DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de Cleiton Henrique Santos da Silva contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1512519-88.2024.8.26.0228.<br>Consta dos autos que no primeiro grau de jurisdição o agravante foi absolvido da imputação dos crimes do art. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei 11.343/06 e art. 244-B da Lei 8.069/90, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (fls. 133-134).<br>O recurso de apelação interposto pelo Ministério Público foi parcialmente provido para condenar o agravante às penas de 6 anos de reclusão, em regime fechado, e 600 dias-multa fixados no mínimo legal, pela prática da conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O acórdão ficou assim ementado (fls. 339):<br>TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRETENSÃO CONDENATÓRIA ACOLHIDA.<br>Laudo pericial comprovou a ilicitude das substâncias apreendidas. Metroviários, informados da venda de drogas na passarela da estação do Metrô, visualizaram o réu e uma adolescente no local indicado onde, aliás, é costumeira a prática do delito contra a saúde pública -, oportunidade em que ele fez menção de dispensar algo para o piso inferior, tendo outro funcionário visto que se tratava de porções de cocaína. Negativa do apelado em juízo, após manter o silêncio em solo policial, sucumbiu à robusta prova produzida pela acusação, firmada em consistentes depoimentos dos agentes responsáveis pelo flagrante. Afastada a absolvição. Condenação pelo artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.<br>CAUSAS DE AUMENTO. NÃO RECONHECIMENTO. Não demonstrado que o réu praticou a traficância com envolvimento da adolescente ou que visou atingi-la com a conduta delitiva. Outrossim, comércio de drogas que não ocorreu no interior do veículo público, o que, aliás, não foi considerado na tese acusatória. Majorantes não incidentes na hipótese. PENA. Base fixada em 1/5 acima do mínimo legal, por conta dos maus antecedentes do acusado. Ausentes agravantes e atenuantes. Na derradeira etapa, negativa do redutor previsto no art. 33, § 4º, da mesma Lei, por expressa vedação legal. Penas consolidadas em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa mínimos.<br>REGIME E BENEFÍCIOS LEGAIS. Inicial fechado de rigor, ante o quantum da pena aplicada, as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a gravidade concreta do delito praticado. Pelas mesmas razões, incabíveis a substituição da pena corporal por restritiva de direitos e o sursis penal. Recurso ministerial parcialmente provido para condenar o réu como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, às penas de 6 (seis) anos de reclusão, em regime fechado, e 600 (seiscentos) dias-multa mínimos.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 203-223).<br>Em sede de recurso especial (fls. 359-363), a defesa apontou violação aos artigos 33, §2º e 3º, do Código Penal, e 42 da Lei n. 11.343/2006. Alega que a quantidade de pena estipulada, por não ser reincidente, determina que o regime inicial de cumprimento de pena seja o semiaberto, nos termos do artigo 33, 2º, "b", do Código Penal. Assevera que em face do artigo 8º, do item 2, da Convenção Americana de Direitos Humanos, incorporada ao ordenamento pátrio pelo Decreto n. 678 de 6 de novembro de 1992, a insuficiência de provas deve ser sempre solucionada em favor do acusado (princípio do favor rei).<br>Requer que o recurso seja conhecido e provido para que seja Cleiton Henrique Santos da Silva absolvido, com fundamento no artigo 8, 2, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, ou, caso não se entenda pela acolhida do pleito de absolvição, que seja fixado regime inicial de cumprimento de pena diverso do fechado.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 251-254), o recurso foi inadmitido por incidência da Súmula 07/STJ (fls. 256-257).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 263-269).<br>Contraminuta do Ministério Público local (fls. 273-276).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 297-300).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Ao dar provimento ao recurso de apelação do Ministério Público e condenar o réu pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO asseverou:<br>Está demonstrada a materialidade do ilícito penal, à vista do auto de prisão em flagrante (fls. 4 e 8), do auto de exibição e apreensão (fls. 17/18), do auto de constatação preliminar (fls. 25/28), da fotografia (fl. 31) do boletim de ocorrência (fls. 32/36), do relatório final de investigação (fls. 40/41), do laudo de exame químico-toxicológico (fls. 78/80) e da prova oral coligida aos autos.<br>De igual modo restou comprovada a autoria quanto ao crime descrito na denúncia, ao que exsurge do quadro probatório.<br>Na fase administrativa, o apelado se manteve em silêncio (fl. 9). Em Juízo, Cleiton relatou que, como trabalhava em um lava-rápido próximo à Praça Silvio Romero, costumava passar pela passarela da Estação Tatuapé do Metrô. Diariamente, comprava um cigarro de maconha para seu uso. No dia dos fatos, estava "bolando" um baseado na passarela e, em determinado momento, J. B. O. L. chegou e lhe pediu uma "seda" para também fumar maconha. Enquanto fumavam seus baseados, viu dois funcionários do Metropolitano e policiais se aproximarem, ao que as pessoas que ali se encontravam correram, tendo ele e a adolescente permanecido no local, onde acabaram abordados. Em revista pessoal, nada de ilícito foi encontrado, nem consigo, nem com J. B. O. L. Um funcionário disse, do andar inferior, "Eles correu, eles correu" e que havia encontrado cinco porções de cocaína. Nesse instante, foi pressionado para assumir a propriedade das drogas e, ao final, ele e a adolescente foram encaminhados à delegacia (mídia digital).<br>Os metroviários Antonimar Honorato Ferreira da Conceição e Vinícius Mendes Conrado Teixeira, ouvidos em solo policial, narraram que avistaram um grupo de pessoas na passarela de acesso ao Metrô, aparentemente, comercializando entorpecentes. Ao se aproximarem, alguns indivíduos se evadiram, permanecendo no local o réu e a adolescente J. B. O. L., momento em que notaram que Cleiton jogou objetos pela passarela, que caíram na calçada. Em averiguação, constataram que os objetos dispensados pelo acusado eram cinco invólucros transparentes contendo cocaína, e, perto destes, encontraram uma caixa de cigarros com mais dez invólucros transparentes de cocaína. Questionado, Cleiton assumiu a propriedade das primeiras cinco porções da droga, negando, contudo, qualquer relação com a caixa de cigarros e as porções de cocaína nela contidas. O réu admitiu, ainda, a prática da traficância no local, sustentando que a adolescente estaria ali para comprar droga, o que foi confirmado por J. B. O. L., na posse da qual foi localizado um cigarro artesanal de maconha, juntamente com R$ 40,00, em dinheiro (fls. 10/13).<br>Em juízo, os agentes declararam que receberam denúncia de que pessoas estavam vendendo entorpecentes na passarela da estação, o que era comum de ocorrer naquele local. Assim que se aproximaram de lá, o acusado e a menor J. B. O. L. demonstraram nervosismo, ao que viram Cleiton dispensar algo pela passarela. Seu supervisor, que se encontrava "lá embaixo", recolheu as drogas, sendo Cleiton e a adolescente abordados e encaminhados à delegacia. Inquirido, o apelado assumiu a propriedade de cinco porções de cocaína e que estava comercializando entorpecentes no local. J. B. O. L., por sua vez, alegou que estava ali apenas para fumar um baseado de maconha e que havia conhecido Cleiton naquele momento. Vinícius esclareceu que, antes da abordagem, presenciou Cleiton pôr as mãos para trás, como a dispensar algo pela passarela, tendo seu supervisor visto o réu jogar os "pacotinhos brancos" da passarela, os quais ele apreendeu; e a adolescente J. B. O. L. negou qualquer envolvimento com o comércio espúrio, alegando que se encontrava no local, exclusivamente, para fumar "a maconha dela". Não presenciaram a menor realizar ato de mercancia, tampouco passar algo para Cleiton, que também refutou a participação dela na venda de drogas. Já Antonimar detalhou que, na abordagem, notaram Cleiton dispensar papelotes de cocaína para a área do terminal de ônibus, tendo um de seus coelgas recolhido a droga. Em seguida, referido colega foi até eles e lhes mostrou o que Cleiton acabara de jogar pela passarela (saquinhos plásticos contendo cocaína). Questionado, o réu assumiu a torpe mercancia e a propriedade de cinco porções da droga, afirmando que J. B. O. L. era apenas usuária; por sua vez, a menor - que fora vista ao lado do réu, mexendo na bolsa dela, na qual nada de ilícito foi encontrado alegou que estava consumindo maconha e negou participação na traficância, dizendo que havia conhecido Cleiton naquele momento (mídia digital).<br>Na fase de inquérito, a adolescente J. B. O. L. disse que estava na Estação Tatuapé do Metrô, sentada, conversando com Cleiton e companheira dele, e apenas pretendia fumar seu cigarro de maconha. Conheceu o réu do local, não sabendo informar se ele vendia drogas (fl. 14).<br>Eis, de relevante, a prova dos autos. Como visto, o laudo definitivo atestou a ilicitude das substâncias apreendidas cocaína e maconha , de uso e comercialização proscritos no país.<br>Os funcionários Vinícius e Antonimar confirmaram, em juízo, que receberam informações de usuários do Metrô, acerca da venda de drogas em trecho da passarela da Estação Tatuapé onde tal prática costuma ocorrer. De imediato, dirigiram-se para lá e, ao se aproximarem, viram Cleiton e a adolescente J. B. O. L., tendo ele feito menção de dispensar algo pela passarela. Seu supervisor, que se encontrava no andar inferior da estação, apreendeu as porções de cocaína, as quais viu o réu dispensar. Vinícius elucidou que, pouco antes da abordagem, presenciou Cleiton pôr as mãos para trás, como a dispensar algo pela passarela, tendo seu supervisor apreendido "pacotinhos brancos" exatamente no trecho do terminal localizado embaixo da passarela onde o réu se encontrava. Antonimar também notou o acusado jogar algum objeto em direção ao terminal onde estava posicionado o colega de trabalho que recolheu as porções de cocaína.<br>Não há motivo nos autos para negar crédito ao depoimento dos agentes de segurança responsáveis pela diligência. Primeiro, porque a valoração do relato dos agentes públicos deve ser feita pelo Estado-juiz como qualquer outra prova testemunhal, em consonância e obediência ao sistema do livre convencimento motivado (CPP, art. 155, caput), mesmo porque a condição de agente público, por si só, não põe em xeque o valor dessa prova. Ao revés, a condição de servidores públicos empresta a seus depoimentos a presunção relativa de veracidade de seus conteúdos não infirmada pela defesa, como seria seu ônus, nos termos do artigo 156, caput, do Código de Processo Penal. Confira-se, a propósito, precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>Denota-se dos trechos acima transcritos que a Corte estadual reconheceu a prática do crime de tráfico levando em consideração o acervo probatório. Citou os depoimentos dos funcionários do Metrô, que confirmaram, em juízo, que receberam informações de usuários do serviço acerca da venda de drogas em trecho da passarela da Estação Tatuapé onde tal prática costuma ocorrer, os quais, em conjunto com outros elementos de prova, demonstraram o cometimento do delito.<br>Dessarte, para se concluir de modo diverso seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. No mesmo sentido, citam-se precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA SUPERADA PELA PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ELEMENTOS DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM FUNÇÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. TRANSNACIONALIDADE DO TRÁFICO RECONHECIDA NA ORIGEM APÓS EXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "No âmbito do Superior Tribunal de Justiça firmou-se o entendimento no sentido de que a discussão acerca da inépcia da exordial acusatória perde força diante da sentença condenatória, na qual houve exaustivo juízo de mérito acerca dos fatos delituosos denunciados" (AgRg no AREsp n. 838.661/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 6/10/2017).<br>2. As instâncias ordinárias concluíram pela presença de elementos de estabilidade e permanência que caracterizam o crime de associação para o tráfico de drogas. A desconstituição das premissas fáticas adotadas na origem demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>3. A sentença condenatória consignou que "foi apreendida significativa quantidade de matéria prima contendo MDMA, utilizada pelos envolvidos na fabricação de uma quantidade representativa de comprimidos de ecstasy. Entendo, assim, diante da natureza da droga apreendida - ecstasy, droga de fácil disseminação -, da quantidade significativa apreendida de matéria prima e comprimidos já prontos, que tais circunstâncias devem ser valoradas negativamente".<br>4. A revisão da sanção imposta, em sede de recurso especial, é admissível apenas diante de ilegalidade flagrante, consubstanciada no desrespeito aos parâmetros legais fixados no art. 59 do Código Penal, o que não se verifica no caso. Precedentes.<br>5. "Tendo as instâncias de origem concluído, após detido exame de todo o acervo fático-probatório dos autos, que restou comprovada a transnacionalidade do delito de tráfico de drogas, não há como rever tal conclusão na via eleita, para afastar a competência da Justiça Federal, nos termos da Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp n. 961.497/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 2/4/2018).<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.500.739/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 18/11/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 212 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. CAUSAS DE AUMENTO, COMPROVADAS. MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Este Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, embora a nova redação do art. 212 do Código de Processo Penal tenha estabelecido uma ordem de inquirição das testemunhas, a não observância dessa regra acarreta, no máximo, nulidade relativa, sendo necessária a demonstração de prejuízo, o que não aconteceu no caso.<br>2. As instâncias de origem apontaram elementos concretos que evidenciam a prática do delito de tráfico de drogas e a estabilidade e permanência da associação criminosa. Desse modo, para entender-se pela absolvição dos réus, seria necessário o reexame de fatos e provas produzidos nos autos, providência incabível em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A aplicação das causas de aumento foi mantida com base em provas de prática ilícita em conjunto com agente custodiado e em concurso com adolescentes e, para afastar essa conclusão, seria necessária dilação probatória, inviável em recurso especial.<br>4. É inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, quando o agente foi condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas, por restar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa, no caso, especialmente dedicada ao cometimento do narcotráfico. Precedentes.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.460.940/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024.)<br>Sobre a violação ao art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, o TJ fixou o regime inicial fechado, nos seguintes termos do voto do relator:<br>fixo a pena-base em 1/5 acima do mínimo legal, isto é, 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, por conta dos maus antecedentes do acusado (processos nºs 0055505-35.2014.8.26.0050 trânsito em julgado para a defesa em 17.09.2015; e 0025411-02.2017.8.26.0050 trânsito em julgado para a defesa em 13.06.2018 fls. 42/43).<br>Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes, as penas são mantidas no referido patamar.<br>Na terceira e última etapa, inaplicável a causa especial de redução de pena do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, vez que o benefício, por expressa disposição legal, não se aplica aos portadores de maus antecedentes. Veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito:<br>(..)<br>E, conforme entendimento sedimentado no Tribunal da Cidadania, os maus antecedentes podem ser invocados para, ao mesmo tempo, incrementar a pena e afastar a aplicação da benesse prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Isso porque tal característica é legalmente prevista, de forma expressa, como circunstância judicial desfavorável e também como impeditivo do benefício. Senão vejamos:<br>(..)<br>Diante de tais considerações, as reprimendas se consolidam em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias- multa mínimos.<br>O regime inicial deve ser o fechado, ante a quantidade da pena concretizada e as circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 33, § 3º, Código Penal).<br>Extrai-se, do excerto acima, que o TJ manteve o regime inicial fechado em razão do quantum de pena aplicado (6 anos de reclusão), somado à situação pessoal do acusado, que ostenta maus antecedentes.<br>Dessa forma, ao contrário do alegado pela defesa, a fixação do regime prisional nada teve a ver com a hediondez do delito, mas, sim, com a estrita observância do texto legal (art. 33, § 2º e 3º, do CP).<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA E MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDENAÇÃO ANTERIOR ALCANÇADA PELO PERÍODO DEPURADOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No delito de tráfico de drogas não há ilegalidade na exasperação da pena-base acima do mínimo legal com fulcro no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que a quantidade e a natureza da droga apreendida é fundamento idôneo para exasperar a pena-base e deve preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, nos exatos termos do art. 42, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. O acordão combatido não tratou da alegação de que a condenação alcançada pelo período depurador não poderia ser considerada como maus antecedentes, sendo assim, este Tribunal Superior encontra-se impedido de pronunciar-se a respeito, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Na hipótese dos autos, observa-se que o redutor do tráfico privilegiado foi afastado de forma fundamentada, levando-se em consideração os maus antecedentes do réu, bem como as diversas conversas encontradas em seu aparelho celular que evidenciaram sua dedicação à prática criminosa, o que está de acordo com a jurisprudência desta Corte.<br>4. Não há ilegalidade no recrudescimento do regime prisional pelas instâncias ordinárias, pois, apesar do quantum de pena aplicado, superior a 4 e inferior a 8 anos, permitir, em tese, a fixação do regime semiaberto, os fundamentos apresentados revelam que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal tendo em vista a gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade da droga apreendida, e os maus antecedentes do agravante, justificando a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso o fechado, de acordo com o disposto no § 3º do art. 33 do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/06.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 969.442/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA BÁSICA. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTO IDÔNEO E AUMENTO PROPORCIONAL. PREVALÊNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA SOBRE ATENUANTE DA CONFISSÃO. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA CONDENAÇÃO. CAUSA DE AUMENTO POR ENVOLVIMENTO DE MENOR. APLICAÇÃO. REGIME PRISIONAL. INICIAL FECHADO. RÉU REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há ilegalidade na majoração da pena básica em 1/6, tendo como fundamento os maus antecedentes do réu (duas condenações definitivas), consoante autoriza o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 - notadamente quando tal circunstância é elencada legalmente como preponderante.<br>2. A dupla reincidência do agente autoriza o aumento da pena, na segunda fase da dosimetria, considerando-se a preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão espontânea, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.<br>3. Inexiste bis in idem, se foram utilizados processos distintos (ao todo quatro - conforme bem esclarecido e numerado no acórdão impugnado) para elevar a pena-base e configurar a reincidência.<br>4. Concluído pelas instâncias ordinárias, com amparo nas provas colhidas dos autos, que a prática delitiva envolveu adolescente, a alteração desse entendimento - a fim de afastar a incidência da causa de aumento do art. 40 VI, da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.<br>5. A reincidência do réu e os maus antecedentes aferidos como circunstâncias judiciais são suficientes para estabelecer o regime mais grave, qual seja, o inicial fechado para o cumprimento da pena reclusiva, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 924.839/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCIDÊNCIA DOS REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA E REDUZIDÍSSIMO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO NÃO CONSTATADOS. AGENTE REINCIDENTE EM CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. BEM SUBTRAÍDO SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO ENTÃO VIGENTE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 84.412/SP, referiu-se aos critérios cumulativos para a aplicação do princípio da insignificância, quais sejam: (I) mínima ofensividade da conduta do agente, (II) ausência de periculosidade social da ação, (III) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>2. No caso, não se constata a atipicidade material da conduta, tendo em vista a não comprovação dos requisitos da inexpressividade da lesão jurídica causada e do reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento, porquanto o agente é reincidente em delitos patrimoniais e subtraiu, conforme destacado pela Corte local, bem avaliado em R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais), ou seja, montante superior a 10% (dez por cento) do valor do salário mínimo vigente à data do fato (R$ 937,00 - 2017).<br>3. O regime inicial fechado foi mantido dada a presença de circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria da pena (maus antecedentes) e o fato de o agente ser reincidente.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 923.742/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA