DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial interposto por Francisco das Chagas Andrade Machado contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e da incidência da Súmula 7/STJ, ante a necessidade de reexame fático-probatório para afastar a conclusão de que a discussão da legitimidade do sócio exige embargos com dilação probatória.<br>Argumenta a parte agravante, em síntese, que: i) houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada, pois não foram enfrentados os argumentos sobre a ilegitimidade passiva do sócio minoritário sem poderes de gestão, com violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC; e ii) não incide a Súmula 7/STJ, porque a ilegitimidade pode ser reconhecida por prova pré-constituída (contrato social), sendo cabível a exceção de pré-executividade, além de inexistirem os requisitos do art. 135, III, do CTN, e a presunção da CDA ser relativa.<br>Contraminuta não apresentada.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial, que, por sua vez, não merece prosperar.<br>Com relação à apontada violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, denota-se que o recorrente alega que o acórdão recorrido incorreu em omissão acerca da tese de ilegitimidade do sócio minoritário, sem poderes de gestão.<br>Contudo, do que se observa dos autos o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando expressamente (fls. 481-482):<br>Inicialmente, anoto que o nome do embargante consta da CDA, não cabendo a referida discussão na via da exceção, apenas em sede de embargos à execução.<br>Ressalte-se que no julgamento do agravo regimental, ao fundamentar o acórdão, o Relator destacou o seguinte:<br>Nessa perspectiva, em consonância com a jurisprudência do STJ, constando o nome do sócio na CDA na condição de corresponsável, a ele cabe comprovar a inexistência de responsabilidade tributária, a qual, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. Assim, não merece reparo a decisão recorrida por ter mantido o nome do agravante no polo passivo da execução fiscal.<br>Ainda conforme pacífica jurisprudência, "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393 do STJ).<br>Tendo Juízo de origem analisado as questões suscitadas em exceção de pré-executividade, e ausente prova inequívoca da ilegitimidade passiva sustentada, não merece acolhimento a pretensão do agravante. Dessa forma, somente com utilização da via processual adequada, os embargos à execução fiscal, poderá o excipiente/agravante infirmar a exigibilidade do título executivo em questão.<br>Ademais, como já mencionado no acórdão embargado, "os precedentes do Superior Tribunal de Justiça que arrimaram o julgado em debate, subsumem-se perfeitamente à questão tratada nos autos, qual seja, a necessidade de comprovação da ilegitimidade passiva sustentada no âmbito dos embargos à execução, uma vez que consta o nome do sócio na CDA na condição de corresponsável, a ele incumbindo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária" (fl. 385).<br>Destaco, ainda, que os precedentes colacionados pelo embargante após a oposição dos presentes embargos de declaração tratam de dissolução irregular e não se aplicam ao caso concreto, pois seu nome consta da CDA.<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.<br>O mero inconformismo com o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador.<br>Assim, inexiste violação arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Quanto ao mérito, o recorrente pugna pelo reconhecimento da sua ilegitimidade passiva na presente execução fiscal, tendo em vista a condição de sócio minoritário e sem poderes de administração e de gestão na sociedade empresária contribuinte. Ressalta que a presunção de certeza e liquidez da CDA é relativa, podendo ser afastada por prova inequívoca, a saber, o contrato social.<br>Observa-se que os fundamentos utilizados pelo Tribunal a quo estão em harmonia com o entendimento deste Tribunal no que tange ao não cabimento da exceção de pré-executividade para a verificação da responsabilidade tributária do sócio-gerente cujo nome está inserido na Certidão de Dívida Ativa.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já assentou o entendimento contemporâneo acerca da matéria, de forma que cito os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE DE SÓCIOS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL E RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. VERIFICAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 E 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há falar em inobservância ao disposto no art. 1.022 do CPC/2015 se o julgador examina todos os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia com adequada fundamentação, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido, trazendo alegações dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Com efeito, "De acordo com o entendimento firmado pela Egrégia Primeira Seção do STJ no julgamento dos REsp 1.104.900/ES e 1.110.925/SP, ambos pela sistemática dos recursos repetitivos, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, não sendo possível a discussão deste tema em sede de exceção de pré-executividade" (AgInt no AREsp n. 1.994.903/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022).<br>3.1. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da verificação da responsabilidade tributária dos sócios, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ.<br>3.2. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.734.070/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025. - grifo nosso)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO. EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE.<br> ..  3. A respeito da exceção de pré-executividade, este Tribunal Superior definiu tese pelo seu não cabimento, na hipótese em que o nome do corresponsável tributário está inserido na Certidão de Dívida Ativa; isso porque essa espécie de título executivo goza de presunção relativa liquidez e certeza, situação que atribui o ônus de comprovar a inexistência de responsabilidade tributária à parte executada, o que só pode ser feito por meio dos embargos à execução fiscal (temas 103, 104 e 108). Precedentes.<br>4. No caso dos autos, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois o órgão julgador a quo decidiu pelo não cabimento da exceção de pré-executividade em razão do nome do corresponsável estar inserido na CDA e destacou que prova apresentada não foi apta ao afastamento da presunção de certeza e liquidez do título executivo.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.137.614/TO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 19/8/2024. - grifo nosso)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO CONFIGURADA. PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RESP 1.104.900/ES. SÚMULAS 83 E 393/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÓCIO CUJO NOME CONSTA NA CDA. ÔNUS PROBATÓRIO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> ..  5. Quanto à possibilidade de arguição de legitimidade passiva do sócio em Exceção de Pré-Executividade, a Corte a quo consignou: "No entanto, a exceção de pré-executividade não é via adequada para arguição de legitimidade passiva do sócio, pois tal matéria demanda dilação probatória e torna imprescindível a oposição de embargos à execução para a apresentação de defesa. Esse é o entendimento da Corte Superior de Justiça, firmado no julgamento do REsp 1.104.900/ES, afetado à sistemática do art. 543-C do CPC, de que a Exceção de Pré-Executividade se mostra inadequada para os casos de discussão de legitimidade passiva do sócio quando o seu nome consta na CDA. (..) Ademais, escorreita a decisão agravada, na qual o Magistrado a quo fundamentou que: "O executado pugna, também, pelo reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, pois não houve a comprovação de nenhuma das hipóteses previstas no art. 135, III, do CTN. Neste ponto, é importante destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do julgamento do REsp. 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado sobre o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento que não cabe oposição de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na certidão de dívida ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figure no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. Desse modo, a citada decisão aplica-se integralmente ao presente caso, visto que o nome do sócio executado consta na certidão de dívida ativa, sendo sua corresponsabilidade tributária aferida no processo administrativo tributário".<br> ..  7. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>8. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos Recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010.<br>9. Ademais, inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas estabelecidas pelo julgado de que "o nome do sócio executado consta na certidão de dívida ativa, sendo sua corresponsabilidade tributária aferida no processo administrativo tributário". Novamente, aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.<br>10. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.156.471/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 4/4/2023. - grifo nosso)<br>Assim sendo, uma vez não demonstrada a distinção fática ou jurídica, nem mesmo eventual superação do entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, deve-se incidir, na espécie, a aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>Ademais, resta claro que rever o entendimento em relação à ilegitimidade passiva na presente execução fiscal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 do STJ.<br>Isso posto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Intimem-se.<br>EMENTA