DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BANCO PAN S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 715, e-STJ):<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO OFERECIDA PELO EXECUTADO ACOLHIDA EM PARTE NA ORIGEM. RECURSO DO DEVEDOR.<br>ADMISSIBILIDADE. DEFENDIDO O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM CONTRARRAZÕES. ALEGADA A PRECLUSÃO DA MATÉRIA. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO A RESPEITO DA MULTA COMINATÓRIA NÃO SUJEITA A PRECLUSÃO. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR. INSURGÊNCIA REGULAR.<br>MÉRITO. PRETENSÃO À REDUÇÃO DAS ASTREITNES ARBITRADAS NA FASE DE CONHECIMENTO EM R$ 200,00 POR DIA DE DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE REMOVER O NOME DA ACIONANTE DOS CADASTROS DE MAUS PAGADORES. CREDORA QUE AFIRMA TER DIREITO AO PERCEBIMENTO DA MULTA RELATIVA AOS DIAS DE DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE TETO À SANÇÃO PROCESSUAL. HIPÓTESE NA QUAL O VALOR COBRADO PELA MORA SUPERA A INDENIZAÇÃO CONCEDIDA PARA MITIGAR O ABALO MORAL SOFRIDO (R$ 10.000,00). NECESSIDADE DE BALIZAR A PENALIDADE, NOS TERMOS DO ART. 537, § 1º, I, DO CPC/2015, A FIM DE EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE CREDORA. PRECEITO COMINATÓRIO A SER LIMITADO EM R$ 10.000,00, MONTANTE ESTE A SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE PELO INPC. PRECEDENTES DESTE AREÓPAGO. DECISUM PARCIALMENTE REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO."<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 819-824, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 834-848, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 884 e 885 do Código Civil e aos arts. 536, 537 e 1.022, I, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese: a) obscuridade no acórdão recorrido, que não esclareceu os fundamentos para fixar o termo inicial da correção monetária das astreintes na data do descumprimento da obrigação de fazer, e não na data do julgamento que reduziu o valor da multa; b) contrariedade aos arts. 884 e 885 do Código Civil, ao permitir enriquecimento sem causa da parte recorrida, ao corrigir monetariamente o valor das astreintes desde 2006, mesmo após a redução do montante para R$ 10.000,00; c) divergência jurisprudencial, ao argumento de que o Superior Tribunal de Justiça entende que o termo inicial da correção monetária das astreintes reduzidas deve ser a data do julgamento que fixou o novo valor, e não a data do descumprimento da obrigação.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 995-1010, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1037-1039, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 1078-1082, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência prospera em parte.<br>1. De início, a parte insurgente aponta violação ao art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a decisão atacada deixou de analisar questões relevantes suscitadas no recurso, sendo obscura em relação aos motivos que levaram à fixação do termo inicial da correção monetária das astreintes na data do arbitramento, argumentando haver, assim, negativa de prestação jurisdicional.<br>Com efeito, consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que, em sua decisão, discorra sobre todas as questões fundamentais para a correta solução da controvérsia.<br>Na hipótese, verifica-se da leitura do acórdão recorrido que o Tribunal de origem, ao limitar o valor das astreintes, estabeleceu quanto ao termo inicial da correção monetária (fls. 713-714, e-STJ):<br>"Na hipótese, repita-se, a decisão exequenda fixou a multa cominatória em R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, porém, sem qualquer limitação temporal ou do montante que poderia atingir tal sanção, o que não deve subsistir.<br>O valor diário - aqui revisto - não está a merecer minoração, pois a importância de R$ 200,00 (duzentos reais) se revelava adequada, à época, a incentivar o cumprimento da obrigação de promover a exclusão do nome da acionante dos cadastros de restrição ao crédito. Recentemente decidiu este Colegiado que a multa diária em valor, inclusive, superior àquele, com esse fito, não ofende os primados da racionalidade e proporcionalidade:<br> .. <br>De outro vértice, o resultado das astreintes, apurado pelo executado em outubro de 2022 (evento 1) em R$ 204.449,56 (duzentos e quatro mil quatrocentos e quarenta e nove reais e cinquenta e seis centavos) é superior aos R$ 10.000,00 (dez mil reais) que foram arbitrados para mitigar o dano moral sofrido, circunstância esta a revelar a desproporção entre o resultado da multa cominatória e o bem da vida perseguido (a remoção do nome das listas de maus pagadores indenização pela indevida restrição ao crédito).<br>Nesse palmilhar, deve ser mantido o valor da multa em R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, porém limitada ao valor global de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mais proporcional à necessidade de cumprir a ordem, mas sem ultrapassar a indenização concedida à autora pelo ilícito civil materializado na inscrição não motivada em listas de inadimplentes.<br>Daí o provimento do recurso de modo a limitar as astreintes a R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidas de correção monetária, pelo INPC, a contar de julho de 2006, porquanto a decisão que reconheceu devida a multa de 28.7.2006 até 4.9.2007 não foi objeto de recurso pela credora". (Grifou-se).<br>Opostos embargos de declaração, foram julgados nos seguintes termos, quanto ao ponto em discussão (fls. 822, e-STJ):<br>"De outra parte, relativamente aos aclaratórios opostos pela instituição bancária executada, destaco que também não comportam agasalho.<br>Nos termos da lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, "a obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive as partes, ainda que tal missão mostre-se extremamente inglória diante do nível cultural de nosso país. De qualquer forma, uma escrita simples, com palavras usadas com frequência no dia a dia, limitação de expressões em língua estrangeira ao mínimo indispensável, bem como a utilização de termos técnicos com ponderação, que apesar de imprescindíveis a qualquer ciência, não precisam ser empregados na decisão sem qualquer proveito prático, auxiliam na tarefa de proferir decisões claras e compreensíveis" (Novo Código de Processo Civil comentado. 2. ed. rev. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2017. pgs. 1.757-1.758).<br>Como consignado acima, as razões para o provimento do recurso no tocante às astreintes foram claras, não havendo qualquer obscuridade relativamente ao fundamento adotado para a manutenção do cômputo da atualização monetária na forma lançada no curso da ação em que a multa foi cominada, por não se tratar de nova fixação de astreintes, como quer fazer crer o devedor/embargante, mas de simples revisão do valor para evitar enriquecimento ilícito.<br>Com efeito, ficou expressamente consignado o seguinte:<br>Daí o provimento do recurso de modo a limitar as astreintes a R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidas de correção monetária, pelo INPC, a contar de julho de 2006, porquanto a decisão que reconheceu devida a multa de 28.7.2006 até 4.9.2007 não foi objeto de recurso pela credora (grifou-se).<br>Assim, a insatisfação da parte não se traduz em requisito válido para os aclaratórios, tampouco oferece suporte às máculas suscitadas pelo banco que, pela via imprópria, pretende modificar o aresto".<br>Como se vê, ao contrário do que aponta a parte recorrente, não se vislumbra a alegada obscuridade na decisão recorrida, que foi clara e expressa ao consignar seu entendimento quanto ao termo inicial da correção monetária a incidir no caso dos autos. Portanto, deve ser afastada a alegada violação ao aludido dispositivo.<br>Ademais, segundo entendimento pacífico deste Superior Tribunal, o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem a ater-se aos fundamentos e aos dispositivos legais apontados, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão, como ocorreu no caso ora em apreço.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INSTRUMENTO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL E PLENA. AUSÊNCIA DE DOLO, COAÇÃO OU ERRO. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. (..) 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1839431/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021, grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VENDA FUTURA. 1. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL AFASTADO PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Assim, tendo a Corte de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há afirmar que a Corte estadual omitiu-se apenas pelo fato de ter o aresto impugnado decidido em sentido contrário à pretensão da parte. (..) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1508584/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020, grifou-se)<br>Ainda, citam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1716263/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no AREsp 1241784/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018.<br>Afasta-se, portanto, a alegada ofensa ao art. 1.022, do Código de Processo Civil.<br>2. Quanto à alegada incorreção do termo inicial da correção monetária da multa cominatória, porém, a insurgência procede, já que a decisão recorrida está em desconformidade com o entendimento desta Corte Superior.<br>Com efeito, a jurisprudência deste c. Tribunal já se firmou no sentido de reconhecer que o termo inicial da correção monetária sobre a multa deve ser a data do arbitramento, sendo esta, porém, reconhecida como a data da modificação da quantia, caso readequada em grau recursal. Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TUTELA ANTECIPADA. ASTREINTES. REVISÃO DO VALOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Na hipótese, verifica-se omissão no acórdão embargado sobre a incidência de correção monetária sobre o montante da multa cominatória. 2. O termo inicial de incidência da correção monetária sobre a multa do § 4º do art. 461 do CPC/1973 (correspondente ao art. 536 do CPC/2015) deve ser a data do respectivo arbitramento, o que, no caso, corresponde à data do julgamento no STJ que reduziu o montante fixado pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: EREsp 1.492.947/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/06/2017, DJe de 30/06/2017. 3. Embargos de declaração acolhidos para, sem atribuição de efeitos infringentes, sanar a omissão apontada. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.433.346/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 3/3/2020.)<br>Neste ponto, pois, é o caso de dar provimento ao recurso, a fim de estabelecer como termo inicial da correção monetária das astreintes a data da limitação destas ao valor de R$ 10.000,00, realizada em sede de julgamento de apelação.<br>2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para reformar parcialmente o acórdão recorrido, para o fim de estabelecer como termo inicial da correção monetária da multa cominatória a data da decisão que a redimensionou.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA