DECISÃO<br>Diante da certidão de fl. 464, que notifica o cumprimento das requisições de pagamento relativas a estes autos, e da certidão de fl. 485, que certifica o decurso do prazo sem manifestação do INSS acerca da conversão em renda realizada em seu favor (fls. 480 e 481) - circunstância que caracteriza anuência tácita em relação aos valores recebidos -, extingo a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se.<br> EMENTA