DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA OSWALDO CRUZ - FIOSAUDE contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) assim ementado (fls. 441-450):<br>Apelação cível. Ação de obrigação de fazer e indenizatória. Plano de saúde em sistema de autogestão. Autora que foi submetida à cirurgia de coluna para correção de hérnia de disco. Negativa de cobertura de sessões de hidroterapia. Pretensão de custeio de 3 sessões semanais de hidroterapia por tempo indeterminado e pagamento de compensação por danos morais. Inexistência de relação de consumo. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no julgamento do Recurso Especial nº 1.285.483/PB, de que, dadas as peculiaridades das operadoras de planos de saúde administradas por sistema de autogestão, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor nas suas relações com os segurados. Contudo, não se pode perder de vista o caráter social do contrato, devendo suas cláusulas serem interpretadas sob o paradigma da dignidade da pessoa humana. A acessibilidade à saúde é direito de todos os cidadãos e dever do Estado, a teor do artigo 196, da Constituição da República. Além disso, a assistência à saúde é livre à iniciativa privada, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre a sua regulamentação, fiscalização e controle, nos termos dos artigos 196 e 199, da Constituição de 1988. Diante da normatividade constitucional, a prestação de serviços de assistência à saúde por entidades particulares, ainda que esteja submetida à principiologia das relações jurídicas de direito privado, sofre de modo mais intenso a incidência de normas cogentes, de interesse público, como a função social do contrato, a boa-fé objetiva e o direito fundamental à saúde. A negativa ou a suspensão de cobertura de sessões de hidroterapia à cliente submetida a procedimento cirúrgico de coluna para correção de hérnia de disco, sob o fundamento de ausência de previsão na Lei dos Planos de Saúde e no rol da ANS, é manifestamente abusiva e afronta o postulado fundamental da dignidade da pessoa humana e o direito à saúde e à vida, visto que o contrato de assistência à saúde celebrado entre as partes se encontra em plena vigência e a necessidade do tratamento está devidamente comprovada nos autos mediante laudo médico. O rol da ANS é exemplificativo e apresenta apenas coberturas mínimas. Danos morais configurados. Aplicação da Súmula nº 339, deste Tribunal, segundo a qual "a recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral". Fixação do quantum que deve representar uma satisfação ao autor para compensar os transtornos que suportou, sem implicar em enriquecimento sem causa. Cabimento da cobrança de coparticipação nos procedimentos, conforme previsto nos artigos 33 e 34, do Regulamento do Programa de Assistência à Saúde - Plano Superior, da Caixa de Assistência Oswaldo Cruz - FIOSAÚDE, na ordem de 20% do valor de cada sessão de hidroterapia. Recurso da autora parcialmente provido e recurso da ré parcialmente provido.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 421 e 422 do Código Civil (CCB), 1º, § 1º, 10, caput, VI, § 4º e 12, caput, inciso I e II e 16, VI, da Lei nº 9.656/1998, 4º, III, da Lei nº 9.961/2000, e 186, 187, 389, 927, 884 e 944 do Código Civil.<br>Sustenta que o rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é taxativo, e não exemplificativo, sendo excepcionado apenas em hipóteses específicas, que não foram demonstradas no caso concreto. Argumenta que a decisão do tribunal de origem desrespeitou a competência da ANS para definir a amplitude das coberturas e violou o contrato celebrado pelas partes.<br>Alega que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais afronta os arts. 186, 187, 389, 927, 884 e 944 do Código Civil, pois o mero descumprimento contratual não enseja danos morais, sendo necessária a demonstração de agravamento da condição de saúde ou de abalo psicológico significativo, o que não teria ocorrido, no caso. Sustenta que o acórdão recorrido não constatou dor, abalo psicológico ou prejuízo à saúde da autora.<br>Contrarrazões foram apresentadas às fls. 491-495.<br>A decisão de fls. 495-500 deixou de admitir o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados e por falta de oposição de embargos de declaração, razões pelas quais aplicou as Súmulas 282 e 356 do STF. Apontou o alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ) e vedação do reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>Nas razões do agravo (fls. 514-524), a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de admissibilidade, sustentando que houve prequestionamento implícito das questões federais e que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ quanto à taxatividade do rol da ANS e à configuração de danos morais em casos de negativa de cobertura contratual. Afirma que não se aplicam ao caso dos autos as Súmulas 282 do Supremo Tribunal Federal e 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A agravada apresentou contraminuta às fls. 528-530.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenizatória ajuizada por ANA CLAUDIA GUIMARÃES ZIMBRES contra CAIXA DE ASSISTÊNCIA OSWALDO CRUZ - FIOSAUDE, na qual a autora pleiteia o custeio de sessões de hidroterapia e a condenação da recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da negativa de cobertura pelo plano de saúde. Alegou que a ré deixou de renovar a autorização para a realização das sessões de hidroterapia, ao argumento de que o limite de sessões anuais havia sido ultrapassado.<br>A sentença revogou a decisão que havia concedido a antecipação dos efeitos da tutela e julgou improcedentes os pedidos (fls. 315-320).<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pela autora, para impor à ré o custeio do tratamento de hidroterapia, conforme prescrição médica, e condená-la ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.<br>Inicialmente, observo que, como bem apontado na decisão agravada, não houve prequestionamento em relação aos dispositivos legais apontados como violados. Nota-se ainda que não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão. O prequestionamento, portanto, não se configurou em qualquer das modalidades possíveis - expressa, implícita ou ficta - de modo que se aplica a Súmula 282 do STF, por analogia.<br>Cabe ressaltar que, na sentença, registrou-se que a autora alegou ter sido submetida a cirurgia para correção de hérnia de disco, e que o médico assistente indicou tratamento de hidroterapia. A magistrada de primeiro grau registrou que "não veio aos autos qualquer laudo médico que justificasse a necessidade de realização de hidroterapia ao invés da fisioterapia motora convencional", mas apenas um pedido médico desprovido de dada, "recomendando a realização de 10 sessões de hidroterapia". Pontuou também que a ré autorizou a realização de "80 sessões de hidroterapia e número ilimitado de sessões de fisioterapia motora convencional". e concluiu que a prova dos autos indicava que "a ré autorizou número de sessões de hidroterapia muito superior ao pedido médico", mas, ainda assim, a autora pretendia "a realização ad infinitum de três sessões semanais de hidroterapia, sem qualquer indicação médica, haja vista que o pedido juntado se refere a apenas 10 sessões e a autora, ao tempo da propositura da ação, já havia realizado 80 sessões". Adotou o entendimento de que o "plano de saúde não pode ser obrigado a fornecer serviço excluído da cobertura obrigatória definida pela ANS e expressamente excluído pelo contrato, sob pena de rompimento do equilíbrio atuarial e comprometimento da higidez do plano".<br>O Tribunal de segundo grau, por sua vez, entendeu que deveria prevalecer a prescrição médica, atribuindo ao rol de procedimentos e eventos da Agência Nacional de Saúde Suplementar caráter meramente exemplificativo:<br>No caso em exame, verifica-se que a negativa e suspensão da cobertura de sessões de hidroterapia à cliente submetida a procedimento cirúrgico de coluna para correção de hérnia de disco, sob o fundamento de ausência de previsão na Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde) e no Rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, é manifestamente abusiva e afronta o postulado fundamental da dignidade da pessoa humana e o direito à saúde e à vida, visto que o contrato de assistência à saúde celebrado entre as partes se encontra em plena vigência e a necessidade do tratamento está devidamente comprovada nos autos mediante laudo médico, conforme laudos médicos (fls. 26 e 37).<br>Saliente-se que a Ré vinha cobrindo as sessões de hidroterapia da autora, até que informou que Autora havia extrapolado o limite anual de sessões até novembro de 2019, conforme se depreende dos e-mails acostados em fls. 27 e dos documentos de fls. 31/34 e 223.<br>Ainda que a Ré refute a necessidade do serviço, aplica-se ao caso Súmula nº 211, deste Tribunal:<br>SÚM. Nº 211. HAVENDO DIVERGÊNCIA ENTRE O SEGURO SAÚDE CONTRATADO E O PROFISSIONAL RESPONSÁVEL PELO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, QUANTO À TÉCNICA E AO MATERIAL A SEREM EMPREGADOS, A ESCOLHA CABE AO MÉDICO INCUMBIDO DE SUA REALIZAÇÃO.<br>Não estando a doença da Autora fora da cobertura do contrato, o tratamento individualmente indicado pelo profissional de saúde que a acompanha, até prova em contrário, deve ser assegurado pela seguradora. Em consequência, conclui-se que o rol de tratamentos elencados pela ANS é meramente exemplificativo e representa o limite mínimo genérico a ser observado pela seguradora.<br>Relevante pontuar que o Tribunal de orig em destacou inclusive que não poderia a operadora, após cobrir diversas sessões de hidroterapia, negar-se a continuar a autorizar o tratamento.<br>Tendo em vista que, a despeito da suposta ausência de previsão no rol da ANS, houve autorização de realização de muitas sessões de hidroterapia, e a percepção muito discrepante que o magistrado de primeiro grau e os Desembargadores tiveram diante do acervo fático-probatório, impõe-se a conclusão de que a análise das alegações da recorrente demandaria o reexame desse acervo, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>Em vista do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA