DECISÃO<br>Em análise, agravo interposto pelo CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB, contra decisão que, além de negar seguimento, inadmitiu o recurso especial com base na incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>A parte agravante faz um retrospecto do feito. Sustenta que "a matéria debatida se restringe a questão exclusivamente de direito, qual seja, nulidade do v. acordão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, violação aos arts. 8, IV e §1º, 44, II, e 58, VI, da Lei nº 8.906/94 e contrariedade do decisum com pacificada jurisprudência pátria, insculpida até mesmo em entendimento do STF em sede de repercussão geral" (fl. 403). Acrescenta que "a verificação empreendida pelo v. acórdão para determinar a concessão da pontuação na prova do agravado importou análise aprofundada da matéria constante do caderno de questões. Isto é, concedeu nova interpretação ao gabarito oficial, o que, por sua vez, é descabido na esfera judicial, sob pena de substituição indevida da Banca Examinadora pelo Poder Judiciário e violação ao princípio da separação dos poderes pela evidente usurpação da função administrativa" (fl. 409).<br>Contraminuta apresentada.<br>É o relatório.<br>Passo a deci dir.<br>Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, determino a conversão do feito em recurso especial.<br>Após, conclusos.<br>Intimem-se.<br>EMENTA