DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto pela Transmasut Transportes Ltda. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO - INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 1.012, § 3º, DO CPC E 375-A DO RITJMG GERAIS - PEDIDO NÃO CONHECIDO - INFRAÇÃO AMBIENTAL - DERRAMAMENTO DE BIODIESEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PROPRIETÁRIO DA CARGA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL NO PROCESSO ADMINISTRATIVO - INOCORRÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO ANULATÓRIO - MANUTENÇÃO - APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA<br>1- Nos termos dos arts. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil, e 375-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o pedido de antecipação de tutela recursal deve ser formulado em petição apartada, entre a interposição do recurso e sua distribuição, ou se já distribuída, ao relator. Pedido não conhecido.<br>2- O auto de infração ambiental, enquanto ato administrativo, possui presunção de veracidade e legalidade.<br>3- Ao Poder Judiciário somente é dado analisar a legalidade do ato administrativo, não cabendo perquirir acerca dos critérios de aplicação de penalidade ambiental, quando observadas as disposições legais aplicáveis.<br>4- Nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81, aplica-se a penalidade ao causador do dano ambiental, independentemente da existência de culpa.<br>5- O proprietário da carga transportada, biodiesel, que é derramada, em razão de acidente de trânsito, torna-se responsável objetivamente pelo dano ambiental causado.<br>6- Ausente lastro probatório suficiente para a comprovação de nulidade do processo administrativo que culminou em multa por infração ambiental, impõe-se a manutenção da sentença que rejeitou o pedido anulatório do auto de infração.<br>7- Apelação parcialmente conhecida, e na parte conhecida, desprovida (fl. 1.164).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Sustenta a parte recorrente, em síntese, ofensa aos arts. 5º, XLV e XLVI, "c", da CF/88; art. 14, caput e § 1º, da Lei 6.938/1981 e art. 70, § 4º, da Lei 9.605/1998, em razão da sua ilegitimidade passiva, uma vez que a responsabilidade subjetiva ambiental exige demonstração de culpa e nexo causal, assim como da nulidade do processo administrativo por violação ao devido processo legal e à ampla defesa, em razão da ausência de intimação para manifestação sobre parecer jurídico opinativo.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo auxiliada pela Transmasut Transportes Ltda., movida à anulação de auto de infração ambiental, que lhe imputou multa administrativa, sob o fundamento de responsabilidade objetiva ambiental.<br>O Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência do pedido, ao aplicar a responsabilidade objetiva e solidária ao proprietário da carga de biodiesel derramado em acidente de trânsito, nos seguintes termos:<br>Diante de todos os fatos narrados, em decorrência da responsabilidade objetiva aplicada à espécie, resta clara a responsabilidade da apelante na ocorrência dos danos, como proprietária e contratante dos serviços de transporte do material derramado. Ressalte-se que, como a presente espécie de responsabilidade civil é solidária, cabe, se entender de direito, voltar-se contra o motorista e proprietário do veículo caminhão envolvido no acidente, mas não pode esquivar-se da multa aplicada, uma vez que também é considerado agente agressor (fls. 1.170-1.171).<br>Todavia, esta Corte firmou entendimento segundo o qual a responsabilidade administrativa ambiental  diversamente da responsabilidade civil ambiental  tem caráter subjetivo, exigindo-se a demonstração de dolo ou culpa e do nexo causal entre conduta e dano.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. CARÁTER SUBJETIVO. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>2. Pacificada nesta Corte a compreensão de que, no campo ambiental, "a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano" (EREsp 1.318.051/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 08/05/2019, DJe 12/06/2019).<br>3. Hipótese em que a corte estadual divergiu daquele entendimento ao entender que "as companhias de petróleo respondem objetiva e solidariamente com os postos de gasolina" por infração ambiental (contaminação de água subterrânea por vazamento de combustível), "com fulcro no art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, que atribui responsabilidade independente de culpa."<br>4. Inviável o exame de dispositivos da legislação local em sede de recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 280 do STF.<br>5. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 1.459.420/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 23/10/2020).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA DE DOLO OU CULPA. MULTA.<br>CABIMENTO EM TESE.<br>1. Segundo o acórdão recorrido, "a responsabilidade administrativa ambiental é fundada no risco administrativo, respondendo, portanto, o transgressor das normas de proteção ao meio ambiente independentemente de culpa lato senso, como ocorre no âmbito da responsabilidade civil por danos ambientais" (e-STJ fl. 997).<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, como regra a responsabilidade administrativa ambiental apresenta caráter subjetivo, exigindo dolo ou culpa para sua configuração. Precedentes: REsp 1.401.500 Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2016, AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7/10/2015, REsp 1.251.697/PR, Rel. Ministro. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/4/2012.<br>3. Recurso Especial parcialmente provido (REsp 1.640.243/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27/4/2017).<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. JULGAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ENTENDEU PELA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA DE DOLO OU CULPA.<br>1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que considerou como subjetiva a responsabilidade da recorrente em infração administrativa ambiental.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, como regra a responsabilidade administrativa ambiental apresenta caráter subjetivo, exigindo-se dolo ou culpa para sua configuração.<br>Precedentes: REsp 1.640.243 Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/4/2017; AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7/10/2015; REsp 1.251.697/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/4/2012.<br>3. Recurso Especial provido (REsp 1.708.260/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/11/2018).<br>No caso, o Tribunal a quo divergiu da orientação jurisprudencial do STJ, ao reconhecer que a responsabilidade do proprietário da carga independe de culpa, não podendo se eximir da multa administrativa aplicada.<br>Nesse contexto, ficam prejudicadas a análise das demais questões.<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou parcial provimento ao recurso especial para, afastado o fundamento de responsabilidade administrativa objetiva, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que analise a presença do elemento subjetivo como elemento necessário à responsabilização do recorrente.<br>Intimem-se.<br> EMENTA