DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fl. 355, e-STJ):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. AÇÃO PROPOSTA SOB À VIGÊNCIA DO CPC/73. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO NÃO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA É MEDIDA QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS MAJORADOS."<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 549-557, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 560-579, e-STJ), a parte recorrente aponta violação ao art. 489, §1º, inciso IV, art. 1.022, II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil de 2015, bem como ao art. 177 do Código Civil de 1916, art. 2.028 do Código Civil de 2002 e art. 219, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973.<br>Sustenta, em síntese: a) omissão e erro de premissa fática no acórdão recorrido, que não teria analisado adequadamente a aplicação do art. 2.028 do Código Civil de 2002, combinado com o art. 177 do Código Civil de 1916, para reconhecer que, na data de entrada em vigor do novo Código Civil, já havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional de 20 anos previsto na legislação anterior; b) negativa de prestação jurisdicional, ao não enfrentar os argumentos deduzidos nos embargos de declaração, especialmente quanto à incidência do art. 219, §2º, do Código de Processo Civil de 1973, que prevê que a demora do Judiciário não pode prejudicar a parte diligente; c) violação ao art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil de 2015, por ausência de fundamentação adequada, uma vez que o acórdão recorrido teria se limitado a reproduzir os fundamentos da decisão de apelação, sem enfrentar os pontos essenciais levantados pela parte recorrente.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 667-680, e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 682-684, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Insurge-se o recorrente em face de acórdão que julgou recurso de apelação interposto contra sentença de extinção do feito sem resolução de mérito pela ausência de interesse processual (art. 285, VI, do CPC), o qual dispôs em sua conclusão (fl. 362, e-STJ):<br>" ..  Destarte, diante dos fatos e fundamentos jurídicos acima demonstrados, a presente ação não pode prosperar, primeiramente pois se tornou impossível a obrigação, uma vez se passado quase 10 (dez) anos da baixa da empresa, bem como diante da prescrição da suposta obrigação".<br>O recurso limita-se a questionar a existência de omissão e negativa de prestação jurisdicional, além de violação de dispositivos de lei federal que dizem respeito ao prazo prescricional incidente à hipótese dos autos.<br>Todavia, nada menciona a respeito da conclusão do Juízo de origem quanto à impossibilidade da obrigação pelo decurso do tempo, argumento este que justificou a extinção do feito sem exame de mérito pelo Magistrado de primeiro grau e que fora expressamente mantido pelo Tribunal de Justiça de Alagoas.<br>A ausência de impugnação específica deste fundamento pelo recurso especial atrai o óbice da Súmula 283/STF, aplicável por analogia, eis que se trata de fundamento suficiente para manutenção do acórdão, mesmo eventualmente afastado o reconhecimento da prescrição.<br>Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO DE HORAS TRABALHADAS. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MATÉRIA REPETITIVA. JUÍZO DE CONFORMIDADE. DISTINGUISHING REALIZADO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. LINDB. ÍNDOLE CONSTITUCIONAL.<br>1. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.020.639/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283 DO STF. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. NÃO RESTRIÇÃO A ENGENHEIRO, ARQUITETO OU AGRÔNOMO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PERITO. CAPACIDADE TÉCNICA. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente, por si só, para manter incólume o acórdão recorrido configura deficiência na fundamentação (Súmula n. 283 do STF).<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.796.184/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024)<br>Presente, portanto, óbice intransponível ao conhecimento do recurso.<br>2. Do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA