DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por ENERQUÍMICA PRODUTOS QUÍMICOS ENERGIA LTDA contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. VALORES REFERENTES AO IPI RECUPERÁVEL. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 167, INCISO II, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.911, DE 2019. SEGURANÇA DENEGADA.<br>1. Não tem direito o contribuinte ao creditamento, no âmbito do regime não-cumulativo do PIS e COFINS, dos valores referentes ao IPI dito recuperável. Precedentes desta Corte.<br>2. É legal o artigo 167, inciso II, da Instrução Normativa da RFB nº 1.911/2019 (revogada pela IN nº 2.121/22), o qual apenas prestigiou a sistemática da não-cumulatividade já prevista na legislação aplicável à matéria. Não se trata de limitação instituída originariamente pela referida instrução normativa, mas sim pelas leis que regem a apuração não-cumulativa do PIS e da COFINS (Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003).<br>3. Segurança denegada.<br>Opostos embargos de declaração, em 2º Grau, foram rejeitados pelo Tribunal de origem.<br>No recurso especial, a impetrante apontou violação aos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, 926, caput, 927, III, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015; .1º, 3º, I e II, §1º, I, e § 2º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; 17 da Lei 11.033/2004; e 96, 97, II e IV, §1º, 99 e 108, §1º, do CTN, sustentando as seguintes teses: a) nulidade dos acórdãos recorridos, por omissão não suprida pelo Tribunal de origem sobre a legislação de regência da base de cálculo dos créditos da contribuição ao PIS e da Cofins, a despeito da oposição dos embargos de declaração, considerando que os acórdãos recorridos invocaram motivos genéricos, não combateram os argumentos despendidos pelas recorrentes e indispensáveis para resolução da lide (como a diferença entre os conceitos de "valor" e "custo" dos itens) e, ainda, não analisaram os precedentes invocados pela empresa (REsps 993.164 e 1.221.170); b) ilegalidade da exclusão do IPI recuperável da base de cálculo dos créditos da contribuição ao PIS e da Cofins.<br>Contrarrazões apresentadas.<br>Nesta Corte, pela decisão de fls. 957-958, foi determinada a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso permanece suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas, nos REsp"s 2.150.097/CE, 2.150.848/RS e 2.151.146/RS, correspondentes ao Tema 1.364/STJ, cuja questão submetida a julgamento restou assim delimitada: "Possibilidade de apuração de créditos de PIS/COFINS em regime não cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. incluído pela Lei 14.592/2023".<br>Mediante pedido de distinção, a impetrante requereu o regular prosseguimento do presente feito, nos termos do artigo 1.037, § 9º, do CPC, tendo em vista que a controvérsia ora discutida guarda nítida e inequívoca distinção em relação à matéria objeto do Tema 1.364/STJ (962-964).<br>Pelo despacho de fl. 969, considerando o disposto no § 11 do art. 1.037 do CPC/2015, foi determinada a manifestação das partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, sobre o requerimento de distinção apresentado pela impetrante do mandado de segurança, a fls. 962-964, relativamente ao Tema repetitivo 1.364/STJ ("Possibilidade de apuração de créditos de PIS/COFINS em regime não cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. incluído pela Lei 14.592/2023"), e ainda, sobre a eventual possibilidade de sobrestamento até o julgamento dos recursos especiais correspondentes ao Tema repetitivo 1.373/STJ ("Definir se o IPI não recuperável incidente sobre a operação de entrada integra a base de cálculo dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins").<br>A Fazenda Nacional manifestou-se, a fls. 973-974, no sentido de que "o objeto do presente recurso especial não se enquadra nas discussões jurídicas do Tema Repetitivo 1.364/STJ, nem do Tema Repetitivo 1.373/STJ".<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Com efeito, o pedido de distinção formulado pela impetrante merece acolhimento, pois a situação jurídica dos autos, de fato, não perpassa pela discussão objeto do Tema 1.339 do STJ.<br>Desse modo, verificada a configuração do distinguishing apontado, defiro o pedido de distinção, anulando a decisão de fls. 957-958, e passo à análise do recurso especial.<br>Inicialmente, quanto à alegada violação aos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>Para demonstrar a inexistência de omissão sobre ponto relevante a ser sanada via embargos de declaração, cumpre registrar as seguintes circunstâncias da causa.<br>Na origem, trata-se de mandado de segurança, visando assegurar o suposto direito líquido e certo da impetrante de calcular o crédito do PIS e da Cofins sobre o valor total das notas fiscais de entrada, com a inclusão do IPI recuperável, declarando-se o pretenso direito à restituição/compensação dos valores recolhidos alegadamente de modo indevido, ou ao aproveitamento extemporâneo de saldo credor supostamente reduzido irregularmente, tudo atualizado pela Taxa Selic, observado o prazo prescricional de cinco anos.<br>Na sentença, o mandado de segurança foi denegado (fls. 707-708).<br>No acórdão recorrido, ao manter a sentença denegatória, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fls. 800-801):<br>A impetrante pretende, no presente mandamus, assegurar o direito de incluir na apuração dos créditos de PIS/Cofins o montante de IPI recuperável, com a compensação dos valores indevidamente recolhidos.<br>Sustenta a ilegalidade/inconstitucionalidade das Instruções Normativas editadas pela Receita Federal do Brasil para reduzir o direito de crédito de PIS/Cofins decorrente da aquisição de mercadorias tributadas pelo IPI, em desrespeito à não-cumulatividade dessas exações, por afronta ao Princípio da Legalidade Tributária, previsto no artigo 150, inciso I, da CF.<br> Contudo, razão não lhe assiste, conforme decidido pela sentença apelada, verbis:<br>"A segurança deve ser denegada. Conforme previsão do artigo 3º, caput, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, o contribuinte sujeito ao regime não-cumulativo da contribuição ao PIS e da Cofins tem o direito de deduzir créditos sobre os bens adquiridos para revenda; sobre os bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda; e sobre os custos e despesas expressamente previstos nos incisos III a XI.<br>Portanto, no que diz respeito aos bens adquiridos para revenda e aos bens e serviços utilizados como insumo, a base de cálculo para o pretendido creditamento é o custo de aquisição.<br>No entanto, este não é o caso do IPI recuperável.<br>Com efeito, o IPI é recuperável quando o contribuinte é financeiramente reembolsado, mediante crédito equivalente contabilizado em escrita fiscal, do valor do imposto acrescido (por fora) ao preço dos bens e serviços que adquire. Por consequência, neste caso, como o contribuinte, adquirente dos bens e serviços, recebe um crédito equivalente à despesa, não se cogita que se trata de custo para fins tributários, o que obsta o direito de dedução à luz da legislação de regência supracitada.<br>Nesse sentido, não assiste razão ao entendimento de que a Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019 teria incorrido em violação ao princípio da legalidade tributária ao vedar a dedução de crédito de PIS e Cofins dos valores atinentes ao IPI recuperável. Conforme fundamentação acima, não se trata de proibição instituída originariamente pela referida instrução normativa, mas sim pelas leis que regem a apuração não-cumulativa do PIS e da Cofins (Leis 10.637/2002, e 10.833/2003), que, como já referido, permitem a dedução de créditos calculados em relação ao custo de aquisição dos bens adquiridos para revenda e dos bens e serviços utilizados como insumo, conceito no qual nem sequer se incluem os valores atinentes ao IPI recuperável. Assim, a Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019 apenas explicitou uma vedação já contida na legislação de regência do regime não-cumulativo do PIS e da Cofins, de modo que não inovou no ordenamento jurídico.<br> .. "<br>A sentença merece ser mantida.<br>Com efeito, no julgamento do RE 841.979/PE (Tema 756 da Repercussão Geral, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Pleno, publicação em 09/02/2023), o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese:<br>Tema 756 STF: "O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e Cofins e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; (..)"<br>A tese reforça a orientação das Turmas tributárias deste Tribunal, no sentido de que o regime não cumulativo do PIS e da Cofins foi relegado à disciplina infraconstitucional.<br>Conforme o disposto no artigo 3º, § 2º, inciso II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, é vedado o creditamento relativo aos custos de aquisição "de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição".<br>Nesse sentido, não assiste razão ao entendimento de que a Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019 (revogada pela IN nº 2.121/22) teria incorrido em violação ao princípio da legalidade tributária ao vedar a dedução de crédito de PIS e Cofins dos valores em questão. Conforme referido, não se trata de limitação instituída originariamente pela referida instrução normativa, mas sim pelas leis que regem a apuração não-cumulativa do PIS e da Cofins (Leis 10.637/2002 e 10.833/2003).<br>É, assim, legal o artigo 167, inciso II, da Instrução Normativa da RFB nº 1.911, de 2019 (atual artigo 170, inciso II, da IN nº 2.121/22), o qual apenas prestigiou a sistemática da não-cumulatividade já prevista na legislação.<br>Importante frisar que os elementos essenciais para a validade e exigibilidade das exações em questão (hipótese de incidência, sujeição passiva, alíquota e base de cálculo) foram definidos por lei em sentido material e formal (Leis 10.637/2002 e 10.833/2003), os quais não foram alterados pelas referidas instruções normativas.<br>Conforme o entendimento desta Corte, "não se incluem no custo os impostos recuperáveis através de créditos na escrita fiscal". Ou seja, os impostos recuperáveis não integram o custo de aquisição de bens ou produtos e não podem ter tratamento contábil ou tributário como se insumo fossem." (AC 5080968-94.2021.4.04.7000, 2ª T., Relatora Des. Federal Maria de Fátima Freitas Labarr re, julgado em 14/02/2023).<br>Assim, não há direito ao pretendido creditamento dos valores referentes ao IPI recuperável.<br>E ainda, em sede de julgamento de embargos de declaração, à míngua de omissão, a Corte de origem assim se manifestou (fl. 832):<br>Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme prescrito no artigo 1.022 do CPC/2015.<br>Não se prestam, via de regra, à reforma do julgamento proferido, tampouco substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma.<br>Ainda, a atribuição de efeitos infringentes aos declaratórios somente é admitida quando, configurada alguma das hipóteses elencadas, a solução dos embargos - para afastar a obscuridade, contradição, omissão ou erro material - implicar necessariamente a reforma da decisão embargada.<br>Outrossim, o órgão julgador não está obrigado a mencionar, exaustivamente, todos os dispositivos legislativos referidos pelas partes e nem mesmo a analisar e a comentar um a um os fundamentos jurídicos invocados e/ou relativos ao objeto do litígio. Basta a apreciação das questões pertinentes de fato e de direito que lhes são submetidas (artigo 489, inciso II, do Código de Processo Civil) com argumentos jurídicos suficientes, ainda que não exaurientes.<br>Decisão cujos fundamentos foram expostos com clareza e suficiência, ainda que de forma sucinta e sem menção a todos os dispositivos legais correlatos, supre a necessidade de prequestionamento e viabiliza o acesso às Instâncias Superiores. Neste sentido: STJ, AgInt no REsp 1.281.282/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, 4ª T., julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018.<br>No caso dos autos, a parte embargante pretende, em verdade, a rediscussão dos fundamentos da decisão, com a alteração do julgado, o que se mostra incabível nesta via processual.<br>Ocorre que não há omissão no acórdão embargado, apenas contrariedade à tese do ora embargante, o que não conforta o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>Neste sentido, decidiu o STF: ED no RExt 592.891/SP, Relatora Ministra Rosa Weber, por unanimidade, julgamento sessão virtual do Pleno de 07 a 13 de dezembro de 2020, DJ 12/01/2021.<br>Assim, a inconformidade pela circunstância de o acórdão deixar de analisar a questão suscitada segundo a argumentação defendida pela embargante caracteriza contrariedade à sua tese, e não omissão.<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada, e a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015.<br>No tocante à matéria de fundo, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2.188.258/RS, deixou assentado que a sistemática da não cumulatividade da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, instituída pelas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, respectivamente, permite que o contribuinte desconte créditos calculados em relação a determinados custos, despesas e encargos expressamente previstos na legislação, visando neutralizar o efeito cascata da tributação sobre o consumo ao longo da cadeia econômica. O direito ao crédito, contudo, não é irrestrito, encontrando limites nos próprios diplomas legais que o instituíram.<br>As referidas leis, em seu art. 3º, § 2º, II, estabelecem que "não dará direito a crédito o valor: (..) II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição". Essa vedação é um corolário lógico da própria sistemática não cumulativa: apenas se admite o crédito daquilo que foi onerado pela mesma contribuição em etapa anterior da cadeia produtiva ou de circulação. Se determinada parcela do custo de aquisição não sofreu a incidência do PIS/Cofins na operação precedente, não há cumulatividade a ser afastada e, por conseguinte, não há crédito a ser apropriado.<br>O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), seja ele recuperável ou não recuperável para o adquirente, é um tributo de natureza distinta das contribuições sociais em análise. Sua incidência ou não recuperação na escrita fiscal do contribuinte não altera o fato de que o valor correspondente ao IPI não constitui base de cálculo para o PIS/Cofins devido pelo fornecedor na operação de venda. Portanto, o IPI, por sua própria natureza e por não se submeter à tributação pelo PIS/Cofins, enquadra-se na previsão legal de vedação ao creditamento contida no art. 3º, § 2º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.<br>É irrelevante, para fins de creditamento no regime não cumulativo do PIS/Cofins, o argumento de que o IPI não recuperável integra o custo de aquisição da mercadoria para fins contábeis e de apuração do imposto de renda. A legislação do PIS/Cofins não cumulativo estabeleceu regras próprias e específicas para a apuração dos créditos, e a vedação contida no § 2º, II, do art. 3º prevalece sobre a regra geral de creditamento baseada no valor dos itens adquiridos (art. 3º, caput, I e II, e § 1º, I). A composição do "custo de aquisição" para fins contábeis não se confunde com a base de cálculo do crédito de PIS/Cofins quando a lei expressamente exclui parcelas desse custo que não foram oneradas pelas próprias contribuições.<br>A Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (seja a IN RFB 2.121/2022, art. 170, II, ou a IN RFB 2.152/2023, art. 171, parágrafo único, III) que veda a inclusão do IPI incidente na venda pelo fornecedor na base de cálculo dos créditos de PIS/Cofins não padece de ilegalidade, pois apenas explicitou e consolidou o entendimento que já decorre diretamente da interpretação sistemática das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, em especial da vedação contida no art. 3º, § 2º, II.<br>Atos normativos secundários que vidam fiel execução da lei não extrapolam sua função regulamentar quando apenas detalham comandos já existentes no diploma legal hierarquicamente superior, como no presente caso.<br>Portanto, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o que enseja a aplicação da Súmula 568/STJ.<br>Isso posto, com fundamento na Súmula 568/STJ e no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.<br>Intimem-se.<br>EMENTA