DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ASSOCIACAO DOS DELEGADOS DE POLICIA DO ESTADO DE GOIAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:<br>D I R E I T O C O N S T I T U C I O N A L E A D M I N I S T R A T I V O . APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO GERAL ANUAL DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS. ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA. INVIABILIDADE DA INTERVENÇÃO JUDICIAL. SEPARAÇÃO DOS PODERES. TEMAS 19 E 624 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA EM QUE SE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO GERAL ANUAL AJUIZADA PELA ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DE GOIÁS - ADPEGO EM DESFAVOR DO ESTADO DE GOIÁS, VISANDO O RECONHECIMENTO DO DIREITO À REVISÃO DAS REMUNERAÇÕES REFERENTES AOS ANOS DE 2018, 2019 E 2020. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE O JUDICIÁRIO PODE RECONHECER O DIREITO À REVISÃO GERAL ANUAL DE VENCIMENTOS, MESMO SEM A EDIÇÃO DE LEI ESPECÍFICA; E (II) SE É POSSÍVEL A DECLARAÇÃO DE MORA DO EXECUTIVO QUANTO À REGULAMENTAÇÃO DA REVISÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PREVÊ QUE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DEPENDE DE LEI ESPECÍFICA, CUJA INICIATIVA É PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. 4. A NORMA CONSTITUCIONAL TEM EFICÁCIA LIMITADA, NÃO É AUTOAPLICÁVEL E EXIGE REGULAMENTAÇÃO PARA SUA EFETIVAÇÃO. A AUSÊNCIA DE LEI INVIABILIZA A CONCESSÃO JUDICIAL DA REVISÃO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º DA CF). 3. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AO FIXAR AS TESES NOS TEMAS 19 E 624, CONSOLIDOU O ENTENDIMENTO DE QUE: A) A AUSÊNCIA DE ENCAMINHAMENTO DE PROJETO DE LEI DE REVISÃO ANUAL NÃO GERA DIREITO SUBJETIVO À INDENIZAÇÃO (TEMA 19 - RE 565.089/SP); B) O JUDICIÁRIO NÃO POSSUI COMPETÊNCIA PARA DETERMINAR A APRESENTAÇÃO DE PROJETO DE LEI OU PARA FIXAR ÍNDICES DE CORREÇÃO (TEMA 624 - ARE 843.112/SP). 4. NÃO CABE AO JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO OU COMPELIR O EXECUTIVO A REGULAMENTAR A REVISÃO GERAL ANUAL; A MERA DECLARAÇÃO DE DEMORA NÃO PRODUZ EFEITOS CONCRETOS, E NÃO RESOLVE A OMISSÃO LEGISLATIVA. 5. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE E DO STF CORROBORAM O ENTENDIMENTO DE QUE A REVISÃO GERAL ANUAL NÃO IMPLICA REAJUSTE AUTOMÁTICO, E QUE DEVE SER INTERPRETADA DENTRO DAS RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E DA DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. IV. DISPOSITIVO E TESES 1. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. TESES DE JULGAMENTO: "A REVISÃO GERAL ANUAL PREVISTA NO ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL É NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA, DEPENDENTE DE LEI ESPECÍFICA, VEDADA A INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA SUPRIR OMISSÃO LEGISLATIVA OU FIXAR ÍNDICES DE REAJUSTE, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (TEMAS NÚMEROS 19 E 624 DO STF)."<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 489, §1º, V, do CPC, no que concerne à deficiência de fundamentação do acórdão recorrido , trazendo a seguinte argumentação:<br>Houve, portanto, violação ao artigo 489, §1º, inciso V, do CPC.<br>Jamais se pleiteou na exordial, ou em qualquer outro ato petitório da parte Autora, a imposição ao Poder Executivo no envio de projeto de Lei Estadual para Revisão Geral Anual dos anos mencionados, tampouco jamais houve pedido de reconhecimento de direito subjetivo à indenização em favor dos servidores substituídos.<br>O que há, portanto, é ação de natureza meramente declaratória, nos termos do artigo 20 do Código de Processo Civil Brasileiro, vejamos:<br> .. <br>Ora, cultos Desembargadores, a presente ação coletiva é de suma importância, pois é o que restou à entidade de classe e aos seus substituídos, e, caso não fosse proposta, verbi gratia, correríamos o risco de ver o perecimento do direito constitucional dos substituídos em razão da ocorrência da prescrição.<br>Não há dúvidas, portanto, quanto a necessidade de reforma da decisão recorrida, por ser matéria de Direito e da mais cristalina Justiça!! (fls 205-206).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 20 do CPC, no que concerne à admissibilidade de ação meramente declaratória, trazendo a seguinte argumentação:<br>Jamais se pleiteou na exordial, ou em qualquer outro ato petitório da parte Autora, a imposição ao Poder Executivo no envio de projeto de Lei Estadual para Revisão Geral Anual dos anos mencionados, tampouco jamais houve pedido de reconhecimento de direito subjetivo à indenização em favor dos servidores substituídos.<br>O que há, portanto, é ação de natureza meramente declaratória, nos termos do artigo 20 do Código de Processo Civil Brasileiro, vejamos:<br>"Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito."<br>Ora, cultos Desembargadores, a presente ação coletiva é de suma importância, pois é o que restou à entidade de classe e aos seus substituídos, e, caso não fosse proposta, verbi gratia, correríamos o risco de ver o perecimento do direito constitucional dos substituídos em razão da ocorrência da prescrição (fl. 206).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sé rgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, é incabível o Recurso Especial pois interposto contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.416.042/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 26/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.824.215/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.650.082/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no REsp n. 1.874.657/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no REsp n. 2.157.169/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 1.694.319/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA