DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por PAULO ANTONIO SERRA DA CRUZ contra decisão singular que, reconsiderando deliberação anterior da Presidência desta Corte, deu provimento ao agravo em recurso especial e, de logo, ao recurso especial interposto por JUREMA CAVALHEIRO GODOI HAMIEH, para restabelecer a sentença de primeiro grau que havia condenado o ora agravante, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.<br>Nas razões do agravo interno (fls. 665-671), o agravante sustenta, em suma, que a decisão singular incorreu em erro ao determinar a sua responsabilidade objetiva. Argumenta que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 842.846 (Tema 777), teria definido a responsabilidade do Estado como objetiva, mas a do notário, em sede de regresso, como subjetiva, condicionada à prova de dolo ou culpa. Alega, ainda, que o evento danoso - furto de uma folha de procuração das dependências de sua serventia por um terceiro - não se caracterizaria como "ato próprio da serventia", o que afastaria a incidência do artigo 22 da Lei nº 8.935/1994. Por fim, aduz que a decisão agravada foi omissa ao não analisar a tese subsidiária de culpa concorrente da vítima, a qual, se reconhecida, deveria implicar a redução do valor da condenação. Pugna pela reforma da decisão para que seja restabelecido o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, ou, subsidiariamente, que seja reconhecida a culpa concorrente com a consequente redução da indenização.<br>Não foi apresentada impugnação, conforme certidão de fls. 679.<br>É o relatório.<br>A insurgência merece parcial acolhimento.<br>O litígio originou-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada pela ora agravada em decorrência de fraudes imobiliárias perpetradas por um corretor de imóveis, sendo uma delas viabilizada pela utilização de uma folha de procuração furtada da serventia extrajudicial titularizada pelo ora agravante. O juízo de primeiro grau julgou a ação parcialmente procedente para condenar o agravante, de forma solidária com o corretor, ao pagamento de R$ 55.013,50 (cinquenta e cinco mil e treze reais e cinquenta centavos) a título de danos materiais e R$ 13.000,00 (treze mil reais) por danos morais, reconhecendo a falha no dever de guarda dos documentos do cartório. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, por maioria, deu provimento à apelação do tabelião para julgar a ação improcedente em relação a ele, sob o fundamento de que sua responsabilidade seria subjetiva e que não fora demonstrada sua culpa ou dolo, prevalecendo a excludente de fato de terceiro.<br>A decisão singular ora agravada, da lavra desta Relatora, reconsiderou anterior decisão da Presidência e deu provimento ao recurso especial da autora, ora agravada, para restabelecer integralmente a sentença, ao fundamento de que, para fatos ocorridos antes da vigência da Lei nº 13.286/2016 - como no caso dos autos -, a jurisprudência desta Corte era pacífica no sentido de que a responsabilidade civil dos notários era objetiva, nos termos da redação original do artigo 22 da Lei nº 8.935/1994.<br>Assim posta a questão, passo ao exame dos argumentos trazidos no presente agravo interno.<br>De início, no que concerne à natureza da responsabilidade civil do notário, o agravante invoca o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 842.846 (Tema 777 da Repercussão Geral), buscando afastar o entendimento aplicado na decisão agravada. Contudo, a tese fixada naquele precedente não se aplica diretamente à hipótese dos autos. Naquela oportunidade, o Pretório Excelso firmou a seguinte tese: "O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa". Como se depreende da leitura do enunciado, o julgamento tratou da responsabilidade primária e objetiva do Estado, assegurando-lhe o direito de regresso contra o notário. Aquele precedente, no entanto, não definiu a natureza da responsabilidade do notário na ação diretamente ajuizada pelo particular lesado, matéria que, no âmbito infraconstitucional e para os fatos ocorridos à época, era pacificamente tratada por esta Corte como objetiva, com base na redação original do artigo 22 da Lei nº 8.935/1994. Desse modo, a decisão agravada, ao aplicar tal entendimento, alinhou-se à jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior, não havendo reparo a ser feito nesse ponto.<br>Igualmente sem amparo a alegação de que o furto da folha de procuração das dependências da serventia não constituiria "ato próprio da serventia". O dever de zelar pela integridade, guarda e segurança de todos os documentos sob sua responsabilidade é uma das principais obrigações do titular de um serviço notarial. O artigo 46 da Lei nº 8.935/1994 é expresso ao impor que "Os livros, fichas, documentos, papéis, microfilmes e sistemas de computação deverão permanecer sempre sob a guarda e responsabilidade do titular de serviço notarial ou de registro, que zelará por sua ordem, segurança e conservação". A falha nesse dever de vigilância, que resulta na subtração de um documento oficial posteriormente utilizado para a prática de uma fraude, está intrinsecamente ligada à atividade notarial. A conduta omissiva do tabelião, que, conforme delineado na sentença, permitiu acesso irrestrito de terceiro às áreas internas do cartório, foi o nexo de causalidade que permitiu a ocorrência do dano, configurando, assim, a responsabilidade por ato próprio da serventia, ainda que na modalidade omissiva. Portanto, o argumento carece de fundamento.<br>Assiste razão ao agravante, contudo, no que diz respeito à omissão da decisão agravada quanto à análise da tese de culpa concorrente. De fato, tal matéria foi arguida como tese subsidiária na apelação interposta perante o tribunal de origem (fls. 328-329), mas, em razão do provimento integral daquele recurso para afastar por completo a responsabilidade do tabelião, a questão restou prejudicada e não foi apreciada. A decisão singular, ao dar provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença, também não se manifestou sobre o ponto. Assim, acolho a alegação de omissão para, com amparo no efeito devolutivo em profundidade, passar à análise da questão.<br>As instâncias ordinárias, ao descreverem a dinâmica dos fatos, forneceram elementos suficientes para o reconhecimento da culpa concorrente da vítima. A própria sentença, embora tenha condenado o tabelião, ressalvou que "Conquanto a requerente não tenha, em tese, se cercado de todas as precauções necessárias para a aquisição dos imóveis, já que deveria ter verificado a situação real dos bens que pretendia adquirir mediante simples pesquisas aos cartórios de registros de imóveis onde estão matriculados.." (fl. 293). Ademais, o acervo probatório, em especial o depoimento da própria autora na fase de inquérito policial (fl. 52), revela que ela já havia sido vítima de uma tentativa de fraude anterior pelo mesmo corretor, o que deveria ter acendido um sinal de alerta e exigido dela uma diligência redobrada na segunda transação. A aceitação de um negócio imobiliário com base em uma procuração que, como afirmado nas razões de apelação do ora agravante, se encontrava incompleta, sem as devidas assinaturas e formalidades, configura uma conduta imprudente que contribuiu significativamente para a concretização do prejuízo. A busca por um lucro que se afigurava fácil e vantajoso não pode justificar o abandono das cautelas mínimas que se espera do homem médio na realização de negócios de tal vulto.<br>Desse modo, nos termos do artigo 945 do Código Civil, que dispõe que "Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano", a indenização deve ser reduzida para refletir a parcela de responsabilidade da vítima no evento.<br>No caso concreto, tenho que a proporção da culpa da vítima deve ser estabelecida em 1/3 em relação à culpa do recorrente. Isso porque não se pode desconsiderar que a recorrida efetuou nova negociação agindo de forma no mínimo imprudente diante de golpe já sofrido. Assim, não há como afastar sua contribuição para o evento.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DE PROVAS. DESNECESSIDADE. FATOS INCONTROVERSOS. CULPA. GRAVIDADE. CONCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO EQUITATIVA. CC/2002, ARTS. 944 E 945. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VOTO-MÉDIO.<br>1. É desnecessária a reavaliação dos fatos afirmados de modo uníssono em todas as manifestações judiciais proferidas nas instâncias ordinárias, subsistindo controvérsia apenas quanto a sua qualificação jurídica. O STJ pode proceder a nova valoração jurídica dos fatos incontroversos nos autos, tais como delineados no acórdão do Tribunal a quo, não incidindo, nesse caso, o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>1.1. Extrai-se da moldura fática estabelecida nas instâncias precedentes a existência de culpa concorrente dos envolvidos, pois, de um lado, o réu-agravante permitiu a movimentação de conta bancária em detrimento de cláusula inserta no instrumento de mandato para tanto utilizado - que previa a necessidade de atuação conjunta entre o mandatário e um dos diretores da empresa -, e, por sua vez, a mandante, autora-agravada, comportou-se de modo a viabilizar que os atos danosos fossem praticados em lapso prolongado e com a ulterior ratificação, ainda que implícita, dos atos praticados pelo mandatário.<br>2. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (Recurso Especial repetitivo n. 1.199.782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 12/9/2011).<br>3. Verificada a desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, bem assim a concorrência culposa da vítima dos eventos danosos, a indenização deve ser reduzida de forma equitativa e proporcional.<br>4. Agravo interno provido para, na forma do voto-médio, dar parcial provimento ao recurso especial, e, na forma prevista pelo art. 945, § ún., do CC/2002, reduzir equitativamente a indenização, distribuindo em partes iguais a responsabilidade pelos danos materiais e morais suportados pela autora-agravada, condenando a instituição financeira a pagar 50% (cinquenta por cento) do valor correspondente aos danos materiais reconhecidos, corrigido monetariamente, com o acréscimo de juros moratórios desde a citação, bem assim reduzindo à metade o valor da indenização por danos morais arbitrado na instância ordinária.<br>(AgInt no AREsp n. 1.476.710/BA, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 16/12/2022.)<br>Em face do exposto, dou parcial provimento ao agravo interno para, sanando a omissão apontada, manter o provimento do recurso especial interposto por JUREMA CAVALHEIRO GODOI HAMIEH, mas, em razão do reconhecimento da culpa concorrente da vítima, reduzir em 1/3 (um terço) o valor das condenações por danos materiais e morais impostas solidariamente ao agravante PAULO ANTONIO SERRA DA CRUZ, mantidos os demais termos da sentença de primeiro grau, inclusive no que tange aos consectários legais e à distribuição dos ônus de sucumbência, que incidirão sobre os novos valores da condenação.<br>Intimem-se.<br>EMENTA