DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fls. 352-358):<br>Apelação cível. Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde. Negativa de cobertura de cirurgia de discopatia lombar em níveis torácicos associado a hipertrofia de facetas articulares.<br>Escolha do procedimento adequado que deve ser feita pelo corpo clínico que assiste à beneficiária e não pelo plano de saúde, através de junta médica. Rol da ANS que prevê somente a cobertura mínima obrigatória. Dano moral. Inocorrência. Questão que demandou interpretação de cláusula contratual. R. sentença mantida. Recursos não providos.<br>Os embargos de declaração opostos pela Amil (fls. 359-366) foram rejeitados (fls. 367-370).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, II do Código de Processo Civil (CPC) e 12, inciso VI, da Lei 9.656/1998.<br>Sustenta que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a tese de que o reembolso das despesas médicas deveria observar os limites contratuais, conforme previsto no art. 12, inciso VI, da Lei 9.656/1998, o que configuraria omissão relevante para o deslinde da controvérsia.<br>Argumenta que a determinação de custeio integral das despesas médicas realizadas fora da rede credenciada contraria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o reembolso deve ser limitado aos valores previstos no contrato. Argumenta que a cobertura fora da rede credenciada pode ocorrer nos casos de urgência e emergência e de impossibilidade de utilização dos serviços próprios. Aduz que, no caso, o custeio deve se dar de forma parcial.<br>Contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas às fls. 388-403.<br>A decisão de fls. 404-406 deixou de admitir o recurso especial, ao fundamento de que não houve violação do art. 1.022 do CPC, por terem sido devidamente apreciadas as questões discutidas. Apontou ainda que a alegada afronta ao art. 12, inciso VI, da Lei 9.656/1998 não foi demonstrada.<br>A não admissão do recurso especial na origem ensejou a interposição do agravo.<br>Nas razões do agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de admissibilidade, reiterando as alegações de violação dos arts. 1.022, II, do CPC e 12, VI da Lei 9.656/1998 e sustentando que o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade (fls. 409-415).<br>A agravada apresentou contraminuta às fls. 416-424.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a analisar o agravo.<br>Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Sandra Vilagra Barbosa Sobral contra Amil Assistência Médica Internacional S. A., alegando que é portadora de discopatia lombar em níveis torácicos associada à hipertrofia de facetas articulares e que lhe foi indicado tratamento cirúrgico assim descrito: "bloqueio anestésico dorsal X# (TUSS 31602061), Osteoplastia ou discectomia percutânea x2- L4L5 e L5S1) (TUSS 40814092), Radioscopia para acompanhamento de procedimento cirúrgico 1X (TUSS 40811026), Discografia (TUSS 40814106)". Aduziu que foram solicitados pelo neurocirurgião os materiais necessários para realização dos procedimentos, e que o tratamento conservador havia se mostrado ineficaz. Relatou que a ré negou a cobertura de alguns dos procedimentos e dos materiais que deveriam ser empregados. Pediu a condenação da ré a autorizar a realização da cirurgia, com todos os materiais indicados.<br>A sentença condenou a ré a custear integralmente o procedimento cirúrgico e os materiais indicados, tornando definitiva a tutela de urgência concedida (fls. 256-260).<br>O Tribunal de origem, ao apreciar as apelações interpostas por ambas as partes, manteve a sentença (fls. 351-357).<br>Inicialmente, registro que não merece prosperar o recurso especial interposto, em relação à violação ao artigo 1.022 do CPC, uma vez que as questões relativas à obrigação ou não de custeio do procedimento cirúrgico e insumos foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento fundamentado sobre a matéria, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.<br>A magistrada de primeiro grau registrou na sentença que a "autora foi diagnosticada com quadro de dores intensas em coluna dorsal, sem melhora com tratamento medicamentoso, necessitando de bloqueio cirúrgico da dor, mediante procedimento indicado pelo médico responsável pelo seu tratamento" e que o "quadro de dor da autora reduziu sua capacidade de execução de tarefas diárias, lazer e atividade labora". Destacou que a ré analisou o procedimento prescrito por meio de junta médica e negou a cobertura parcialmente, em relação a determinados procedimentos e materiais. Apontou terem sido prestados esclarecimentos pelo neurocirurgião que assiste a autora e que o procedimento foi realizado após o deferimento da tutela de urgência. Aduziu que o "relatório médico indica a necessidade de intervenção cirúrgica a fim de converter o quadro de dor contínua e incapacidade para as atividades diárias" e entendeu ser "descabido exigir-se do consumidor a submissão a novo diagnóstico clínico com o intuito de diminuir os custos com materiais a serem empregados no procedimento".<br>O Tribunal de origem ressaltou que "o material necessário era sim consequência direta e objetiva da intervenção cirúrgica propriamente dita e o ato assim executado na paciente só produziria o efeito almejado com a utilização de tal material".<br>O cotejo das razões do recurso especial com o conteúdo do acórdão evidencia estarem aquelas dissociadas deste, pois a recorrente discute suposta determinação de reembolso de despesas em contrariedade aos limites do contrato e sustenta que o reembolso de despesas deveria observar as cláusulas contratuais, matéria totalmente diversa da decidida pelo Tribunal de origem. A análise do acórdão recorrido demonstra que se fundou no entendimento de que deveria prevalecer a prescrição do médico assistente em relação às conclusões da junta médica formada pela ré e às alegações desta de que o tratamento em questão não teria cobertura contratual.<br>Aplica-se, pois, a Súmula 284 do STF, por analogia, já que, repita-se, as razões do recurso especial encontram-se dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DISSOCIADOS. SÚMULA N. 284/STF. INCIDENTE PROCESSUAL. LIBERAÇÃO DA PENHORA. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br>1. É deficiente o recurso especial quando suas razões estão dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>2. São incabíveis honorários advocatícios nos incidentes processuais, exceto nos casos em que estes são capazes de extinguir ou alterar substancialmente o próprio processo principal, o que não é o caso dos autos.<br>Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.422.937/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FACTORING. CESSÃO DE CRÉDITO. INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FATURIZADO. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. NULIDADE. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF E 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A deficiência na fundamentação do recurso, que apresenta argumentos dissociados do que foi decidido pelo acórdão recorrido, deixando de impugnar os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmulas n. 283 e 284 do STF). (..) (AgInt no AgInt no AREsp n. 809.422/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022.)<br>Além disso, a avaliação da adequação ou não do tratamento prescrito às peculiaridades do caso da autora, em relação inclusive às diretrizes da ANS, e a verificação do acerto das conclusões da junta médica formada pela recorrente demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7 deste Tribunal.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de arbitrar honorários de recurso, pois a condenação a respeito já alcança o teto legal (fl. 259), vedando-se acréscimo ulterior, conforme previsto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.<br>Intimem-se.<br>EMENTA