DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por LUCIA PORTO DA SILVA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o qual manteve a sentença de procedência em ação declaratória de inexistência de relação jurídica. A controvérsia originária foi instaurada por CILENE MAGALHÃES MEDEIROS e WELDER VALSINI CALAZANS MEDEIROS em face da ora agravante, com o objetivo de obter o reconhecimento da inexistência do direito real de subenfiteuse, conhecido como "Subenfiteuse Silva Porto", que onera o imóvel de sua propriedade, situado na Rua Dezenove de Fevereiro, nº 45, Bloco 02, Apartamento 507, em Botafogo, Rio de Janeiro/RJ, e, por conseguinte, afastar a exigibilidade de laudêmio e foros anuais.<br>A petição inicial (Fls. 3-34) fundamentou-se, em síntese, na alegação de que a cobrança perpetrada pela ré, ora agravante, é ilícita, uma vez que a enfiteuse principal, devida ao Município do Rio de Janeiro, teria sido extinta por remição, conforme atestam certidões expedidas pelo próprio ente municipal (Fls. 70-74). Sustentaram os autores que a subenfiteuse, por sua natureza acessória, não poderia subsistir à extinção da enfiteuse principal. Adicionalmente, argumentaram a nulidade da "Carta de Traspasse e Aforamento" de 1884, que teria dado origem ao direito da família Silva Porto, por vício formal, e invocaram a extinção de todas as subenfiteuses pelo Decreto-Lei Estadual nº 317/70.<br>O Juízo da 44ª Vara Cível da Comarca da Capital/RJ julgou procedente o pedido para declarar a inexistência e invalidade da subenfiteuse sobre o imóvel, determinando o cancelamento do gravame na matrícula imobiliária e cessando qualquer cobrança de laudêmio ou foros (Fls. 895-898). A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça, inicialmente por decisão monocrática em sede de apelação e, posteriormente, em acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto pela ré. A ementa do acórdão que julgou o agravo interno restou assim redigida (Fl. 1108):<br>AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE SUBENFITEUSE. Procedência. Preliminares rechaçadas. Existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, por aquela não induzir litispendência. Sentença devidamente fundamentada. Prescrição não caracterizada. Descabimento da tese de usucapião. Legitimidade passiva da ré. Mérito. A Décima Câmara Cível já teve oportunidade de analisar o tema na apelação cível nº. 0199645-72.1998.8.19.0001, que, em votação unânime, manteve a sentença proferida em sede de ação civil pública, que declarou a inexistência do gravame da subenfiteuse, considerando que a enfiteuse que lhe deu origem não mais existe. Jurisprudência unânime TJRJ. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos contra o acórdão da apelação (Fls. 1113-1119) foram rejeitados (Fls. 1130-1135).<br>Nas razões do recurso especial (Fls. 1137-1154), a parte recorrente apontou violação aos arts. 17, 313, V, "a", 330, II, 485, IV e VI, 489, § 1º, II e III, e 1.022, II, todos do Código de Processo Civil; aos arts. 177 do Código Civil de 1916 e 205 do Código Civil de 2002, no que tange à prescrição; e ao art. 694 do Código Civil de 1916. Sustentou, em síntese, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão em analisar pontos essenciais da defesa; sua ilegitimidade passiva ad causam, por ser mera administradora do direito real; a prescrição da pretensão autoral, dado o caráter constitutivo negativo da ação; e, no mérito, a subsistência do direito de subenfiteuse, argumentando que a remição do foro principal celebrada entre o subenfiteuta e o senhorio direto não poderia extinguir o seu direito real sem a sua participação.<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial, conforme certidão de Fl. 1165.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (Fls. 1167-1173) com base nos seguintes fundamentos: (i) ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, por considerar que o acórdão recorrido se pronunciou de forma clara e suficiente sobre as questões; e (ii) incidência do óbice da Súmula 7/STJ, ao entender que a análise das teses sobre ilegitimidade passiva e prescrição demandaria o reexame do conjunto fático-probatório.<br>Na petição de agravo (Fls. 1187-1198), a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, defendendo que a análise das questões suscitadas no recurso especial, notadamente a ilegitimidade passiva e a prescrição, envolve matéria de pura qualificação jurídica dos fatos, não se confundindo com reexame de provas. Reitera, ainda, a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>Não foi apresentada contraminuta ao agravo (Fl. 1209).<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>O agravo preenche os pressupostos de admissibilidade, tendo em vista que a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, notadamente a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ e a suposta ausência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, não incidindo, portanto, o enunciado da Súmula 182 desta Corte. Passo, assim, ao exame do recurso especial.<br>A controvérsia cinge-se, em suma, a verificar a regularidade do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que confirmou a sentença de procedência da ação declaratória de inexistência de subenfiteuse. A recorrente suscita, em preliminar, o cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial histórica, a negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise da sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a ocorrência de prescrição e a improcedência do pedido autoral.<br>Inicialmente, afasta-se a tese de cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial histórica. Conforme o princípio do livre convencimento motivado, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe avaliar a necessidade e a pertinência da produção probatória para a formação de sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil. No caso em tela, o juízo de primeiro grau (e-STJ Fl. 875), ao indeferir a prova pericial, considerou-a desinfluente para o deslinde da questão, por entender que a matéria controvertida era eminentemente de direito e que os elementos documentais já acostados aos autos, incluindo a prova pericial produzida em sede de Ação Civil Pública de objeto análogo (prova emprestada), eram suficientes para a formação de seu convencimento. Tal entendimento foi mantido pelo Tribunal de origem. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa quando o magistrado entende substancialmente instruído o feito, declarando a desnecessidade de maior dilação probatória, pois já possui elementos suficientes para o seu livre convencimento. Ademais, a revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da suficiência das provas demandaria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>No que tange à alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, em razão da omissão do acórdão recorrido em analisar adequadamente a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, o recurso merece parcial provimento.<br>A recorrente, desde a contestação (Fls. 357-380), sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que é mera administradora dos direitos reais em questão, sendo que a titularidade da subenfiteuse pertence ao Espólio de Murillo Cunha da Silva Porto. A ação, por sua vez, não se limita a uma pretensão de abstenção de cobrança, mas busca a própria declaração de inexistência do direito real e o cancelamento do gravame na matrícula do imóvel. A questão fulcral, portanto, é saber se a mera gestora de um direito real tem legitimidade para responder a uma demanda de natureza desconstitutiva, que atinge a própria substância do direito do qual não é titular.<br>O Tribunal de origem, ao analisar a apelação, afastou a preliminar com base na Teoria da Asserção, afirmando que a pertinência subjetiva da ré decorre de sua condição de responsável pelas cobranças, conforme alegado na petição inicial. Nos embargos de declaração opostos (Fls. 1113-1119), a recorrente instou a Corte local a se manifestar especificamente sobre a distinção entre a legitimidade para responder por uma obrigação de não fazer (abster-se de cobrar) e a legitimidade para responder pela desconstituição de um direito real pertencente a terceiro. O acórdão que julgou os embargos, contudo, limitou-se a rejeitá-los por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC, sem enfrentar detidamente a questão crucial posta pela embargante.<br>A aplicação da Teoria da Asserção, embora correta para a análise inicial das condições da ação, não exime o julgador de fundamentar adequadamente sua decisão, enfrentando os argumentos deduzidos pelas partes que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. A fundamentação do acórdão recorrido, ao se limitar a uma aplicação genérica da referida teoria sem analisar a peculiaridade do caso - a distinção entre a gestão do direito e a titularidade do mesmo em face de um pedido desconstitutivo -, mostrou-se deficiente e configurou negativa de prestação jurisdicional, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>Com efeito, a legitimidade da administradora para responder por atos de cobrança é uma questão, mas a sua legitimidade para figurar em uma ação que busca o cancelamento de um registro imobiliário de um direito do qual não é titular é outra, e sobre essa distinção o Tribunal de origem deveria ter se pronunciado de forma explícita e fundamentada, o que não ocorreu. A omissão em analisar este ponto nevrálgico da defesa compromete a validade do julgado.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que configura violação ao art. 1.022 do CPC a recusa do Tribunal em se manifestar sobre questão relevante para o julgamento da causa, devidamente suscitada em sede de embargos de declaração.<br>Dessa forma, impõe-se o retorno dos autos à Corte de origem para que sane a omissão apontada, pronunciando-se, de forma fundamentada, sobre a preliminar de ilegitimidade passiva, considerando os argumentos específicos deduzidos pela recorrente. Em razão do acolhimento da preliminar de negativa de prestação jurisdicional, fica prejudicada a análise das demais teses recursais, notadamente as relativas à prescrição e ao mérito da controvérsia. De igual forma, deverá o Tribunal analisar a necessidade de regularização do polo passivo em face da notícia de falecimento da parte recorrente de fl. 1228-1230, já que, em havendo eventualmente o reconhecimento da ilegitimidade, desnecessária a regularização.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de anular o v. acórdão de fls. 1131-1135 e o v. acórdão de fls. 1108-1111, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se pronuncie, de forma fundamentada, acerca da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ora recorrente, como entender de direito, bem como sobre a necessidade ou não de regularização do polo passivo, por óbito da parte ré, ficando prejudicada a análise das demais questões.<br>Intimem-se.<br>EMENTA