DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado:<br>EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA. TEMA 1.050 DO STJ. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo de instrumento interposto pelo autor contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, determinou a remessa dos autos ao contador judicial, para que procedesse à dedução, da base de cálculo dos honorários advocatícios, das parcelas de benefício previdenciário concedido em sede de tutela antecipada. No feito originário, foi concedida aposentadoria especial, em favor do autor, com a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão submetida à apreciação consiste em definir se o pagamento de parcelas em sede de tutela antecipada afasta a incidência de honorários advocatícios sobre tais valores.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O pagamento de parcelas em decorrência de tutela antecipada ou na via administrativa não exclui sua consideração na base de cálculo dos honorários advocatícios, conforme a tese firmada no Tema 1.050 do STJ, que determina a inclusão da totalidade dos valores devidos no cálculo dos honorários.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4. Agravo provido para reformar a decisão agravada e excluir a dedução, da base de cálculo dos honorários advocatícios, das parcelas do benefício previdenciário concedido em sede de tutela antecipada (fl. 697).<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 708-711).<br>Sustenta o INSS, em síntese: i) exclusão, da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, dos valores recebidos administrativamente antes da citação válida, por força do marco temporal fixado no Tema 1.050 do STJ, sob observância obrigatória (arts. 85, § 2º, e 927, III, do CPC ) (fls. 714-716); e ii) nulidade do acórdão dos embargos por negativa de prestação jurisdicional, com retorno para suprir omissão sobre a tese federal e registro de violação aos arts. 1.022, II, e 1.025, do CPC (fls. 714-716).<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem.<br>Não foram apresentadas as contrarrazões.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Com relação à alegada violação ao art. 1.022, I e, II, do CPC, considero a matéria prequestionada, pelo que passo à análise do mérito.<br>No caso, o Tribunal de origem considerou que os valores relativos a pagamento de benefício na via administrativa em período anterior à citação deveriam compor a base de cálculo da verba honorária ora em cumprimento de sentença.<br>A questão posta em debate foi apreciada pela Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais 1.847.731/RS, 1.847.766/SC, 1.847.848/SC e 1.847.860/RS, sob o rito dos Recursos Repetitivos, Tema 1.050/STJ, no qual restou fixada a seguinte tese: "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos".<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DESCONTO DOS VALORES DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC/2015). RECURSO ESPECIAL DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. No recurso especial da autarquia federal discute-se a possibilidade de desconto da base de cálculos dos honorários advocatícios dos valores recebidos administrativamente pela parte autora.<br>2. Não houve violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.<br>3. A prescrição do art. 85, §2º, do CPC/2015 sobre os critérios para o arbitramento dos honorários de sucumbência prevê o conceito de proveito econômico. Com efeito, o proveito econômico ou valor da condenação da causa não é sinônimo de valor executado a ser recebido em requisição de pagamento, mas sim equivale ao proveito jurídico, materializado no valor total do benefício que foi concedido ao segurado por força de decisão judicial conseguido por meio da atividade laboral exercida pelo advogado.<br>4. O valor da condenação não se limita ao pagamento que será feito do montante considerado controvertido ou mesmo pendente de pagamento por meio de requisição de pagamento, ao contrário, abarca a totalidade do proveito econômico a ser auferido pela parte beneficiária em decorrência da ação judicial.<br>5. Consoante entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado; entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos (REsp 956.263/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJ 3.9.2007, p. 219).<br>6. Os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, são fixados na fase de conhecimento com base no princípio da sucumbência, ou seja, em razão da derrota da parte vencida. No caso concreto, conforme constatado nos autos, a pretensão resistida se iniciou na esfera administrativa com o indeferimento do pedido de concessão do benefício previdenciário.<br>7. A resistência à pretensão da parte recorrida, por parte do INSS, ensejou a propositura da ação, o que impõe a fixação dos honorários sucumbenciais, a fim de que a parte que deu causa à demanda assuma as despesas inerentes ao processo, em atenção ao princípio da causalidade, inclusive no que se refere à remuneração do advogado que patrocinou a causa em favor da parte vencedora.<br>8. Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.<br>9. Recurso especial da autarquia federal a que se nega provimento (REsp n. 1.847.731/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 28/4/2021, DJe de 5/5/2021).<br>Na ocasião do julgamento do recurso representativo da controvérsia, prevaleceu a compreensão de que o proveito econômico do segurado, para servir como base de cálculo da verba honorária na forma do art. 85, § 2º, do CPC, equivale ao valor total do benefício que lhe foi concedido na decisão judicial por meio da atividade laborativa desempenhada pelo advogado.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMA N. 1.050 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Trata-se de agravo de instrumento interposto por particular em desfavor de decisão que, em cumprimento de sentença, havendo sido concedido benefício de prestação a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, inacumulável na via administrativa, deduziu, da base de cálculo da verba honorária, os valores pagos a título de pagamento administrativo. O Tribunal a quo, por maioria, deu provimento ao agravo de instrumento afirmando que os valores recebidos anteriormente, sem nenhuma relação jurídico-processual com o benefício previdenciário objeto da demanda, não reduzem a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na fase cognitiva.<br>Agravo interno interposto pelo particular contra decisão que deu provimento ao recurso especial do INSS.<br>II - A questão posta em debate foi apreciada por esta Corte no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.847.731/RS, 1.847.766/SC, 1.847.848/SC e 1.847.860/RS, sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema n. 1.050/STJ), fixada a seguinte tese: "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos".<br>III - Nesse mesmo sentido, quanto à impossibilidade de inclusão de valores pagos administrativamente, antes da citação, na base de cálculo dos honorários advocatícios: AgInt no REsp n. 2.088.158/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023. AgInt no AREsp n. 1.872.825/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022. AgInt no REsp n. 1.870.351/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.097.977/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Assim, uma vez que a verba percebida administrativamente é anterior à citação na demanda em fase de cumprimento de sentença, dever ser reformado o acórdão recorrido, haja vista a divergência com a orientação jurisprudencial firmada no Tema 1.050 do STJ.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso e special, para afastar da base de cálculo dos honorários advocatícios os valores já pagos administrativamente à parte autora, anteriormente à citação, a título de benefício não acumulável.<br>Intimem-se.<br>EMENTA