DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por VIBRA ENERGIA S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 515-528, e-STJ):<br>Apelação Cível. Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse de Bem Móvel, Aluguel Diário de Equipamentos, Multa e Restituição de Bonificação. Sentença Reformada em Parte.<br>1. Justiça gratuita. Pessoa jurídica. Comprovação da hipossuficiência. Encerramento das atividades de posto de combustíveis e inatividade da empresa. Nos termos do CPC, súmula 481 do STJ e súmula 25 do TJGO, faz jus à gratuidade da justiça pessoa jurídica que comprovar sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais. No caso dos autos, a demonstração de encerramento das atividades do posto de combustível, bem como a inatividade da empresa, são suficientes para demonstrar a hipossuficiência financeira exigida para o deferimento da justiça gratuita.<br>2. Compra de quantidade mínima de combustível. Legalidade. Ausência de demonstração de inviabilidade de cumprimento. Ação desproporcional e abusiva inexistentes. Apesar de ser possível a relativação do princípio da força obrigatória dos contratos quando demonstrado que o pacto não atende a sua função social (art. 422 do CC), no caso dos autos inexiste prova no sentido de inviabilidade de cumprimento da obrigação de aquisição mínima do produto fornecido pela autora que pudesse indicar desequilíbrio na relação contratual apto a ensejar a declaração de nulidade da cláusula.<br>3. Cláusula penal compensatória. Legalidade. Valor estipulado em quantia desproporcional. Cumprimento parcial da obrigação. Redução. Possibilidade. Ante a legalidade do contrato, a pena convencional se trata de pacto acessório plenamente admissível, nos moldes do art. 408 do CC, contudo, a abusividade do valor estipulado e o cumprimento parcial da obrigação autorizam a sua diminuição, segundo autoriza o art. 413 do CC.<br>4. Comodato. Constituição em mora antes do roubo. Inviabilidade de reconhecimento de força maior. Conversão em perdas e danos. Cumulação com fixação de aluguel. O comodatário constituído em mora está submetido a dupla sanção, conforme prevê o art. 582, segunda parte, do CC, ou seja, recairá sobre ele a responsabilidade irrestrita pelos riscos da deterioração ou perecimento do bem emprestado, ainda que decorrente de caso fortuito ou de força maior, caracterizando no caso a conversão da obrigação de restituição em perdas e danos, bem como deverá pagar, até a data da efetiva restituição, aluguel pela posse injusta da coisa, conforme arbitrado pelo comodante.<br>Apelo conhecido e parcialmente provido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 570-578, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 596-605, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 413 do Código Civil e 489, § 1º, II e IV, e 1.022, III, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese: a) a existência de omissão e erro de premissa fática no acórdão recorrido, ao utilizar como base para a redução equitativa da multa contratual o valor da bonificação antecipada, desconsiderando o valor global do contrato e o cumprimento parcial da obrigação (13,66% do volume contratado); b) a redução da multa contratual de forma não equitativa, em afronta ao art. 413 do Código Civil, uma vez que a diminuição foi de 40%, desproporcional ao cumprimento parcial da obrigação; c) a ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido, em violação aos arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022, III, do CPC.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 619-624, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas 284/STF e 5 e 7/STJ , dando ensejo ao presente agravo (fls. 669-678, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 682-686, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação prospera em parte.<br>1. A parte recorrente sustenta violação aos arts. 1.022, III, c/c art. 489, §1º, II e IV, ambos do CPC. Dentre outras alegações, argumenta que o acórdão recorrido não apreciou questão essencial a respeito dos fatos que deram ensejo à redução equitativa da multa contratual.<br>De fato, neste ponto assiste razão à parte recorrente.<br>O Tribunal de origem estabeleceu a necessidade de redução equitativa da quantia estabelecida a título de cláusula penal, assim decidindo a respeito da questão (fls. 523-524, e-STJ):<br>"Como no contrato foi estipulado como volume total de aquisição a quantidade de 56.730,00 m3, a multa restou fixada em R$ 2.500.000,00, conforme consta no quadro presente na cláusula 9.2;<br> .. <br>Dito isso, resta concluir que não há ilegalidade a ser reconhecida no fato de o pacto ter estabelecido multa.<br>Não obstante, constato que o valor estipulado em R$ 2.500.000,00 supera a quantia nominada de antecipação de bonificação de R$ 2.000.000,00, situação que demonstra a necessidade de redução equitativa, nos termos do art. 413 do CC:<br> .. <br>Dessarte, a despeito de ter ocorrido o inadimplemento contratual por parte da apelante, nota-se que houve regularidade do contrato celebrado até janeiro de 2017, o que enseja a redução da multa para R$ 1.500.000,00, levando em consideração os três anos restantes para fim do pacto".<br>Com a oposição de embargos de declaração, porém, a parte recorrente suscitou a existência de erro de premissa fática na decisão, que realizou o juízo de proporcionalidade para redução equitativa da multa tendo por base o valor de antecipação de bonificação (R$2.000.000,00) e não o valor total do contrato (R$ 4.500.000,00). Ainda suscitou outras questões relativas ao cumprimento parcial do contrato que entendeu deveriam ter sido consideradas para fins de redução da cláusula penal. A respeito de tais considerações, porém, a Corte de origem nada manifestou, limitando-se a afastar o reconhecimento de quaisquer vícios aptos a levar ao acolhimento dos aclaratórios.<br>Dessa forma, verifica-se ter o acórdão incorrido em omissão, porquanto deixou de analisar fundamentos relevantes ao deslinde da controvérsia, limitando-se a decidir sem qualquer pronunciamento específico acerca das matérias oportunamente suscitadas nos embargos de declaração, em violação ao dever de fundamentação.<br>Com efeito, prevê o art. 489, §1º, IV, CPC que a devida fundamentação deve enfrentar todos os argumentos deduzidos que sejam capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, tal como se vê na espécie, em que os elementos fáticos trazidos pela parte recorrente seriam capazes de, em tese, modificar o entendimento adotado quanto à redução equitativa da cláusula penal e, desse modo, deveriam ter sido efetivamente enfrentados pelo órgão julgador.<br>Consoante entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, deve ser reconhecida a alegada negativa de prestação jurisdicional dos acórdãos que deixam de se manifestar sobre questões relevantes para o deslinde da controvérsia, como ocorreu na hipótese em análise.<br>Nesse sentido, precedentes:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL. COMPETÊNCIA NÃO ANALISADA CORRETAMENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC/15. OMISSÃO VERIFICADA. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Se a Corte de origem deixou de examinar alegação do agravado que pode alterar substancialmente o resultado do julgamento, evidencia-se a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo necessário o retorno dos autos para que o Tribunal estadual supra a omissão. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1512050/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020, grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. SEGURO DE VIDA. 1. OMISSÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL QUANTO À ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. 2. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. 3. DEMAIS ALEGAÇÕES PREJUDICADAS. 4. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não tendo sido suprida a omissão apontada, impõe-se a devolução dos autos à Corte estadual, a fim de que realize novo julgamento dos embargos de declaração, sanando o vício atestado. (..) 3. Determinado o retorno dos autos à instância originária para rejulgamento dos aclaratórios, fica prejudicada a apreciação das demais alegações. 4. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no REsp 1875784/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 07/10/2020, grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. BASE DE CÁLCULO. CTVA. PREVISÃO DE CUSTEIO. NECESSIDADE. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIOLAÇÃO. OMISSÃO NÃO SANADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Constatada a existência de omissão não sanada no acórdão proferido pelo tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1819895/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 07/04/2020, grifou-se)<br>Presente, portanto, a mencionada violação aos arts. 1.022 e 489, §1º, ambos do CPC.<br>2. Do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/15 c/c Súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial para cassar o acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pela parte recorrente (fls. 570-578, e-STJ), determinando o retorno dos autos ao Tribunal a quo para rejulgamento dos referidos aclaratórios, sanando os vícios apontados.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA