o que, como já registrado na decisão recorrida, determina solução jurídica própria, de acordo com firme orientação tanto do STJ quanto deste Sodalício. (..)".<br>2. Com efeito, "somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos" (REsp 1.832.608/PR, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.9.2019). Precedentes do STJ.<br>3. Dissídio pretoriano prejudicado.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.999.140/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 30/9/2022, grifo nosso).<br>Portanto, deve ser improvido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.<br>Intimem-se.<br>EMENTA