DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO com fundamento na ausência de caracterização da divergência jurisprudencial.<br>Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que restou evidenciada similitude fática entre o acórdão recorrido e a decisão paradigma, sendo objeto de ambos a atuação com base na legalidade da RDC/ANVISA 56/09.<br>Sem contraminuta.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Cuida-se de recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, c, da CF/1988, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>APELAÇÃO. Mandado de segurança preventivo. Exercício de profissão com o uso das câmaras de bronzeamento artificial. Salvaguarda do exercício da atividade, diante do temor da atuação administrativa futura. Sentença que denegou a segurança. Reforma.<br>1. Pretensa concessão da ordem, para que as autoridades coatoras se abstenham de fiscalizar a apelante, com base na Resolução 56/2009 da ANVISA. Inviabilidade. Impossibilidade de obstar a atividade fiscalizatória do ente público, contudo, há necessidade de suspender qualquer ato administrativo que tenha por objeto impedir o livre exercício da profissão pela impetrante na utilização de bronzeamento artificial. Livre exercício da atividade empresarial realizada pela autora/apelante. RDC ANVISA nº. 56/2009 declarada nula nos autos da ação nº 0001067-62.2010.4.03.6100, em trâmite perante a Justiça Federal. Aliás, única razão para o aqui decidido.<br>2. Concessão parcial da segurança preventiva para garantir o livre exercício de profissão pela impetrante na utilização do bronzeamento artificial, até que sobrevenha, se o caso, alteração do quanto decidido naqueles autos da ação coletiva em trâmite perante a Justiça Federal, ou outra questão relevante a ser submetida ao crivo do juízo da origem tendo por fundamento exclusivamente as normas da Resolução RDC nº 56/2009 da ANVISA, sem prejuízo cumprimento das exigências previstas na Lei nº 6.360/1976, Lei nº 6.437/1977, RDC nº 308/2002, Lei Municipal nº 13.725/04, dentre outras. Precedentes.<br>3. Sentença reformada. Decreto de parcial procedência da ação. Recurso parcialmente provido (fl. 221).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta divergência jurisprudencial quanto à validade da Resolução RDC 56/2009 da ANVISA, que proíbe o uso de equipamentos para bronzeamento artificial com finalidade estética.<br>No caso, o Tribunal reconheceu o direito do impetrante ao livre exercício de sua atividade empresarial, com base na nulidade da Resolução RDC 56/2009 da ANVISA, declarada em ação coletiva (Processo nº 0001067-62.2010.4.03.6100) em trâmite na Justiça Federal. Além disso, determinou que a concessão parcial da segurança não exime a impetrante do cumprimento de outras normas sanitárias vigentes, como a Lei 6.360/1976, Lei 6.437/1977, Lei Municipal 13.725/2004 e a RDC 308/2002.<br>Desse modo, constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>Além disso, cabe ressaltar que a admissibilidade do recurso especial, tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da alegada contrariedade, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF.<br>Nas razões do recurso especial, de fato, a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos de lei federal que teriam sido violados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia.<br>Nesse sentido: "O recurso excepcional possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão" (AgInt no AREsp n. 2.372.506/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).<br>Registre-se que a mera menção a artigos de lei ou a narrativa acerca da legislação federal de maneira esparsa no texto, sem a devida imputação de sua violação, não é suficiente para a transposição do óbice da Súmula 284/STF (AREsp n. 2.845.574/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025).<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.<br>Intimem-se.<br> EMENTA