DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de MATEUS DE JESUS ALME DA e DIEGO FERNANDO DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 7014549-61.2024.8.22.0002.<br>Consta dos autos que os agravantes foram condenados pela prática do delito descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas), às penas idênticas de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e multa.<br>O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado (fls. 409/411):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO POLICIAL EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. CRIME PERMANENTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou os réus pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06, absolvendo-os do crime de associação para o tráfico (art. 35 da mesma lei). A defesa sustenta a nulidade das provas decorrentes de busca domiciliar supostamente ilegal e, subsidiariamente, pleiteia a desclassificação da conduta para o delito de uso de drogas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>1. Há duas questões em discussão: (i) se a entrada dos policiais no imóvel violou o direito à inviolabilidade domiciliar, ensejando a nulidade das provas; e (ii) se a conduta dos réus deve ser desclassificada para o crime de posse de droga para consumo pessoal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>1. O ingresso dos policiais no imóvel está fundamentado na existência de fundadas razões, pois um dos réus empreendeu fuga ao avistar a viatura e o local era conhecido como ponto de uso e tráfico de drogas, configurando justa causa para a abordagem e busca.<br>2. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que a fuga em circunstâncias suspeitas, aliada a elementos concretos indicativos da prática de crime, justifica a entrada da polícia em imóvel sem mandado judicial.<br>3. A materialidade e autoria do tráfico de drogas estão comprovadas pelo conjunto probatório, incluindo depoimentos de policiais e a apreensão de entorpecentes em quantidade significativa, além de balança de precisão e objetos associados à comercialização de drogas.<br>4. O pedido de desclassificação para uso pessoal é inviável, pois as circunstâncias da apreensão indicam a destinação comercial da droga, afastando a aplicação do art. 28 da Lei n. 11.343/06.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>1. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O ingresso policial em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando há fundadas razões que indiquem a prática de crime, como fuga suspeita e evidências concretas de tráfico de drogas.<br>2. A desclassificação do tráfico de drogas para uso pessoal é incabível quando a quantidade apreendida, as circunstâncias da prisão e os objetos encontrados indicam a comercialização dos entorpecentes.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei n. 11.343/06, arts. 28 e 33; CPP, art. 386, VII.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 229514 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 02.10.2023; STJ, AgRg no HC 787.885/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 28.11.2023; STJ, AgRg no AR Esp 2.185.644/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 16.05.2023.<br>Em sede de recurso especial (fls. 423/432), a defesa sustenta violação aos artigos 386, VII, do Código de Processo Penal, arts. 28 e 33, caput, da Lei 11.343/06.<br>Suscita nulidade pela busca e apreensão domiciliar realizada, pois fundada em denúncias anônimas isoladas, sem data, desacompanhadas de diligências confirmatórias e de mandado judicial. Pleiteia a desclassificação da conduta para o crime previsto no artigo 28 da Lei de Drogas, por fragilidade probatória. Requer: a) reconhecimento da ilegalidade da busca domiciliar realizada, bem como a nulidade de todas as provas dela decorrentes, com a consequente absolvição dos recorrentes, b) Subsidiariamente: a desclassificação da conduta para posse de droga para uso pessoal.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 434/442), o recurso foi inadmitido por incidência das Súmulas 07/STJ e 284/STF (fls.443/447). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referido óbice (fls. 450/457).<br>Contraminuta do Ministério Público local (fls. 460/463).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 478/490).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a nulidade da busca pessoal e domiciliar que resultou na apreensão de drogas, assim decidiu o Tribunal de origem:<br>A defesa alega ilegalidade no ingresso no domicílio, por ausência de ordem judicial ou consentimento, sustentando que a fuga não caracteriza justo motivo.<br>Narra a denúncia (id n. 26667879) que:<br> .. <br>No dia 29 de agosto de 2024, por volta das 18h07min, na rua Rio Crespo, n 2279, bairro Apoio Social, na cidade de Ariquemes/RO, os denunciados Mateus de Jesus Almeida e Diego Fernandes da Silva, de forma livre e consciente, portavam consigo, com finalidade diversa do exclusivo consumo pessoal, sem autorização e em desacordo com determinação legal, 20 (vinte) invólucro de Crack, 15 (quinze) invólucros de cocaína, 01 balança de precisão, 01 (um) invólucro de grande porte de cocaína, conforme LAUDO DE CONSTATAÇÃO PRELIMINAR DE DROGAS, (fl. 31/32), 01 (um) cartã o de banco Nubank e 01 (um) cartão da Caixa Econômica Federal), celulares da marca Samsung de cor branca, 01 (um) rolo de papel-alumínio e R$ 9,80 (nove reais e oitenta centavos) em espécie, conforme AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO Nº 6195/2024, (fl. 27) A equipe policial durante patrulhamento de rotina pelo endereço mencionado, depararam-se com o denunciado Diego Fernandes em frente a residência mencionada. Ao avistar a viatura, o denunciado Diego Fernandes, evadiu-se para o interior da residência, momento este que foi realizada sua abordagem. No momento da abordagem do denunciado Diego Fernandes o outro infrator Mateus de Jesus, saiu de trás da residência e também realizada a sua abordagem. Durante a abordagem de Mateus de Jesus, foi encontrado em seu bolso um invólucro de grande proporção de cocaína. Durante a revista do local onde Mateus saiu, foram encontrados escondidos, debaixo de uma folha de coqueiro todos os objetos e substâncias entorpecentes mencionadas no auto de exibição e apreensão. Além disso, o local é frequentado por usuários de drogas.<br> .. <br>Em juízo, o CB PM Antônio Marcos de Oliveira relatou que, durante patrulhamento, realizaram a abordagem em uma residência conhecida por ser frequentada por usuários de drogas, tendo os acusados alegado que uma pessoa teria deixado eles morarem no local, porém asseverou que se tratava de um local abandonado. Então realizaram a revista e localizaram a droga. Esclareceu que um dos acusados estava na frente da casa e, avistou a guarnição, correu para dentro da casa, sendo que quando foram verificar, ele alegou que estava com a tornozeleira descarregada. Respondeu que não pediu permissão porque se tratar de local abandonado, sendo que o acusado foi abordado ainda na frente da casa.<br>O 2º SGT PM Luiz Monteiro da Silva Neto declarou que parte da droga foi encontrada no bolso de um dos acusados e o restante escondido sob uma palha de coco nos fundos da casa. Outros objetos relacionados ao tráfico foram localizados no interior do imóvel. Sobre a abordagem, esclareceu que a casa costuma ser frequentada por usuários de drogas, estando atualmente ocupada por outro albergado, não sabendo quem cede a casa para eles. Asseverou que um dos acusados correu para o interior da casa e, como a casa não tem dono e fica aberta, a guarnição entrou. Informou que já realizou outras abordagens no local, porém não encontraram entorpecente.<br>O CB PM Weskley Brito de Sousa disse que ao passar na frente do local, durante patrulhamento de rotina, um dos acusados correu para dentro da casa e, quando realizaram a abordagem, encontraram droga no bolso dele. Nesse momento, outro rapaz foi para a frente da casa, dizendo que correu também porque sua tornozeleira estaria descarregada. Informou que encontraram mais drogas nos fundos do quintal. Esclareceu que o local aparentemente é abandonado, que costuma ser ponto de usuários de drogas, afirmando que no momento da abordagem só estavam os dois réus, tendo um deles dito que uma pessoa o deixou morar de graça.<br>Em seu interrogatório judicial, o apelante Mateus de Jesus Almeida alegou que um amigo lhe cedeu a casa para morar sem precisar pagar aluguel e estava no local há três dias. Disse que quando a polícia passou, viu Diego correndo para dentro da casa, onde encontraram a droga. Negou que tenham encontrado droga em seu bolso, mas apenas a que estava debaixo do coqueiro, a qual não sabia que estava no local. Respondeu que Diego já morava na casa quando chegou e que a pessoa que lhe autorizou a ficar na casa morava na "rua da frente" e se chamava Alex, o qual falam que ele usa droga, porém nunca viu. Esclareceu que estava na cozinha no momento da abordagem. Confirmou que já foi usuário de drogas<br>O apelante Diego Fernando da Silva asseverou que nada foi encontrado de ilícito com ele, apenas que sua tornozeleira estava descarregada. Afirmou que foi ao local porque queria usar droga, asseverando que sua mãe mora na frente da casa, não sabendo quem é o dono desta. Informou que conheceu o corréu Mateus três dias antes, quando conversaram na frente da casa.<br>Logo, infere-se que o ingresso no domicílio decorreu de uma abordagem inicial, em que um dos acusados correu assim que viu a viatura, ficando evidenciado que existiam fundadas razões (justa causa), notadamente considerando que o local já é conhecido como ponto de usuários de drogas.<br>Anoto que foi afetado ao rito dos recursos repetitivos, com o tema n. 1163 o seguinte tema: "Analisar se a simples fuga do réu para dentro da residência ao avistar os agentes estatais e/ou a mera existência de denúncia anônima acerca da possível prática de delito no interior do domicílio, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, constituem ou não, por si sós, fundadas razões (justa causa) a autorizar o ingresso dos policiais em seu domicílio, sem prévia autorização judicial e sem o consentimento válido do morador."<br>Não obstante, sabe-se que cabe aos policiais militares "a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública" (CF/1988, art. 144, § 5º), sendo a do Estado, longa manus tendo o poder dever de agir sem prévia autorização judicial, mediante representação fardada, com viatura caracterizada e identificação pessoal do policial.<br>Diante desse contexto, denota-se que, no presente caso, um dos acusados empreenderam fuga assim que avistaram a viatura, evidenciando a atitude suspeita, apta a justificar a abordagem policial em via pública.<br>O art. 244 do CPP dispõe que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>No caso em apreço, o Tribunal de origem assentou que a busca pessoal decorreu de uma abordagem inicial, em que um dos acusados correu assim que viu a viatura, ficando evidenciado que existiam fundadas razões (justa causa), notadamente considerando que o local já é conhecido como ponto de usuários de drogas.<br>No caso em análise, a abordagem e busca pessoal não ocorreram de forma arbitrária, mas precedidas de uma operação policial motivada, a qual culminou com a prisão em flagrante dos agravantes, que foram surpreendidos praticando a traficância.<br>Dessa forma, verifica-se que a busca pessoal se deu com base em fundadas razões, objetivamente demonstradas, e não por mera suposição ou desconfiança infundada.<br>A revisão desse entendimento exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via do recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSÁRIAS. USO COMPROVADO NOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. As buscas domiciliares sem autorização judicial dependem, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões de que naquela localidade esteja ocorrendo um delito.<br>2. No caso, o ingresso policial no domicílio não ocorreu de forma aleatória, sem fundadas suspeitas, mas em contexto de realização de diligências para a localização do agravante, apontado como um dos autores de um roubo praticado minutos antes.<br>3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo.<br>4. Agravo não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.097.120/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023.)<br>Sobre o pleito de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/06, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÕNIA rechaçou tal possibilidade, nos seguintes termos do voto do relator:<br>O apelo busca, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei Antidrogas.<br>Não obstante, concluo haver provas suficientes da prática do tráfico pelos apelantes, notadamente considerando os depoimentos policiais colhidos na audiência de instrução, já descritos anteriormente, os quais se mostraram harmônicos entre si, sendo necessário destacar que seria um contrassenso o Estado contratar funcionários para atuar na prevenção e repressão da criminalidade e negar-lhe crédito quando, perante o mesmo Estado-Juiz, procedem a relato de sua atuação de ofício.<br>É pacífico o entendimento jurisprudencial sobre a validade e eficácia do depoimento prestado pelo policial, o qual deve ser tido por verdadeiro até prova em contrário, uma vez que sua condição funcional não o torna testemunha inidônea ou suspeita.<br>Nesse sentido cito:<br>(..)<br>Vale ressaltar que o local já era conhecido pela guarnição policial como ponto de drogas, onde os apelantes foram encontrados, não se olvidando a quantidade de droga apreendida e a fórmula como estavam separadas, notadamente 20 porções de substância em forma de pedras, somando aproximadamente 6,82g; mais 16 porções de substância em forma de pó, com aproximadamente 12,09g, ambos com resultado positivo para cocaína, conforme constou nos laudos periciais (id n. 26667878 - Pág. 31 e 26667888), além da apreensão de apetrechos comumente usados para o tráfico, como a balança de precisão.<br>Desse modo, a concatenação das provas conduz à conclusão de que os entorpecentes apreendidos eram para fins de traficância, sendo, portanto, incabível a absolvição ou a desclassificação para consumo pessoal.<br>Assim, dos fatos avaliados pela Corte de origem, denota-se que não se trata de conduta de usuário de substância entorpecente, mas a de alguém que fazia da mercancia de drogas o meio de vida, ante a apreensão de apetrechos e o modo de acondicionamento das drogas.<br>Nesse sentir, para se concluir de modo diverso, pela desclassificação, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS SOPESADAS NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PROVAS NÃO REPETIDAS EM JUÍZO E RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de Justiça - TJ, com base nas provas dos autos, entendeu comprovada a conduta criminosa descrita na denúncia, qual seja, a prática do crime de tráfico de drogas, demonstrando provas da autoria e da materialidade delitivas. Desse modo, a revisão da conclusão da instância ordinária para se acatar o pleito de absolvição ou desclassificação da conduta demandaria o necessário revolvimento do conjunto fático-probatório do feito, o que se mostra inviável nesta via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.<br>3. O aresto recorrido está em harmonia com jurisprudência deste Pretório, pois "A simples presença dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não gera direito à aplicação da fração máxima da minorante, que pode ser modulada dentro dos parâmetros mínimo e máximo previstos, desde que haja fundamentação idônea. Nessa modulação, é possível a utilização da quantidade e natureza das drogas apreendidas, desde que não tenham sido avaliadas em outra etapa da dosimetria, para que não haja bis in idem" (AgRg no REsp 1.628.219/AM, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 31/8/2017). 3.1. Não tendo a quantidade de droga sido utilizada na primeira fase da dosimetria e, reconhecido o tráfico privilegiado, devidamente fundamentado o patamar de redução aplicado, na fração de 1/2, pela quantidade de drogas apreendidas (quase 1kg de maconha), não cabe a esta Corte interferir no juízo de proporcionalidade feito pelas instâncias ordinárias.<br>4. As questões referentes à apontada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal - CPP e à necessidade de restituição do veículo apreendido, não foram objeto de debate pelo aresto recorrido, carecendo, assim, do prequestionamento, requisito indispensável para admissibilidade do recurso especial, sob pena de supressão de instância. Incidentes as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.099.832/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a defesa alega ausência de provas para a condenação por tráfico de drogas e pleiteia a desclassificação da conduta para posse de droga para consumo pessoal (art. 28 da Lei 11.343/2006). O agravante foi condenado a 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, e 729 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) se há provas suficientes para a condenação do agravante por tráfico de drogas, conforme o art. 33 da Lei 11.343/2006, e (ii) se é possível a desclassificação do delito para o tipo previsto no art. 28 da mesma Lei, considerando-se as circunstâncias e o material probatório<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. No caso, a condenação pelo tráfico foi lastreada na quantidade de droga apreendida, na prova testemunhal e nas circunstâncias do flagrante. O ora agravante seria o proprietário do imóvel, tentando empreender fuga ao avistar a presença dos agentes policiais, sendo apreendidos em sua posse 11 pinos d cocaína, 2 pedras de crack e dinheiro em espécie. No imóvel, foram encontrados, ainda, outras 210 pedras de crack. No total, foram apreendidos 17,30g de cocaína e 56,50 g crack. 4. Por fim, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, inclusive quanto ao pleito desclassificatório, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>(AREsp n. 2.472.310/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, com funda mento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA