DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO, com fundamento na incidência  do óbice da Súmula  7  deste STJ. <br>Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA E OCUPAÇÃO EM APP. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL<br>1. Cuida-se de ação civil pública pela qual o Ministério Público busca a reparação ambiental mediante recomposição vegetal em área de preservação permanente. Sentença de procedência em relação aos réus e à Municipalidade.<br>2. Recurso da Municipalidade: As obrigações, tal como impostas na r. sentença, em face dos réus também devem ser impostas à Municipalidade, e estão de acordo com o poder- dever do referido ente público de proteger o meio ambiente, de combater a poluição, de exercer o poder de polícia, de fiscalização e de preservação da fauna e da flora. Responsabilidade do Município solidária, com execução subsidiária. Sentença mantida. Recurso desprovido (fls. 451).<br>Na origem cuida-se de ação civil pública por degradação ambiental em APP, com supressão de vegetação de Mata Atlântica e construção de residência. Em primeiro grau, os pedidos liminares foram deferidos e, ao final, julgados parcialmente procedentes, com imposição de obrigações de fazer e não fazer ao Município. O Tribunal de origem manteve a condenação, reconhecendo omissão fiscalizatória municipal e poder-dever de proteção ambiental.<br>Cinge-se a controvérsia sobre a correta aplicação do art. 17, § 3º, da Lei Complementar 140/2011, em contexto de atuação do órgão licenciador estadual e ausência de demonstração de omissão municipal específica.<br>Contraminuta apresentada.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Atendidos os pressup ostos de conhecimento do agravo em recurso especial, e diante da relevância da matéria, determino a conversão do feito em recurso especial.<br>Após, conclusos.<br>Intimem-se.<br> EMENTA