DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por CARLOS THENO SCHMIDT, com fundamento na incidência  da Súmula  7 do STJ. <br>Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, por ser admissível a revaloração da prova para o seu correto enquadramento jurídico, a saber, a consumação da prescrição ordinária do crédito tributário".<br>Contraminuta apresentada.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta a contrariedade aos arts, 156, V e 174, I, do CTN, defendendo que houve prescrição ordinária dos créditos tributários, pois a citação válida ocorreu mais de cinco anos após a constituição definitiva do crédito<br>Por sua vez, o acórdão recorrido afastou a alegação de prescrição porque verificou que o processo permaneceu paralisado por longo período em decorrência de demora atribuível aos mecanismos jurisdicionais, o que faz incidir a Súmula n. 106/STJ, nos seguintes termos:<br>Não basta, contudo, o decurso do prazo para configurar a prescrição da pretensão. É preciso haver inércia, desinteresse do credor na sua cobrança.<br>No caso, ordenada a citação, em 12 de dezembro de 2002, expediu-se a carta AR, em 27 de janeiro de 2003, não tendo o devedor sido citado (evento 3, PROCJUDIC1, fls. 16/20).<br>Intimado, o Exequente requereu, em 07 de abril de 2003, a citação por carta AR em novo endereço, a qual não se perfectibilizou ( evento 3, PROCJUDIC1 , fls. 23/27).<br>Intimado, o Exequente pediu, em 20 de outubro de 2003, a expedição de ofício ao DETRAN, à Receita Federal e a AES SUL para que informassem o endereço atualizado do Executado, a qual foi deferida em 24 de novembro de 2003 ( evento 3, PROCJUDIC1 , fls. 31 e 34).<br>Expediram-se, então, os Ofícios n.º 793/2004 a 795/2004, datados de 08 de junho de 2004 ( evento 3, PROCJUDIC1 , fls. 35/37).<br>Conquanto as respostas aos Ofícios tenham sido entregues ao cartório em 24 e 29 de junho e 13 de setembro de 2004, apenas foram juntadas ao processo em 13 de junho de 2005, oportunidade em que o Exequente teve vista dos autos ( evento 3, PROCJUDIC1 , fls. 38/46).<br>Citou-se, então, o Executado por mandado em 03 de novembro de 2005 (evento 3, PROCJUDIC2, fl. 5).<br>A demora, portanto, na citação e, por consequência, na interrupção da prescrição, é imputada ao Poder Judiciário, atraindo a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Assim, não se consumou a prescrição direta dos créditos do exercício de 1998.<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à demora atribuível ao Poder Judiciário exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7. NÃO INCIDÊNCIA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEMORA. MECANISMOS DO SISTEMA DE JUSTIÇA. IMPUTAÇÃO.<br>1. A Primeira Seção, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, concluiu ser tarefa vedada a esta Corte o exame, nesta instância recursal, da ocorrência da sua própria Súmula 106, em razão do óbice da Súmula 7, também deste Tribunal (REsp 1.102.431/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 1º/02/2010).<br>2. No caso, porém, cabe a distinção do precedente: a controvérsia não era saber se houve ou não atraso na execução por razões exclusivamente associadas ao Judiciário, pois esse pressuposto era incontroverso, reconhecido no bojo do próprio acórdão recorrido, dispensando o revolvimento da matéria fática.<br>3. Hipótese em que, conforme se constata da leitura do próprio acórdão da origem, a quase totalidade do tempo em que o processo permaneceu sem andamento foi ocasionada por erro reconhecidamente praticado pelo juízo da execução.<br>4. Ainda que a União não tenha alegado a nulidade da intimação que equivocadamente lhe foi dirigida, o fato é que claramente se aplicaria ao caso a Súmula 106 desta Corte, a afastar o reconhecimento da prescrição.<br>5. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1.567.345/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 14/12/2021).<br>TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem, com base na análise do contexto-fático probatório dos autos concluiu: "Desse modo, em que pese o marco interruptivo da prescrição intercorrente seja a localização de bens ou a citação da parte executada, não é possível prejudicar a Fazenda Pública que se mostrou diligente no curso da execução, em razão da inércia do cartório. (..) Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso interposto e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para afastar a prescrição intercorrente conforme a previsão do enunciado da súmula 106 do STJ" (fls. 658-660, e-STJ).<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ "a verificação quanto à responsabilidade pela demora na realização da citação do devedor, para fins de aplicação ou de afastamento da Súmula 106 do STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 199.522/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 2/5/2018.)<br>3. Agravo Interno não provido (AgInt nos EDcl no AREsp 2.190.513/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/6/2023).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA NA MARCHA PROCESSUAL ATRIBUÍDA AO ENTE EXEQUENTE. AFASTAMENTO DA SÚMULA 106/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS APLICADOS EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Na hipótese dos autos, havendo a conclusão do Tribunal de origem de que o lapso prescricional decorreu por culpa exclusiva do exequente e não por mecanismos inerentes à Justiça, afastando-se a previsão contida na Súmula 106 do STJ, sua revisão demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, à luz do óbice da Súmula 7 do STJ.<br> .. <br>3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 1.855.195/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 16/10/2023).<br>Cumpre destacar que a extinção do crédito tributário pela prescrição decorre de uma inércia da parte qualificada pelo tempo, que, no caso em tela, segundo o juízo a quo, não ocorreu.<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.<br>Intimem-se.<br> EMENTA