DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MARCELO SALES DA CUNHA e TAINÁ DOS SANTOS ALVES, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (HC 0809264-43.2025.8.15.0000).<br>Colhe-se dos autos que os recorrentes foram presos preventivamente, pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal.<br>A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, conforme a seguinte ementa:<br>"HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA FASE PRÉ-PROCESSUAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PESCA PROBATÓRIA. PROVA DIGITAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INVIABILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA.<br>- Trata-se de habeas corpus impetrado em face de ato de autoridade judicial, que rejeitou preliminares suscitadas na resposta à acusação, nos autos de ação penal por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do CP), consistente na alegada quebra da cadeia de custódia da prova digital e suposta configuração de pesca probatória ("fishing expedition") em decorrência de quebra generalizada de sigilo telemático.<br>- A cadeia de custódia da prova, prevista nos arts. 158-A a 158-F do CPP, constitui mecanismo essencial para assegurar a integridade e a confiabilidade da prova criminal. Todavia, sua eventual inobservância, por si só, não implica nulidade automática, devendo ser demonstrado prejuízo concreto à parte, à luz do princípio do "pas de nullité sans grief" (art. 563 do CPP). Precedentes do STJ.<br>- A defesa não logrou demonstrar, de forma objetiva, adulteração, manipulação ou ausência de integridade nas mídias acostadas aos autos, limitando-se a alegações genéricas quanto à ausência de formalização documental.<br>- No tocante à alegada "fishing expedition", inexiste ilegalidade manifesta na decisão que autorizou a quebra de sigilo telemático, a qual foi fundamentada com base em elementos concretos da investigação, sendo vedado ao habeas corpus promover dilação probatória para apurar eventual desvio de finalidade da medida.<br>- Ordem denegada." (e-STJ, fls. 225-226).<br>Neste writ, a defesa sustenta, em síntese, a existência de constrangimento ilegal, decorrente de nulidade oriunda da quebra da cadeia de custódia, visto que as provas digitais (imagens, mensagens e "prints" de conversas do WhatsApp) foram obtidas sem a devida observância dos procedimentos previstos nos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, comprometendo sua autenticidade e integridade.<br>Argumenta que a ausência de rastreabilidade e documentação formal da coleta das provas configura violação grave, tornando-as inadmissíveis.<br>Pontua que a decisão que autorizou a quebra de sigilo telemático foi genérica e desproporcional, permitindo uma devassa indiscriminada na vida privada dos pacientes, sem delimitação temporal ou material, caracterizando uma prática de "fishing expedition".<br>Alega que a decisão que autorizou a quebra de sigilo telemático carece de fundamentação suficiente, sendo genérica e abstrata, o que viola os princípios constitucionais da inviolabilidade da intimidade e do devido processo legal.<br>Salienta que a utilização de provas obtidas de forma ilícita compromete a ampla defesa e o contraditório, além de violar o princípio da inadmissibilidade das provas ilícitas (art. 5º, LVI, da Constituição Federal).<br>Requer, ao final, a declaração de nulidade das provas obtidas em violação à cadeia de custódia e por meio de pesca probatória, com o consequente desentranhamento dos autos.<br>Pugna também pela intimação da defesa para realizar sustentação oral nesta Corte.<br>O Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 304-308).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, cumpre ressaltar que " a  decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão  ..  permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). É "plenamente possível, desta forma, que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC 607.055/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 16/12/2020).<br>No que tange à alegação de nulidade decorrente de suposta quebra de cadeia probatória, assim assentou o acórdão recorrido:<br>" ..  No caso em deslinde, a defesa alega que imagens, prints e mensagens obtidas de aplicativos de mensagens (WhatsApp), constantes dos autos do inquérito, foram anexadas sem qualquer comprovação da sua origem, sem documentação da coleta ou medidas de preservação da integridade e autenticidade do conteúdo, o que contrariaria comando legal.<br>Todavia, razão não assiste ao impetrante.<br>A autoridade apontada como coatora expressamente consignou que os elementos colhidos na fase investigativa foram devidamente disponibilizados à defesa, e que não houve comprovação de adulteração, manipulação ou qualquer comprometimento de integridade das mídias anexadas.<br>O juízo ainda ressaltou que a alegação da defesa limitou-se a meros questionamentos abstratos, sem apresentar qualquer elemento que invalidasse a autenticidade do material. Em outras palavras, ainda que houvesse alguma falha mínima na manutenção da cadeia de custódia, tal como apontado pela impetração, essa situação não configura automaticamente inutilidade das provas obtidas pelo método questionado, uma vez que não houve prejuízo concreto para o exercício da ampla defesa, nem comprometimento da busca da verdade real.<br>Desse modo, a ausência de demonstração objetiva de adulteração das provas e de prejuízo impede o reconhecimento de nulidade neste momento processual, em conformidade com o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP).<br>(..).<br>No caso em exame, as alegações relativas à suposta quebra da cadeia de custódia da prova - tal como prevista nos artigos 158-A e seguintes do Código de Processo Penal - e à eventual ilicitude na produção da prova por meio de diligências genéricas, de viés exploratório, não restaram demonstradas de plano, não sendo cabível a dilação probatória na via e tampouco o revolvimento fático e probatório para verificação da regularidade dos atos investigativos à luz do conjunto probatório disponível." (e-STJ, fls. 244-245).<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento de nulidade no curso do processo penal reclama efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief, o que não se verifica na espécie.<br>Como se sabe, o instituto da quebra da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita.<br>Segundo se observa dos excertos transcritos, o Tribunal de Justiça entendeu, no caso em apreço, a inocorrência de quebra da cadeia de custódia a justificar a exclusão dos elementos comprobatórios, pois os elementos colhidos na fase investigativa foram devidamente disponibilizados à defesa, não havendo comprovação de adulteração, manipulação ou qualquer comprometimento de integridade das mídias anexadas.<br>Vale ressaltar que, consoante jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça, "as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável." (HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1/2/2022.)<br>E ainda, se as instâncias ordinárias compreenderam que não foi constatado qualquer comprometimento da cadeia de custódia ou ofensa às determinações contidas no art. 158-A do CPP, o seu reconhecimento, neste momento processual, demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que, como é sabido, não é possível na via eleita.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. PERDA DE CARGO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE RISCO À LOCOMOÇÃO. ABSOLVIÇÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. NÃO CONSTADA. NÃO COMPROVAÇÃO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do STJ que desproveu agravo regimental mantendo a condenação do acusado pelo crime de corrupção passiva, alegando omissões no julgado.<br>2. A absolvição do recorrente, com fundamento na fragilidade das provas, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a quebra de cadeia de custódia não configura exatamente nulidade processual, mas está relacionada à eficácia da prova e, nesse sentido, a defesa não comprovou nenhuma circunstância capaz de sugerir a adulteração da prova ou intercorrências no seu iter, mesmo prejuízo decorrente de eventual ocorrência da falha na prova.<br>4. A Corte local assentou a não ocorrência da quebra da cadeia de custódia, inexistindo nos autos qualquer indício de adulteração da prova, ou de alteração da ordem cronológica da conversa de WhatsApp obtida por meio dos "prints" da tela do telefone do corréu.<br>5. Diante da pena aplicada e ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a negativa de substituição da pena-privativa de liberdade por restritiva de direitos, ao argumento de que "em razão das reiteradas práticas delitivas terem decorrido da condição profissional dos Acusados, considerada, ainda, a continuidade delitiva", a substituição não seria suficiente para repreensão e prevenção da conduta, carece de fundamentação idônea.<br>6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar a omissão apontada determinando a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito a serem fixadas pelo Juízo das execuções.<br>(EDcl no AgRg no HC n. 958.288/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DEVASSA NO APARELHO CELULAR. FISHING EXPEDITION. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. AUTORIZAÇÃO DE PERÍCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Alegações de que houve devassa no seu aparelho celular durante a abordagem policial em contexto de fishing expedition que não foram objeto de cognição pelo Tribunal a quo. Tal situação impede a análise das questões diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. A configuração da quebra da cadeia de custódia pressupõe a existência de irregularidades no procedimento de colheita e conservação da prova, não demonstrados de plano pelo recorrente.<br>3. Reconhecimento da ocorrência de quebra da cadeia de custódia que demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que, como é sabido, não é possível na via eleita.<br>4. Autorização judicial que precedeu à perícia ultimada no aparelho celular que foi devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, na existência de indícios da prática do crime de pedofilia, a partir dos elementos investigativos que foram colhidos, tendo o Tribunal de origem concluído que a realização da perícia no aparelho telefônico do suspeito era medida imprescindível para o desenrolar das investigações.<br>5. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no RHC n. 186.422/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024, grifou-se).<br>"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO TEINIAGUÁ. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ADOÇÃO DE FUNDAMENTOS DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU ACRESCIDOS DE CONCLUSÕES DO COLEGIADO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. NÃO CONSTATADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. APREENSÃO DE DROGAS NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. COM RECOMENDAÇÃO.<br>1. Sabe-se que é pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de ser perfeitamente válido a utilização da fundamentação per relationem como razões de decidir, não havendo que se falar em constrangimento ilegal. (AgRg no HC 594.808/RS, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 13/4/2021).<br>2. Neste caso, ainda que tenha feito remissão aos fundamentos apresentados pelo juízo de primeiro grau, o Colegiado analisou as teses defensivas e acrescentou suas conclusões, que terminou por confirmar a decisão singular, não se constatando a nulidade alegada.<br>3. Quanto à suposta quebra da cadeia de custódia, o Tribunal de origem afirmou não vislumbrar qualquer evidência concreta de ocorrência de mácula às provas, sendo certo que a defesa também não foi capaz de apontar a ocorrência de adulterações, supressões ou inserções de arquivos no material coletado. Dessa maneira, não há como acolher o pleito defensivo nos moldes postulados sem nova e aprofundada incursão no conjunto probatório, providência inviável pela estreita via do habeas corpus, ainda que apropriada e necessária no desenrolar da instrução penal, ocasião em que poderão ser arguidos todos os pontos tidos por relevantes para apreciação do juiz competente.<br>4. O pedido de trancamento se sustenta na suposta ausência de prova da materialidade delitiva. Entretanto, os autos informam a apreensão de entorpecentes em, pelo menos, quatro ocasiões diferentes, de maneira que é prematuro o encerramento antecipado do processo, já que não é possível, desde logo, nem desqualificar as teses acusatórias nem acolhê-las de plano, sem o devido exame verticalizado do material probatório produzido ao longo da instrução.<br>5. Quanto ao excesso de prazo da prisão preventiva, constata-se que se trata de feito complexo, cujo polo passivo é composto por vinte e seis acusados. Não há nenhuma notícia de desídia por parte da acusação ou do Estado-juiz, de modo que o processo tramita regularmente. Vale destacar que a prisão preventiva dos recorrentes foi reexaminada, nos termos do art. 316, parágrafo único do Código de Processo Penal, concluindo-se pela necessidade de prorrogação da custódia.<br>6. Recurso ordinário improvido, recomendando às instâncias ordinárias que imprimam a necessária celeridade para encerrar o feito, de modo a não extrapolar os limites da razoabilidade."<br>(RHC n. 155.979/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022, grifou-se).<br>Quanto à quebra do sigilo telemático, o Tribunal de origem entendeu que:<br>" ..  Superada essa arguição, passa-se a analisar a alegação defensiva de indevida pesca probatória.<br>A defesa sustenta, ainda, que a quebra de sigilo telemático foi autorizada judicialmente de maneira genérica, sem delimitação temporal ou material, o que teria permitido uma devassa indiscriminada na vida privada dos pacientes.<br>Ocorre que, no caso em espécie, à luz dos argumentos apresentados do decisum contestados, infere-se que o juízo de primeiro grau fundamentou a autorização judicial com base em elementos extraídos do inquérito policial, havendo conexão com os fatos investigados.<br>A decisão impugnada destaca que não se verificou ausência de motivação, tampouco houve comprovação de que a quebra do sigilo extrapolou os limites estabelecidos.<br>Além disso, a tese de devassa indiscriminada carece de prova pré-constituída nos autos do writ, sendo que qualquer exame mais profundo das circunstâncias da diligência e da amplitude do material obtido depende de dilação probatória incompatível com o rito do habeas corpus.<br>É importa<br>nte advertir que a jurisprudência caminha no sentido de que o remédio heroico possui natureza constitucional e finalidade específica, qual seja, tutelar direito líquido e certo de locomoção, quando este se encontrar ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade.<br>Cuida-se, portanto, de instrumento processual dotado de cognição sumária e rito célere, que não comporta dilação probatória ou revolvimento aprofundado de fatos e provas.<br>No caso em exame, as alegações relativas à suposta quebra da cadeia de custódia da prova - tal como prevista nos artigos 158-A e seguintes do Código de Processo Penal - e à eventual ilicitude na produção da prova por meio de diligências genéricas, de viés exploratório, não restaram demonstradas de plano, não sendo cabível a dilação probatória na via e tampouco o revolvimento fático e probatório para verificação da regularidade dos atos investigativos à luz do conjunto probatório disponível." (e-STJ, fls. 246-247).<br>Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que o Juízo processante fundamentadamente autorizou a quebra de sigilo telemático, com base em elementos concretos extraídos do inquérito policial, havendo conexão com os fatos investigados, não havendo falar em nulidade da decisão, eis que não se tratou de busca aleatória de provas. Além disso, consignou que não houve extrapolação dos limites estabelecidos, não configurando "fishing expedition". Dessa forma, rever a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, como pretende a defesa, demandaria detido e profundo revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus.<br>Da mesma forma, verifica-se que a defesa não logrou êxito em demonstrar prejuízo causado, em desacordo com o disposto no art. 563 do Código de Processo Penal que prevê o princípio pas de nullité sans grief.<br>Ilustrativamente:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E SIGILO TELEMÁTICO. RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso em habeas corpus interposto contra o acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná que concedeu parcialmente a ordem para declarar nula a quebra de sigilo telemático anterior a julho de 2016 e determinou a suspensão do processo criminal em relação aos fatos imputados como falsidade ideológica.<br>2. Os recorrentes alegam a ilicitude da interceptação telefônica, do sigilo telemático e dos relatórios de inteligência financeira, além da nulidade da decisão de recebimento da denúncia e do trancamento da ação penal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a interceptação telefônica e o acesso a dados telemáticos foram realizados de forma ilegal, baseando-se apenas em denúncias anônimas, e se houve quebra indevida de sigilo bancário com o envio de relatórios de inteligência financeira.<br>4. Outra questão em discussão é a alegação de inépcia da denúncia por ausência de lançamento do crédito tributário, em violação da Súmula Vinculante 24/STF, e a atipicidade da conduta imputada como associação criminosa.<br>III. Razões de decidir<br>5. A interceptação telefônica foi considerada legal, pois foi fundamentada em um conjunto robusto de elementos indiciários, não apenas em denúncias anônimas, e seguiu as formalidades legais.<br>6. O acesso aos dados telemáticos não configurou fishing expedition, pois houve delimitação do objeto investigado e autorização judicial, não sendo necessária a especificação de um marco temporal para dados estáticos.<br>7. O envio de relatórios de inteligência financeira foi autorizado judicialmente, não havendo ilegalidade, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o compartilhamento de tais dados.<br>8. A questão da nulidade da decisão de recebimento da denúncia não foi objeto de deliberação no ato apontado como coator, inviabilizando sua análise nesta instância.<br>9. A associação criminosa foi considerada crime autônomo, não dependendo da efetiva prática de crimes tributários para sua caracterização.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Recurso não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A interceptação telefônica é legal quando fundamentada em elementos indiciários robustos e não apenas em denúncias anônimas. 2. O acesso a dados telemáticos não requer limitação temporal quando se trata de dados estáticos, desde que haja autorização judicial. 3. O envio de relatórios de inteligência financeira com autorização judicial não configura quebra indevida de sigilo bancário. 4. A associação criminosa é crime autônomo e não depende da prática de crimes tributários para sua caracterização."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.296/1996, art. 2º, II;<br>Lei nº 12.965/2014.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 822.879/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12/9/2024; STJ, HC 460.958/MG, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 20/4/2021; STF, RE 1.055.941, Repercussão Geral."<br>(RHC n. 200.318/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a quebra de sigilo telemático de investigado por suposta participação em organização criminosa voltada à fraude de licitações e outros crimes.<br>2. O agravante alega ilegalidade na decisão que autorizou a quebra de sigilo telemático, argumentando que a medida foi baseada unicamente em denúncia anônima e elementos obtidos por meio de pesquisas em redes sociais e sites públicos, sem diligências investigativas preliminares suficientes.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se a quebra de sigilo telemático, fundamentada em denúncia anônima e elementos preliminares, sem diligências investigativas suficientes, é válida e se atende aos requisitos legais e constitucionais.<br>4. Outra questão é verificar se a decisão judicial que autorizou a medida foi devidamente fundamentada, conforme exigido pelos artigos 7º, inciso II, e 22, parágrafo único, da Lei n. 12.965/2014 e artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão que autorizou a quebra de sigilo telemático foi considerada válida, pois foi baseada em elementos concretos e válidos apresentados pelo Ministério Público, além de estar devidamente fundamentada.<br>6. A medida de quebra de sigilo foi considerada necessária e proporcional, dado o contexto de investigação de organização criminosa e a existência de indícios suficientes de fraude em licitações.<br>7. A alegação de fishing expedition foi rejeitada, pois a investigação foi direcionada e baseada em elementos concretos, não se tratando de busca aleatória de provas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A quebra de sigilo telemático pode ser autorizada com base em elementos concretos e válidos, desde que devidamente fundamentada. 2. A medida deve ser necessária e proporcional, considerando o contexto da investigação e os indícios de prática criminosa.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei n. 12.965/2014, arts. 7º, II, e 22, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 48.665/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15.09.2015; STJ, AgRg no RMS 68.119/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 15.03.2022.<br>(AgRg no RHC n. 203.248/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.)<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DE PROVAS. ACESSO A DADOS DE CELULAR. CONSENTIMENTO DO TITULAR. QUEBRA DO SIGILO TELEMÁTICO. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a validade das provas obtidas a partir do acesso a dados de celular do agravante, com seu consentimento.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acesso a dados de celular, com consentimento do titular, sem autorização judicial prévia, configura nulidade das provas obtidas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o acesso a dados de celular, com consentimento do titular, não configura nulidade das provas, mesmo sem autorização judicial prévia.<br>4. A decisão judicial que chancelou a pesquisa nas informações do aparelho apreendido foi devidamente fundamentada, conforme exigido pela Constituição Federal.<br>5. A existência de provas independentes e imaculadas, oriundas de fontes diversas, corrobora a manutenção do decreto condenatório, afastando o pleito de absolvição.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O acesso a dados de celular com consentimento do titular não configura nulidade das provas, mesmo sem autorização judicial prévia. 2. A existência de provas independentes e imaculadas corrobora a manutenção do decreto condenatório".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XII e IX; CPP, art. 157.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 153.021/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 02.03.2022; STJ, AgRg no REsp 1808791/DF, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 04.09.2020."<br>(AgRg no HC n. 983.137/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS ARMAZENADOS EM APARELHOS CELULARES. MEDIDA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INVESTIGAÇÃO DE CRIMES GRAVES. DECISÃO JUDICIAL AMPARADA EM ELEMENTOS INFORMATIVOS IDÔNEOS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte entende que a decisão judicial que autoriza a quebra de sigilo de dados armazenados, nos termos da Lei n. 12.965/2014, não está sujeita à limitação temporal, diferentemente do que ocorre com a interceptação de comunicações em curso, prevista na Lei n. 9.296/1996.<br>2. No caso concreto, a medida de quebra de sigilo de dados armazenados foi devidamente fundamentada em relatório policial que apontou indícios consistentes da prática de tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo e participação em organização criminosa, com base em denúncias anônimas corroboradas por informante identificado, imagens e dados de inteligência. Demonstrada a vinculação entre os fatos investigados e os aparelhos eletrônicos apreendidos, a medida revelou-se necessária e proporcional, não se tratando de diligência genérica ou especulativa (fishing expedition).<br>3. A revisão das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias quanto à idoneidade da fundamentação da medida judicial demandaria reexame de provas, o que não é cabível na via estreita do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 215.014/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA