DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 509 do CPC, no que concerne à necessidade de liquidação de sentença, tendo em vista a impossibilidade de apuração do quantum devido por simples realização de cálculos aritméticos, trazendo a seguinte argumentação:<br>De pronto, necessário consignar que se trata de sentença ilíquida, onde há determinação para redução dos juros previamente pactuados pelas partes.<br>Logo, entente a Recorrente que houve flagrante violação ao disposto no art. 509 do Código de Processo Civil, visto que o Tribunal a quo indeferiu o pedido de alteração da fase processual de cumprimento de sentença para liquidação de sentença, sem se atentar as peculiaridades do caso concreto, onde faz-se necessário a elaboração dos cálculos por profissional especializado.<br> .. <br>Cabe ressaltar que não se trata de simples cálculos aritméticos e que a Recorrente não possui conhecimento técnico ou meios suficientes para realização da referida liquidação conforme sentença.<br>Os cálculos a serem realizados são complexos, sendo necessário a indicação de um profissional capacitado para que eventuais valores devidos nos autos sejam apurados de forma correta, evitando, assim, enriquecimento ilícito por ambas as partes.<br>Dessa forma, por não possuir conhecimento técnico para realização dos cálculos e por ter seu pedido de liquidação por arbitramento indeferido, caracteriza- se cerceamento de defesa.<br>Por todo o exposto, uma vez demonstrada a violação do preceito contido no artigo 509 do Código de Processo Civil, o presente recurso merece ser conhecido e provido ao final, pois além do devido preparo, e da matéria estar prequestionada, indica expressamente o dispositivo e alínea que autorizam sua admissão e, do mesmo modo, menciona com clareza o dispositivo tido como contrariado. Sendo assim, imperioso o conhecimento e, ao final, o provimento do presente recurso.<br> .. <br>Ainda, cabível o presente recurso em razão de flagrante violação ao disposto no art. 509 do CPC/2015.<br>Isso porque, o art. 509 do CPC é claro ao determinar que, em se tratando de sentença com condenação ao pagamento de quantia ilíquida, deverá proceder a liquidação, a requerimento do credor ou do devedor (fls. 76/78).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Nos termos do citado artigo, a liquidação por arbitramento deve ser realizada em três hipóteses: determinação na sentença; acordo entre as partes; ou quando o exigir a natureza do objeto da liquidação.<br>Como o presente caso se trata de Cumprimento de Sentença decorrente de Ação Revisional em que foram fixadas as diretrizes na sentença, mantendo-se em acórdão, a liquidação de sentença por arbitramento se revela desnecessária à solução da lide, tendo em vista que se mostra possível a apuração do quantum mediante a elaboração de cálculos aritméticos, nos termos do art. 509, §2º do CPC.<br> .. <br>Ademais, a parte ora agravada não demonstrou de maneira suficiente a necessidade de liquidação por arbitramento, uma vez que o agravante conseguiu apontar o valor a ser executado mediante simples cálculo, apontando todos os parâmetros utilizados.<br>Frise-se, também, que é ônus da parte devedora impugnar os cálculos elaborados pela parte credora e demonstrar, de forma específica, o valor que entende por correto em demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição da impugnação, nos termos do art. 525, § 5º, do CPC.<br>Outrossim, não haveria falar que a executada/ora agravada não possui meios técnicos para realizar os cálculos, na medida em que trata de instituição financeira de grande porte econômico, que possui litigância múltipla em processos idênticos ao presente feito, apresentando totais condições de elaborar os cálculos exigidos..<br>Portanto, a liquidação de sentença deve se dar mediante a elaboração de cálculos aritméticos (fls. 39/41).<br>A questão restou sedimentada em sede de embargos de declaração:<br>Conforme consta do aresto a questão foi tratada de forma pormenorizada, porquanto as diretrizes para o cálculo foram estipuladas de forma que a sua realização não ensejasse pericia técnica, já que o recalculo é simples, ainda mais para a instituição financeira do porte da embargada. Não sendo crível que a simples substituição das taxas de juros praticadas pela média já estabelecida necessite de pericia especializada (fl. 61).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA