DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 544):<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS EM REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE AJUSTES E/OU PROVAS CAPAZES DE DEMONSTRAR A POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PRESUNÇÃO DA FALTA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CDC C/C ART. 359, I, DO CPC. ANATOCISMO NÃO PERMITIDO (SÚMULA 530 DO STJ). APLICABILIDADE DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PRATICADA NAS OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE, SALVO SE A COBRADA FOR MAIS VANTAJOSA PARA O DEVEDOR. MANTENÇA DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECÁLCULO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO MÉTODO GAUSS. REFORMA PARCIAL DO JULGADO NESTE PONTO. PRECEDENTES. CONHECIMENTO, DESPROVIMENTO DO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA PARTE AUTORA.<br>O acórdão recorrido tratou de uma ação revisional de contrato bancário, envolvendo a análise de cláusulas contratuais e a aplicação de juros em contratos de empréstimo consignado. A controvérsia central residiu na abusividade das cláusulas contratuais, na ausência de pactuação expressa para a capitalização de juros e na aplicação do Método Gauss para o recálculo das contratações revisadas.<br>A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, negou provimento ao recurso da instituição financeira UP Brasil Administração e Serviços Ltda. e deu parcial provimento ao recurso da parte autora, determinando o recálculo das contratações revisadas mediante a utilização do Método Gauss, com correção monetária pelo INPC desde a data de cada desembolso, mantendo inalterados os demais termos da sentença (fls. 544-545).<br>A sentença de primeiro grau havia reconhecido a abusividade das cláusulas contratuais, determinando a revisão da dívida da parte autora com base na taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, além de fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor das diferenças apuradas, com sucumbência recíproca (fl. 546). A parte autora recorreu, defendendo a aplicação do Método Gauss e a restituição em dobro do indébito, enquanto a instituição financeira apelou, arguindo decadência e prescrição, além de sustentar a inexistência de abusividade nas taxas de juros aplicadas (fls. 546-547).<br>O relator, Desembargador Amaury Moura Sobrinho, rejeitou as preliminares de decadência e prescrição, aplicando o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (fls. 548-549). No mérito, o relator destacou que a ausência de pactuação expressa para a capitalização de juros inviabiliza sua aplicação, conforme entendimento consolidado no STJ (Súmula 530) e na jurisprudência local (fls. 550-551).<br>O acórdão também abordou a vedação à contratação de empréstimos consignados por telefone, conforme Resolução 3.258/2005 do Conselho Monetário Nacional, e reafirmou a necessidade de observância das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) na revisão de cláusulas contratuais abusivas (fls. 551-552). Quanto ao Método Gauss, o relator considerou sua aplicação pertinente para o recálculo das contratações revisadas, destacando precedentes do STJ e do próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que respaldam sua utilização em casos de afastamento do anatocismo (fls. 554-555).<br>Por fim, o acórdão determinou o redimensionamento dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor das diferenças apuradas, a serem suportados integralmente pela parte ré, em virtude da sucumbência mínima da parte autora (fl. 559).<br>A UP Brasil interpôs recurso especial, alegando violação do art. 51, §1º, do CDC, ao sustentar a inexistência de abusividade nas taxas de juros pactuadas, e do art. 884 do Código Civil, ao questionar a aplicação do Método Gauss, que, segundo a recorrente, seria inadequado para cálculos de juros em operações de empréstimo/financiamento e causaria enriquecimento ilícito à parte contrária (fls. 564-565). Contudo, o recurso foi inadmitido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, com fundamento na consonância do acórdão recorrido com os Temas 246 e 247 do STJ e na incidência da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória (fls. 589-591).<br>Diante da inadmissão, a UP Brasil interpôs agravo em recurso especial, reiterando os argumentos apresentados no recurso especial e impugnando a aplicação da Súmula 7 do STJ, ao sustentar que a questão discutida é eminentemente jurídica e não demanda reexame de provas (fls. 601-603). A agravante também destacou a inadequação do Método Gauss para o recálculo das contratações revisadas, apontando precedentes do STJ que respaldam sua tese (fls. 604-605). Requereu, assim, o provimento do agravo para viabilizar o conhecimento e julgamento do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 606-607).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>A decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência pacificada nesta Corte.<br>A capitalização de juros é amplamente permitida, desde o advento da medida provisória 2.170-36/2001, mas deve ser expressamente pactuada. Tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.<br>A capitalização deve estar pactuada de forma expressa e clara e a presença de conceitos abstratos, de matemática financeira, não são suficientes a suprir a literalidade exigida.<br>Nesse sentido, cito:<br>CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE<br>JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.<br>1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.<br>2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros<br>contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas<br>apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.<br>3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC:<br>- "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000<br>(em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."<br>- "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".<br>4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.<br>5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.<br>6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.<br>(REsp 973827 - Min. Luis Felipe Salomão. RS. 08/08/2012)<br>No mesmo sentido a tese firmada: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (Tema repetitivo 246).<br>Entretanto, veja-se a premissa fática sobre a qual o acórdão guerreado foi decidido:<br> ..  in casu a instituição financeira ré não demonstrou, em Juízo, que houve esclarecimento e/ou previsão expressa no ajuste a respeito da contagem de juros sobre juros, e, não o fazendo, deve ser mantida a declaração da ilegalidade da capitalização dos juros conforme pronunciamento exarado na sentença recorrida. Saliente-se, ainda, que, a contratação de empréstimo consignado por telefone é expressamente vedada pelo Banco Central do Brasil, conforme Resolução<br>3.258/2005, do Conselho Monetário Nacional .<br>Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão, objeto do recurso especial, qual seja, que a parte não estava ciente da capitalização dos juros, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Quanto à alegação de enriquecimento ilícito, melhor sorte não lhe assiste, seja porque o mutuário pagou pelo serviço prestado com juros (ainda que não capitalizados), seja porque não há nenhuma prova nos autos que permita concluir que o recorrido tenha, de alguma forma, se locupletado com a situação.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado das diferenças apuradas.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA