DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por DANIEL SANTOS SILVA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 1.0000.24.418223-4/001.<br>No recurso especial, a defesa requereu, em síntese, a aplicação da minorante na fração máxima e o redimensionamento da pena, com a readequação do regime prisional (fls. 456/463).<br>Inadmitido o recurso na origem com suporte na Súmula 7/STJ (fls. 473/475), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 485/495).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do agravo (fls. 520/524).<br>É o relatório.<br>O presente agravo em recurso especial deve ser conhecido, uma vez que reúne os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>No mérito, o recurso comporta provimento.<br>O Tribunal de origem afastou a minorante sob os seguintes fundamentos (fls. 442/443):<br>No presente caso, o apelante foi preso após o recebimento de denúncia anônima indicando a prática do tráfico de drogas - a qual foi confirmada com a apreensão dos entorpecentes em área amplamente conhecida como ponto de intensa mercancia ilícita.<br>O s policiais ouvidos em juízo informaram que Daniel era conhecido pelo envolvimento com o tráfico de drogas, o que foi corroborado pelo relatório circunstanciado acostado às fls. 29/32, que confirmou a habitualidade do acusado na prática da conduta delitiva.<br>Portanto, sendo os requisitos da norma cumulativos e demonstrada a dedicação do réu às atividades criminosas, em especial o tráfico de drogas, não há como reconhecer em favor dele a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.<br>Tal fundamento, no entanto, destoa da orientação jurisprudencial consolidada nesta Corte e no Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos policiais e ações penais em curso não constituem fundamentos idôneos para afastar a minorante do tráfico privilegiado, sob pena de violação do princípio constitucional da presunção de inocência (STF, RE n. 1.283.996 AgR, Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, publicado em 3/12/2020). No mesmo sentido: REsp n. 1.977.027/PR, Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 18/8/2022.<br>É insuficiente, ainda, a referência genérica ao relatório circunstanciado, o qual não traz apontamentos concretos sobre a habitualidade distinta das ações penais sem trânsito em julgado.<br>Ademais, houve a apreensão de uma quantidade pouco expressiva de entorpecente (2,04 g de maconha e 0,83 g de crack), a reforçar a manifestação do Ministério Público Federal no sentido de reconhecimento da minorante.<br>Assim, entendo que o agravante faz jus à incidência do redutor, na fração máxima de 2/3, devendo a pena de 5 anos e 3 meses de reclusão ser reduzida a 1 ano, 9 meses e 10 dias de reclusão, com proporcional redução dos dias-multa para 175 dias-multa.<br>Anoto, por fim, que, tendo em vista a redução significativa da pena para patamar inferior a 2 anos e considerando que o agravante é primário e de bons antecedentes, é cabível a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena, bem como a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33, § 2º, c, 44, I, II e III, do Código Penal.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, determinando a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3, com o consequente redimensionamento da pena e adequação do regime prisional nos termos do dispositivo.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTO INSUFICIENTE A JUSTIFICAR A EXCLUSÃO DA MINORANTE. QUANTIDADE INEXPRESSIVA DE ENTORPECENTE. DENÚNCIAS ANÔNIMAS E RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO SEM ELEMENTOS CONCRETOS.<br>Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.