DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, assim resumido:<br>Direito processual Civil. Apelação cível. Monitória. Memória de cálculo. Necessidade. Embargos monitórios. Procedentes. Indeferimento da inicial. Sentença mantida. Recurso não provido.<br>I - Caso em exame<br>Recurso de apelação contra sentença nos autos de ação monitória que julgou procedente os embargos monitórios e indeferiu a inicial pela ausência do requisito disposto no art. 700, §2º, I, do CPC.<br>II - Questão em discussão A controvérsia apresentada cinge-se em torno de verificar se houve o preenchimento dos requisitos do art. 700, §2º, do CPC e se os documentos apresentados são suficientes para o processamento da monitória.<br>III. Razões de decidir<br>Um dos requisitos da petição inicial da ação monitória é que essa venha acompanhada de explicação da composição do débito, instruída com a memória de cálculo, nos termos do §2º, I, do art. 700 do CPC.<br>A ausência de demonstrativo de evolução do débito (memória de cálculo) é causa de reconhecimento da inépcia da inicial com consequente indeferimento e extinção, nos termos do art. 485, I, do CPC.<br>IV - Dispositivo e tese<br>Tese fixada: A monitória deve vir, obrigatoriamente, acompanhada de demonstrativo de evolução do débito (memória de cálculo), sendo um dos requisitos previstos no art. 700, §2º, do CPC.<br>A petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no §2º, do art. 700 do CPC, nos termos do §4º do mesmo artigo.<br>Recurso não provido. Decisão mantida.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 700, § 2º, I, do Código de Processo Civil e d a Súmula n. 247 do Superior Tribunal de Justiça, no que concerne à necessidade de reforma do acórdão para afastar a inépcia da petição inicial da ação monitória e determinar o prosseguimento do feito, porquanto, no caso concreto, foram apresentados contratos e demonstrativos de débito (memória de cálculo) individualizados dos contratos, tendo assim sido preenchidos os requisitos legais indispensáveis ao regular processamento da ação monitória, trazendo a seguinte argumentação:<br>O acórdão recorrido merece reforma, pois não se pode admitir que a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no §2º, do art. 700 do CPC<br>Isto porque, o recorrente cumpriu com todas as exigências previstas e dispostas no Art. 700 do Código de Processo Civil, que tratam exclusivamente da ação monitória.<br> .. <br>No caso, o recorrido contratou Contrato de Crédito Pessoal parcelado através de Consignação em Folha de Pagamento do contrato número: 464815975 / 468937854 declarando-se responsável pelo pagamento da supracitada quantia e seus respectivos encargos até sua efetiva liquidação. ("ID91811227 / ID91811228")<br>Todavia, a memória de cálculos de cada contrato consta anexados os autos em forma individual - ou seja, saldo devedor do contrato 464815975 no valor R$ 21.197,78 (ID91811229)<br>- Saldo devedor do contrato 468937854 no valor R$ 11.059,80 (ID91811230)<br>Nota-se, que a soma do saldo devedor de ambos os contratos (R$ 21.197,78  R$11.059,80 = R$ 32.257,58) valor esse dado ao valor da causa.<br>Registrar-se, que os respectivos demonstrativos de débitos indicando a progressão da dívida, os quais são suficientes para fundamentar a presente monitória, conforme estabelece a Súmula 247 do C. STJ. "O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória".<br>Logo, os demonstrativos de débitos, do contrato 464815975 no valor R$ 21.197,78 (ID91811229) e do contrato 468937854 no valor R$ 11.059,80 (ID91811230) aponta adequadamente as taxas aplicadas no caso.<br>Diante do exposto, e por todos os documentos que constam nos autos, pugna, pela nova análise e ao final provimento ao presente recurso constituindo em título executivo os contratos 464815975 / 468937854 pelo débito dos contratos, 464815975 no valor R$ 21.197,78 (ID91811229) e do contrato 468937854 no valor R$ 11.059,80 (ID91811230) sendo que à soma de ambos os contratos atribui ao valor da causa.<br> .. <br>O acórdão recorrido proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia de maneira equivocada, indefere a petição inicial no sentido de não ter o recorrente atendido o disposto no §2º, do art. 700 do CPC<br>Todavia, em julgados recentes, este Superior Tribunal de Justiça como também, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, têm entendido, com base em entendimento pacificado que o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória" (súmula n. 247).<br> .. <br>Como se depreende dos julgados colacionados, não há que se falar em indeferimento da petição inicial visto que os demonstrativos de débitos, do contrato 464815975 no valor R$ 21.197,78 (ID91811229 e do contrato 468937854 no valor R$ 11.059,80 (ID91811230) aponta adequadamente as taxas aplicadas no caso (fl. 422/425).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, não é cabível Recurso Especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais, inclusive em se tratando de súmulas vinculantes.<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".<br>Ademais: "A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a" da CF/88". (REsp n. 1.806.438/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/10/2020.).<br>Ainda, os seguintes julgados: ;AgRg no REsp n. 1.990.726/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.518.851/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.683.592/SE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.927/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.736.901/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 2.125.846/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 17/2/2025; AgRg no AREsp n. 1.989.885/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no REsp n. 2.098.711/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 10/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.521.353/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AREsp n. 2.763.962/AP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 18/12/2024.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>A ação monitória é prevista no art. 700 do Código de Processo Civil, criada para dar maior celeridade ao recebimento de débito fundado em prova escrita sem eficácia de título executivo.<br>Como um dos requisitos da petição inicial da ação monitória é que essa venha acompanhada de explicação da composição do débito, instruída com a memória de cálculo, nos termos do §2, I, do art. 700 do CPC.<br>O parágrafo 4º do artigo supramencionado traz, como sanção, o indeferimento da inicial, quando o autor não atender o disposto no §2º do art. 700, como no caso dos autos em que o recorrente deixou de apresentar memória de cálculo do débito cobrado.<br>Dessa forma, como o recorrente deixou de cumprir o disposto na legislação, mostrou-se correta a sentença que julgou procedente os embargos monitórios (acolhendo a preliminar de inépcia da inicial) e extinguiu o feito nos termos do art. 485, I, do CPC. Nesse sentido:<br> .. <br>Como bem mencionado na sentença, apesar de não ter sido intimado para sanar o vício, foi oportunizado para o recorrente que apresentasse réplica aos monitórios, momento em que poderia ter sanado o vício com a apresentação do demonstrativo de evolução do débito, já que era uma das principais teses de defesa do recorrido. (fls. 383-384).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no ar t. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA