DECISÃO<br>Em análise do Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, quanto à controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte Superior, verifico que a Primeira Seção, no julgamento da Pet 12.482/DF, acolheu questão de ordem nos REsps 1.734.627/SP, 1.734.641/SP, 1.734.647/SP, 1.734.656/SP, 1.734.685/SP e 1.734.698/SP, de relatoria do Ministro O g Fernandes para que fosse revisada a tese firmada no Tema 692/STJ.<br>Firmou-se tese no sentido de que "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)".<br>N o voto condutor do julgamento dos aclaratórios opostos pelo Sindicato dos Eletricitários de Furnas e DME, consignou-se expressamente que:<br>" Sobre a possibilidade de desconto mesmo nas hipóteses em que o beneficiário estiver recebendo valor aquém do salário-mínimo, em razão de empréstimo consignado contratado com instituição financeira, nos termos do art. 6º da Lei 10.820/2023<br> .. <br>Destaca-se, em obiter dictum, que a Medida Provisória 1.106/2022, convertida na Lei 10.820/2023, autorizou, expressamente, a celebração de contratos de empréstimos consignados por instituições financeiras com os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada (art. 6º e parágrafos da Lei 10.820/2023). Veja-se:<br> .. <br>Nesses termos, não há incompatibilidade entre o previsto no art. 6º da Lei 10.820/2023, com o art. 115, II, da Lei 8.213/1991, pois são cobranças por fatos distintos, a primeira por contrato livremente pactuado entre as partes, a segunda decorrente de dever processual. Em verdade, a previsão legal de possibilidade de celebração de empréstimos consignados a serem descontados em benefícios previdenciários e assistenciais evidencia e reforça a ausência de impedimento do desconto de até 30% previsto no Tema 692/STJ, quando revogada a tutela provisória antecipada. Assim sendo, também rejeita-se a alegação de omissão nesse ponto".<br>Nesse contexto, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, publicado o acórdão paradigma, o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior.<br>Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.<br>Isso posto, considerando que o acórdão recorrido encontra-se em contrariedade com o decidido no tema repetiti vo, determino a devolução do presente feito ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, sejam observados o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.<br>Advirto as partes que, na esteira da jurisprudência tranquila desta Corte, a presente decisão possui recorribilidade limitada à demonstração do distinguishing, na forma do art. 1.037, §§9º e 10, inciso IV, do CPC, sendo que não será conhecido o eventual agravo interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do presente recurso especial.<br>A oposição de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios dará azo à aplicação das penalidades legalmente previstas (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC).<br>Intimem-se.<br>EMENTA