DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por ESTADO DA BAHIA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REINCORPORAÇÃO DA GHPM. ADMISSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. GAPM E GIIPM. VANTAGENS QUE PODEM SER RECEBIDAS CONCOMITANTEMENTE. FATOS GERADORES DISTINTOS. APELO IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO. TRABALHO ADICIONAL DEMONSTRADO. ACOLHIMENTO EM FACE DOS ATOS E DILIGÊNCIA PRATICADOS PELO CAUSÍDICO. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA RAZÃO DE 20% (VINTE POR CENTO).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta violação aos arts. 1.022, II, do CPC/2015; 1º do Decreto 20.910/1932; e 6º, § 2º, da LINDB. Requer, em síntese, o reconhecimento da prescrição do fundo de direito, ante a supressão da gratificação pela Lei 7.145/1997 e o ajuizamento da ação apenas em 2011 (fls. 259-273).<br>Contrarrazões apresentadas.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>A questão posta nos autos envolve o pleito de reimplantação da Gratificação de Função Policial Militar, que fora suprimida da remuneração Servidores da Polícia Estadual com o advento da Lei 7.145/1997.<br>Verifica-se que as vantagens pecuniárias requeridas foram suprimidas a partir de 1997. Nesse contexto, conforme anotado pelo Tribunal de origem, sem adentrar no mérito do direito dos autores ao regime jurídico institucional, deve ser considerada a incidência da prescrição do fundo do direito, em detrimento daquela que atinge ordinariamente as parcelas após o transcurso do quinquênio legal.<br>Nos termos da jurisprudência o STJ, ocorre a prescrição do fundo de direito nas hipóteses em que se discute o restabelecimento de gratificação suprimida por lei.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL A QUO QUE ADMITE PARCIALMENTE O RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Por ocasião do juízo de admissibilidade efetuado pela Corte a quo, o apelo especial foi parcialmente admitido. Entretanto o STJ já consolidou o entendimento de que é incabível Agravo contra decisão que, em juízo de admissibilidade, admite parcialmente o Recurso Especial. Tal orientação constitui objeto dos enunciados das Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal.<br>(..)<br>5. Recurso Especial não conhecido e Agravo em Recurso Especial não conhecido (REsp 1.830.511/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019).<br>ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR. EXTINÇÃO POR LEI ESTADUAL. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.<br>1. O STJ firmou o entendimento de que, tratando-se de ato de efeito concreto que suprimiu vantagem recebida pelo servidor, a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir da sua publicação, não havendo falar em relação de trato sucessivo na espécie.<br>2. No caso, a Gratificação de Habilitação Policial Militar - GHPM foi extinta pela Lei Estadual 7.145/1997. Assim, é de se reconhecer a prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, já que decorridos mais de cinco anos da data da edição daquele diploma legal, que suprimiu a vantagem pleiteada, e a data da distribuição da presente demanda. Precedentes: AREsp 514.626/BA, de minha relatoria, DJe 13.2.2015; AgRg no AREsp 305.547/BA, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 6.9.2013; REsp 979.166/BA, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 5.10.2007.<br>3. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp 931.856/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/04/2017).<br>PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. REEXAME. FATOS. SÚMULA 7/STJ. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. GRATIFICAÇÃO DE COMISSIONAMENTO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.<br>1. Não é possível examinar possível litispendência, quando importar análise dos elementos fático-probatórios dos autos, a exemplo dos documentos que instruem o processo, com esteio na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" .<br>2. Ocorre a prescrição do fundo de direito nas hipóteses em que se discute o restabelecimento de gratificação suprimida pela Lei n.º 11.091/93. Precedentes: AgRg no AgRg no Ag 1310321/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/12/2010, DJe 14/12/2010; AgRg no Ag 1126503/MG, Rel. Ministro Nilson Naves, Sexta Turma, julgado em 21/05/2009, DJe 08/09/2009; AgRg no Ag 1.025.539/MG, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.11.2008; AgRg no Ag 878.399/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 24.9.2007; REsp 594.092/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 1.7.2004.<br>3. Recurso especial da Associação dos Exatores do Estado de Minas Gerais não conhecido. Recurso especial do Estado de Minas Gerais provido (REsp 1.197.689/MG, Ministro Castro Meira, DJe de 5/3/2012).<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. GESTOR FAZENDÁRIO. FUNÇÃO COMISSIONADA. SUPRESSÃO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. AÇÃO AJUIZADA APÓS CINCO ANOS DA DATA DA EXONERAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO.<br>PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES.<br>1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada por servidores da carreira de Gestor Fazendário, em que o Tribunal de origem entendeu por bem confirmar a sentença que reconheceu a prescrição do fundo do direito, visto ter decorrido mais de cinco anos do ato administrativo que concedeu às agravantes o direito ao apostilamento.<br>2. O acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, que firmou o entendimento de que, nas ações em que se buscam o restabelecimento do pagamento de gratificação de comissionamento suprimida pela Administração Pública, a prescrição atinge o próprio fundo de direito quando transcorridos mais de cinco anos entre a data do ato impugnado até a propositura da ação, como ocorreu no presente caso. Precedentes: AgRg no Ag 878.399/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 24/9/2007; REsp 594.092/MG, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, DJ 1º/7/2004 e REsp 50.380/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 24/5/1999.<br>3. Agravo regimental não provido (AgRg no Ag 1.336.817/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 09/06/2011).<br>Nesse contexto, considerando que o pleito busca o direito ao restabelecimento da percepção da gratificação suprimida, tem-se, como marco inicial da contagem do lapso prescricional, o advento da Lei 7.145, de 19 de agosto de 1997, portanto prescrita a presente demanda, proposta em 2011.<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a prescrição do fundo de direito.<br>Invertidos os ônus sucumbenciais, observada eventual concessão de gratuidade judiciária na origem.<br>Intimem-se.<br>EMENTA