DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015), interposto por MASSA FALIDA DE TRANSPORTES CISNE LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial (fls.1316-1323, e-STJ).<br>No referido julgado, o Tribunal local negou seguimento ao reclamo, com amparo nos seguintes fundamentos: a) a incidência da Súmula 83/STJ, pois o entendimento adotado pela Corte de origem a respeito do ônus probatório quanto ao desembolso de valores está em consonância com a jurisprudência deste c. Tribunal, b) incidência do óbice da Súmula 7/STJ impede reincursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que seria necessário para a pretendida reforma do acórdão recorrido e c) ausência de prequestionamento quanto à alegação de violação ao disposto no art. 398 do Código Civil.<br>Interposto o presente agravo (fls. 1344-1352, e-STJ), no qual a parte agravante repisa os argumentos do apelo nobre.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1447-1452, e-STJ)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.<br>1. Infere-se das razões do agravo (fls. 1344-1352, e-STJ) que a insurgência da parte recorrente quanto ao Juízo de admissibilidade realizado na origem consistiu tão somente em refutar de forma genérica a decisão agravada.<br>O Tribunal local inadmitiu o reclamo com amparo na incidência das Súmulas 83/STJ e 7/STJ, entendendo que para além de estar o acórdão recorrido de acordo com entendimento jurisprudencial desta Corte, a pretensão recursal demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Além disso, suscitou-se a falta de prequestionamento em relação ao teor do art. 398, do Código Civil, dito como violado.<br>Nas razões do presente agravo, porém, a parte insurgente nada argumentou a respeito da inexistência de quaisquer dos referidos óbices, limitando-se a praticamente reproduzir as razões do recurso especial.<br>Tal postura, contudo, não satisfaz o requisito da dialeticidade recursal, na medida em que não enfrenta objetivamente as razões que embasaram a inadmissibilidade do recurso especial.<br>Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, o agravo previsto no art. 1.042 do CPC exige impugnação efetiva e objetiva dos fundamentos da decisão agravada, o que é inocorrente na espécie.<br>Ausente a devida dialeticidade recursal, mostra-se inviável o conhecimento do agravo, porquanto não se pode presumir a insurgência nem suprir, de ofício, a omissão da parte recorrente em atacar os pontos determinantes da decisão de inadmissão.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.  ..  4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.224.460/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023, grifou-se).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA A DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM BASE EM RECURSO REPETITIVO. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 3. AGRAVO DESPROVIDO.  ..  2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.  ..  3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.200.031/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023, grifou-se).<br>Aplicável, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC/73 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Desse modo, impositiva a aplicação do artigo 932, inc. III, do CPC/2015, que assim dispõe:<br>Art. 932. Incumbe ao relator:<br> .. <br>III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br>Assim, reconhece-se que a parte agravante deixou de infirmar, de forma específica, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>2. Do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do agravo.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA