DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. PROCESSO FÍSICO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. SÚMULA 106/STJ. .INÉRCIA DO CREDOR NÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO PROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 1º e 3º do Decreto n. 20.910/32, no que concerne à ocorrência da prescrição da pretensão executória, pois decorreu mais de 5 (cinco) anos entre o trânsito em julgado da decisão proferida no processo de conhecimento e a pretensão executória, não cabendo se falar que seu termo inicial seria a intimação do autor acerca do retorno dos autos físicos à origem . Argumenta:<br>O r. acórdão recorrido afastou de forma ilegal a prescrição executória, pois deixou de considerar como termo inicial da prescrição o trânsito em julgado do título executivo.<br>Consoante é incontroverso nos autos, o título executivo transitou em julgado em 15/09/2017 (certidão do STJ de id , tendo o autor promovido o cumprimento de sentença somente em 23/05/2023, 26819744) quando ultrapassada prescrição de cinco anos, nos termos dos arts. 1º e 5º do Decreto 20.910/32. Assim expressamente consignou a sentença extintiva da execução:<br> .. <br>Entretanto, o r. acórdão combatido reformou a sentença, por considerar o termo inicial da prescrição executória, não o trânsito em julgado da ação de conhecimento, mas apenas a intimação do autor do despacho do Juízo executório acerca do trânsito em julgado e para, se quiser, promover a execução. Tal intimação não teria ocorrido.<br>Tal decisão, contudo, viola os arts. 1º e 5º do Decreto 20.910/32, inclusive, conforme a Súmula 150 do STF e jurisprudência pacífica desse Colendo Superior Tribunal de Justiça. Assim dispõe o Decreto 20.910/32:<br> .. <br>Em interpretação dos disposivos acima, foi editada a súmula 150 do STF que dispõe que a prescrição da execução ocorre no mesmo prazo da prescrição da ação. E consoante jurisprudência pacífica desse Col. Superior Tribunal de Justiça, nas execuções contra a Fazenda Pública a prescrição executória é de cinco anos a partir do trânsito em julgado do título executivo judicial.<br>Vale destacar os seguintes julgados:<br> .. <br>Ao contrário do que dispõe o r. acórdão recorrido, não é verdade que a jurisprudência desse Eg. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento diverso daquele que afirma ser o trânsito em julgado o termo inicial da prescrição executória. Inclusive, informa falsamente que o AgInt no AREsp 2.207.956/MG teria sido julgado no sentido de que a prescrição executória somente se iniciaria com a intimação da parte sobre o retorno dos autos físicos à origem. Na verdade esse entendimento foi modificado pela referida decisão, que deu provimento ao recurso especial da Autarquia, pelos seguintes fundamentos do Ministro Relator Mauro Campbell Marques:<br> .. <br>Resta demonstrado, portanto, que o r. acórdão ora recorrido, ao afastar a prescrição executória, por entender que o termo inicial da respectiva prescrição se daria em momento posterior ao trânsito em julgado, violou os arts. 1º e 5º do Decreto 20.910/32 (que detém de lei federal), conforme status interpretação conferida pela jurisprudência desse Col. Superior Tribunal de Justiça e pela súmula 150 do STF. (fls. 164-169).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo dos dispositivos apontados como violados para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais.<br>Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente.<br>Nesse sentido, já decidiu o STJ que quando "o dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.586.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.136.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.706.055/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.084.597/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 19/2/2025; AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.394.457/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024; AREsp n. 2.320.500/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no REsp n. 1.994.077/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2024; REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.426.943/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024.<br>Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Ainda que se considere a possibilidade de início do prazo prescricional a partir do trânsito em julgado, é indispensável que o credor tenha sido regularmente intimado desse marco, o que não ocorreu nos presentes autos, conforme a certidão de id. 4058300.28516066, de seguinte teor: "Certifico que, compulsando os autos físicos, verifiquei que o despacho de id 27405302 não foi publicado nos autos do processo 0007093-81.2011.4.05.8300. Certifico ainda que a publicação do DJE de 12/01/2018 foi relativa ao despacho que recebeu a apelação do INSS. Também não existe nos autos registro de carga para a parte exequente".<br>Ademais, é assente no STJ que a prescrição intercorrente pressupõe a inércia injustificada do credor e não pode ser reconhecida em razão de demora imputável ao próprio aparato judicial. Aplica-se, portanto, a Súmula 106 do STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".<br>No caso concreto, resta evidente que a demora na tramitação do feito decorreu de fatores alheios à conduta do apelante, não se podendo imputar-lhe qualquer inércia injustificada. (fl. 153).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA