DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fls. 36/37e):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br>O Autor ingressou em Juízo buscando a anulação do ato da sua exoneração, por vicio de vontade à época do seu requerimento, em decorrência de problemas de saúde mental, sua readmissão às funções e o pagamento de indenização por danos materiais e morais.<br>Os pedidos foram parcialmente acolhidos em segunda instância, com a determinação de que a fixação dos honorários ocorresse após a liquidação do julgado, nos termos artigo 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>Com o início da fase de cumprimento de sentença, o Autor/Exequente apresentou os cálculos dos valores do seu crédito, incluindo os honorários advocatícios no patamar máximo, o que foi impugnado pelo Ente.<br>O Juízo entendeu pela correção da planilha do Exequente no tocante à verba honorária, razão pela qual o Ente Público/Executado se insurge requerendo a fixação dos honorários no percentual mínimo ou sua fixação nos moldes estabelecidos pelo título executivo judicial.<br>Com efeito, tratando-se de sentença ilíquida, como é a presente hipótese, a apuração do quantum debeatur deve, necessariamente, anteceder a definição do percentual dos honorários advocatícios, conforme dispõe o Código de Processo Civil.<br>Ocorre que, na hipótese, o Exequente incluiu na planilha por ele elaborada os honorários advocatícios antes mesmo da homologação do valor do crédito principal.<br>Logo, tendo em vista que ainda não houve a aprovação definitiva do cálculo referente ao valor devido, não se afigura cabível a discussão da verba honorária, posto que contraria frontalmente os comandos contidos no Diploma Processual.<br>Por outro lado, o mesmo argumento impede a fixação dos honorários no patamar pretendido pelo Agravante.<br>PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.<br>Os embargos de declaração opostos por Miguel Archanjo Ferreira Duarte Junior, foram acolhidos (fls. 57/66e), consoant e fundamentos resumidos na seguinte ementa (fls. 89/90e):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO.<br>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.<br>FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br>Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos do Acórdão determinou que a fixação do percentual devido a título de honorários advocatícios somente seja feita após a liquidação do julgado, nos estritos termos do artigo 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>O Autor/Agravado opõe Aclaratórios alegando omissão no julgado, por ter desconsiderado as decisões das Cortes Superiores que majoraram a verba honorária ao patamar máximo legalmente previsto, o que se verifica.<br>Com efeito, não há como se fixar os percentuais dos honorários de forma diferente do que foi estabelecido nas decisões das Cortes Superiores, uma vez que elas detêm a prerrogativa de majorar os honorários ainda que não se tenha um percentual fixado em razão da iliquidez da condenação.<br>Convém sublinhar que o fato de não haver fixação de percentual não significa ausência de condenação da parte ao pagamento da verba honorária.<br>Correção que se impõe para sanar a omissão apontada, atribuindo-se efeito modificativo ao resultado do Acórdão prolatado com o desprovimento do recurso e manutenção da decisão agravada.<br>PROVIMENTO DO RECURSO.<br>Os embargos de declaração opostos pelo Município do Rio de Janeiro foram rejeitados (fls. 140/145e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>(i) Art. 85, § 3º, I a V, § 4º, II e § 5º, do Código de Processo Civil - " ..  o r. acórdão combatido, embora tenha reconhecido a iliquidez do título executivo transitado em julgado, entendeu pela fixação do percentual de honorários no patamar máximo legalmente permitido, fundamentando-se na prerrogativa das cortes superiores de majorar os honorários advocatícios. Essa conduta viola diretamente o procedimento estabelecido nos termos do art. 85, § 3º, incisos I a V, § 4º, inciso II, e § 5º, do Código de Processo Civil, uma vez que o conhecimento do valor exato da condenação é indispensável para a correta aplicação do escalonamento legal previsto.  ..  Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a majoração de honorários ainda não definidos, em razão de absoluta impossibilidade lógica, devendo o art. 85, §4º, II, do CPC ser observado inclusive na instância recursal." (fls. 158/159e); e<br>(ii) Arts. 502, 505, 506, 507 e 508 do Código de Processo Civil - "É oportuno destacar que as instâncias ordinárias de origem NÃO fixaram o percentual de honorários sucumbenciais, ante à iliquidez do título executivo, conforme estabelece o art. 85, § 4º, II, do CPC.  ..  Como já mencionado, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário interposto pelo Município nos autos, reconheceu expressamente essa impossibilidade, estabelecendo que a aplicação do percentual máximo legal estaria condicionada à prévia fixação de honorários nas instâncias anteriores.  ..  Nesse contexto, a decisão recorrida, ao atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos pela parte agravada, incorreu em dupla violação processual: transgrediu a coisa julgada material (artigo 502 do CPC) e excedeu seus limites objetivos da condenação (artigos 505 a 508 do CPC), ao permitir a rediscussão de questões já decididas e alcançadas pela preclusão. (fls. 161/162e)<br>Com contrarrazões (fls. 181/192e), o recurso foi inadmitido (fls. 207/216e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 330e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>Não obstante interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, entendo relevante registrar o cabimento do presente Recurso Especial, porquanto ausente a possibilidade de modificação do decisum originário, considerando não se tratar de decisão precária. Portanto, a insurgência endereçada a esta Corte é o caminho apropriado para impedir a preclusão da matéria.<br>- Da violação dos arts. 85, § 3º, I a V, § 4º, II e § 5º, do Código de Processo Civil<br>Observo que tais dispositivos legais não contêm comando suficiente para combater os seguintes fundamentos tomados pelo acórdão de origem (fls. 102/103e):<br>Nota-se que o Acórdão a despeito de mencionar a decisão do Supremo Tribunal Federal, que majorou os honorários do advogado para o patamar máximo legalmente previsto, pontuou que a verba somente poderia ser fixada após a liquidação do julgado, configurando erro do Juízo ad quem, o que ora se corrige.<br>Com efeito, verifica-se das razões do Agravo de Instrumento interposto pelo Município que o que se pretendia era a redução da verba honorária:  .. <br>Não obstante, não há como se fixar os percentuais dos honorários no patamar mínimo legalmente permitido diante das decisões das Cortes Superiores, uma vez que elas detêm a prerrogativa de majorar os honorários ainda que não se tenha um percentual fixado em razão da iliquidez da condenação.<br>Convém sublinhar que o fato de não haver fixação de percentual não significa ausência de condenação da parte ao pagamento da verba honorária, mormente diante da disposição expressa na sentença de fls. 498/499 e no Acórdão de fls. 592/603.<br>Nesse contexto, é forçosa a conclusão de que, uma vez que a verba foi majorada ao patamar máximo previsto na legislação pertinente, não há espaço para a discussão quanto a aplicação de percentual menor, motivo pelo qual não restou configurado o prejuízo do Ente Municipal, por já constar na planilha de fls. 1298/1308 o valor dos honorários no máximo legal.<br>Logo, os Embargos de Declaração merecem ser acolhidos para que seja corrigida a omissão.<br>Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso para sanar a omissão apontada, atribuindo-se efeito modificativo ao resultado do Acórdão prolatado com o desprovimento do recurso e manutenção da decisão agravada, com a fixação dos honorários no patamar máximo já determinada pela Corte Superior. (Destaques meus)<br>Nesse cenário, em razão da deficiência do recurso especial, incide, por analogia, a orientação contida na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal segundo a qual: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ILEGALIDADE NO DÉBITO TRIBUTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br> .. <br>4. O dispositivo apontado como violado (art. 142 do Código Tributário Nacional) não contém comando capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido e é incapaz de amparar as teses recursais. Aplicação, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br> .. <br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.996.201/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE OBSERVÂNCIA DA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS PELOS SERVIÇOS PRESTADOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS INDICADOS. TESE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. COMANDOS NORMATIVOS QUE NÃO INFIRMAM AS RAZÕES DE DECIDIR DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284 DO STF. RECONHECIMENTO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REVISÃO. ACÓRDÃO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Estando as razões do recurso dissociadas e cujos dispositivos contêm comando normativo incapaz de infirmar o que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.524.167/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>- Da ofensa aos arts. 502, 505, 506, 507 e 508 do Código de Processo Civil<br>Observo que a insurgência, no que toca à alegada violação aos arts. 502, 505, 506, 507 e 508 do CPC carece de prequestionamento, uma vez que os dispositivos e a própria tese recursal - transgressão da coisa julgada material e dos limites objetivos da condenação (fl. 162e) - não foi analisada pelo Tribunal de origem.<br>Com efeito, o prequestionamento significa o prévio debate da questão no Tribunal a quo, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca da tese recursal e dos dispositivos legais apontados como violados.<br>No caso, o Tribunal local não analisou, ainda que implicitamente, a aplicação dos suscitados dispositivos e a argumentação de que "ao atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos pela parte agravada, incorreu em dupla violação processual: transgrediu a coisa julgada material (artigo 502 do CPC) e excedeu seus limites objetivos da condenação (artigos 505 a 508 do CPC), ao permitir a rediscussão de questões já decididas e alcançadas pela preclusão." (fl. 162e)<br>É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do Colendo Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OFENSA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>2. Não enfrentada no julgado impugnado tese referente ao artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.144.926/DF, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23.09.2024, DJe de 27.09.2024 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. IRPJ. CSLL. APURAÇÃO DE 8% E 12% SOBRE A RECEITA BRUTA. SOCIEDADE MÉDICA. SERVIÇOS HOSPITALARES. SERVIÇOS PRESTADOS EM AMBIENTE DE TERCEIROS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TEMA N. 217/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.<br> .. <br>IV - De início, com relação à alegada violação dos arts. 942 e 1.000 do CPC, entendo que a matéria não foi suficientemente debatida no Tribunal de origem, não sendo observado o requisito de prequestionamento na interposição do recurso especial, deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e ns. 282 e 356 do STF.<br> .. <br>X - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.072.662/SC, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 30.09.2024, DJe de 02.10.2024 - destaque meu).<br>O atual Estatuto Processual admite o denominado prequestionamento ficto, é dizer, aquele que se consuma " ..  com a mera oposição de aclaratórios, sem que o Tribunal a quo tenha efetivamente emitido juízo de valor sobre as teses debatidas" (AgRg no REsp 1.514.611/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª T., DJe 21.06.2016), nos seguintes termos:<br>Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.<br>No entanto, na linha da orientação adotada por este Superior Tribunal, somente poder-se-ia considerar prequestionada a matéria especificamente alegada - de forma clara, objetiva e fundamentada - e reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC/15, como o demonstram os seguintes precedentes:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.025 DO CPC/2015. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 14/12/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, trata-se de Ação de Indenização, ajuizada pela parte agravante contra AES SUL Distribuidora Gaúcha de Energia S/A, em decorrência da interrupção do serviço de energia elétrica pelo período de 9 (nove) dias, após a ocorrência de um temporal no Município de São Sepé/RS. O acórdão do Tribunal de origem reformou a sentença que julgara improcedente a ação, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).<br>III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre os arts. 2º da Lei 9.427/96 e 29, I, da Lei 8.987/95, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.<br>IV. Na forma da jurisprudência, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017).<br> .. <br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.017.912/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017 - destaquei).<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. LIQUIDAÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS PROPORCIONAIS ÀS COTAS INVENTARIADAS. HERDEIROS SÓCIOS EM CONDOMÍNIO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA.<br> .. <br>04. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.<br> .. <br>06. Recurso especial não provido.<br>(REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017 - destaquei).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 284/STF. CONCESSÃO DE PROVIMENTO DE URGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 735/STF ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Não se pode conhecer a apontada violação ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, porquanto o recurso cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.<br> .. <br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1.664.063/RS, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017 - destaquei).<br>Cabe ressaltar, ainda, que, caso entendesse persistir vício integrativo no acórdão impugnado, o Recorrente deveria ter alegado afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, de forma devidamente fundamentada, possibilitando, assim, a análise de eventual negativa de prestação jurisdicional pelo tribunal de origem, sob pena de não conhecimento da matéria por ausência de prequestionamento, como na espécie.<br>Ademais, esta Corte firmou orientação no sentido de não ser possível, em recurso especial, rever o entendimento do tribunal de origem acerca do teor do título em execução, para aferir eventual ofensa à coisa julgada, à luz do enunciado da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUS. REAJUSTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VERIFICAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA NÃO FORMADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANALISAR AS PREMISSAS DO ACÓRDÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br> .. <br>2. Verificar o teor do título executivo a fim de constatar se houve formação da coisa julgada, como requerido no recurso especial, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do STJ no presente caso.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 623.203/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1022, II, DO CPC. IMPUGNAÇÃO INCOMPLETA DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. REQUISITOS SIMULTÂNEOS AUSENTES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA EXTENSÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Conforme explicitado na decisão ora recorrida, não cabe avaliar o teor do título executivo judicial, notadamente quanto à ofensa ou não à coisa julgada, sem necessariamente adentrar em revolvimento de provas. Logo, na forma da jurisprudência dominante desta Corte: "analisar a alegada ofensa à litispendência e à coisa julgada importa em reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.539.665/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 26.10.2015). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.707.468/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26.2.2021; AgInt no REsp 1.625.792/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Segunda Turma, DJe de 30.8.2019; AgInt no AREsp 965.578/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28.8.2017; REsp 1.667.955/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20.6.2017.<br> .. <br>5. Agravo Interno parcialmente conhecido e nessa extensão provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.946.413/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 17/12/2021.)<br>- Dispositivo<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA