DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por CAMIL ALIMENTOS S.A., fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 1178-1179, e-STJ):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE DE COISAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALE PEDÁGIO. MULTA INDENIZATÓRIA. LEI 10.209/2001. ÔNUS DA PROVA.<br>AFASTAMENTO DA PRELIMINAR CONTRARRECURSAL EM RELAÇÃO À PRESCRIÇÃO ÂNUA, TENDO EM VISTA DE QUE SE TRATA DE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELO NÃO ADIANTAMENTO DO VALE-PEDÁGIO, DEVENDO SER APLICADO O PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. AUTOR QUE SE DESINCUMBIU, PARCIALMENTE, DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE COMPETIA, POIS JUNTOU AOS AUTOS PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE A ATESTAR O TRÂNSITO POR RODOVIAS PEDAGIADAS À ÉPOCA DOS FATOS E O PAGAMENTO DOS VALORES RELATIVOS AOS PEDÁGIOS, PORÉM EM ALGUNS FRETES NÃO FOI DEMONSTRADA A PASSAGEM POR RODOVIAIS PERTO OU NAS DATAS PREVISTAS, ASSIM COMO EM UMA DAS NOTAS FISCAIS, NÃO FOI DEMONSTRADA A PLACA DO VEÍCULO CONTRATADO. EXTRATOS JUNTADOS QUE ATESTAM A PASSAGEM DOS VEÍCULOS DE FRETE, COMPATÍVEIS COM A CONTRATAÇÃO. REFORMA DA DECISÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA."<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1221-1222, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 8º da Lei 10.209/2001, 7º da Lei n. 14.229/2021 e 6º do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (LINDB).<br>Sustenta, em síntese: a) a aplicação equivocada do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, em detrimento do prazo ânuo introduzido pelo parágrafo único do art. 8º da Lei 10.209/2001, incluído pela Lei 14.229/2021, que deveria ser aplicado de forma imediata às ações ajuizadas após a entrada em vigor da referida norma; e b) a existência de dissídio jurisprudencial, apontando divergência entre o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e deste Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do REsp 2.043.327/RS, que teria reconhecido a aplicação do prazo prescricional ânuo em casos semelhantes.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1280-1295, e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 1329-1334, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência prospera em parte.<br>1. A alegação de violação ao disposto no artigo 8º da Lei n. 10.209/2001, art. 7º da Lei n. 14.229/2021 e do art. 6º do Decreto-Lei n. 4.657/1942 e do próprio dissídio jurisprudencial diz respeito ao prazo prescricional incidente na espécie, argumentando o recorrente que deveria ter sido aplicado o prazo prescricional ânuo e não decenal, do art. 205, do CC.<br>De fato assiste razão ao recorrente quanto à incidência do prazo previsto pelo artigo 8º da Lei n. 10.209/2001, com redação data pela Lei n. 14.229/2021, ao caso dos autos, em que se discute a cobrança de indenização por vale-pedágio não antecipado, na esteira o entendimento jurisprudencial já consolidado neste c. Tribunal, senão vejamos:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALE-PEDÁGIO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 8º DA LEI Nº 10.209/2001, INCLUÍDO PELA LEI 14.229/2021. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno interposto por Transportes Transvidal Ltda. contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, ao fundamento de que a pretensão indenizatória relativa ao não adiantamento de vale-pedágio para fretes realizados em 2015 e 2016 encontra-se submetida ao prazo prescricional decenal, e não ao prazo ânuo introduzido pela Lei nº 14.229/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir o prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória pela ausência de adiantamento de vale-pedágio em transportes realizados antes da entrada em vigor da Lei nº 14.229/2021, que instituiu o prazo prescricional de 12 meses no parágrafo único do art. 8º da Lei nº 10.209/2001, quando ajuizada a ação reparatória tão somente após a entrada em vigor da referida lei. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Segundo a jurisprudência do STJ, considerando que a indenização devida em razão do não adiantamento do vale-pedágio (art. 8º da Lei n. 10.209/2001) decorre da existência de uma relação contratual entre o transportador e o embarcador, esta Corte Superior vinha se manifestando no sentido da incidência do prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) à pretensão de cobrança". 4. No entanto, posteriormente, a Lei n. 14.229/2021 acrescentou o parágrafo único ao art. 8º da Lei n. 10.209/2001, que passou a prever o prazo prescricional de 12 meses. Conforme orientação desta Corte Superior, a contagem desse prazo novo somente tem início a partir da entrada em vigor da lei que o estipulou, sob pena de se chancelar a possibilidade de consumação do lapso temporal antes mesmo de a lei existir no cenário jurídico. 5. No caso dos autos, deve ser aplicado o prazo prescricional de 12 (doze) meses, introduzido pela Lei n. 14.229/2021, uma vez que o ajuizamento da ação (06/09/2022) ocorreu após a entrada em vigor da lei em questão (21/10/2021). 6. Mesmo aplicado o prazo prescricional de 12 meses, instituído com a Lei nº 14.229/2021, que acrescentou o parágrafo único ao art. 8º da Lei nº 10.209/2001, descaracteriza-se a prescrição da pretensão, pois entre a entrada em vigor da lei nova (termo a quo do prazo prescricional) e o ajuizamento da ação não transcorreu referido lapso temporal. 7. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem se harmoniza com a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior, de modo que incide, na hipótese, a Súmula 83/STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.708.117/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025, grifou-se).<br>Nota-se, portanto, que após a alteração legislativa levada a efeito pela Lei n. 14.229/2021 houve uma modificação do entendimento jurisprudencial a respeito do prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de indenização por vale-pedágio não antecipado, de modo que a decisão do Tribunal de origem neste ponto efetivamente está em dissonância com o entendimento jurisprudencial ora dominante.<br>Ainda assim, porém, forçoso reconhecer não estar a pretensão de cobrança em questão fulminada pela prescrição, tendo em vista que ajuizada a demanda em 08/11/2021 (fl. 2, e-STJ) e, portanto, após a vigência da Lei n. 14.229/2021, porém sem ultrapassar o prazo de 12 meses desde a inclusão do parágrafo único ao art. 8º da Lei n. 10.209/2001, ocorrida em 21/10/2021.<br>Logo, ainda que o acórdão recorrido tenha aplicado o prazo prescricional decenal, em contrariedade à orientação jurisprudencial sedimentada no STJ, justificando o rec onhecimento da violação à lei federal e da divergência jurisprudencial ventiladas, não há falar em prescrição da pretensão de cobrança em questão.<br>2. Do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/15 c/c Súmula 568/STJ, dou provimento parcial ao recurso especial, apenas para reconhecer aplicável ao caso dos autos o prazo prescricional previsto pelo art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 10.209/2001.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA