DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por AUTO POSTO DE COMBUSTÍVEIS GARIMPINHO LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 515-528, e-STJ):<br>Apelação Cível. Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse de Bem Móvel, Aluguel Diário de Equipamentos, Multa e Restituição de Bonificação. Sentença Reformada em Parte.<br>1. Justiça gratuita. Pessoa jurídica. Comprovação da hipossuficiência. Encerramento das atividades de posto de combustíveis e inatividade da empresa. Nos termos do CPC, súmula 481 do STJ e súmula 25 do TJGO, faz jus à gratuidade da justiça pessoa jurídica que comprovar sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais. No caso dos autos, a demonstração de encerramento das atividades do posto de combustível, bem como a inatividade da empresa, são suficientes para demonstrar a hipossuficiência financeira exigida para o deferimento da justiça gratuita.<br>2. Compra de quantidade mínima de combustível. Legalidade. Ausência de demonstração de inviabilidade de cumprimento. Ação desproporcional e abusiva inexistentes. Apesar de ser possível a relativação do princípio da força obrigatória dos contratos quando demonstrado que o pacto não atende a sua função social (art. 422 do CC), no caso dos autos inexiste prova no sentido de inviabilidade de cumprimento da obrigação de aquisição mínima do produto fornecido pela autora que pudesse indicar desequilíbrio na relação contratual apto a ensejar a declaração de nulidade da cláusula.<br>3. Cláusula penal compensatória. Legalidade. Valor estipulado em quantia desproporcional. Cumprimento parcial da obrigação. Redução. Possibilidade. Ante a legalidade do contrato, a pena convencional se trata de pacto acessório plenamente admissível, nos moldes do art. 408 do CC, contudo, a abusividade do valor estipulado e o cumprimento parcial da obrigação autorizam a sua diminuição, segundo autoriza o art. 413 do CC.<br>4. Comodato. Constituição em mora antes do roubo. Inviabilidade de reconhecimento de força maior. Conversão em perdas e danos. Cumulação com fixação de aluguel. O comodatário constituído em mora está submetido a dupla sanção, conforme prevê o art. 582, segunda parte, do CC, ou seja, recairá sobre ele a responsabilidade irrestrita pelos riscos da deterioração ou perecimento do bem emprestado, ainda que decorrente de caso fortuito ou de força maior, caracterizando no caso a conversão da obrigação de restituição em perdas e danos, bem como deverá pagar, até a data da efetiva restituição, aluguel pela posse injusta da coisa, conforme arbitrado pelo comodante.<br>Apelo conhecido e parcialmente provido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 572-577, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 581-593, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 393, 408, 413, 422, 579 e 582 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese: a) a nulidade da cláusula contratual que impõe aquisição mínima de combustível, por ser leonina e desproporcional, violando o art. 422 do Código Civil; b) a exclusão de responsabilidade civil pela impossibilidade de devolução das bombas de combustível, em razão de roubo, configurando força maior, nos termos do art. 393 do Código Civil; c) a impossibilidade de conversão da obrigação de devolução das bombas em perdas e danos, diante da excludente de responsabilidade; d) a improcedência do pedido de aluguel diário, considerando a impossibilidade de devolução dos equipamentos por motivo de força maior;<br>e) a redução da cláusula penal compensatória, com base no art. 413 do Código Civil, por ser manifestamente excessiva.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 687-695, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial em decorrência do óbice da Súmula 7/STJ, dando ensejo ao presente agravo (fls. 651-664, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 687-695, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.<br>1. Infere-se das razões do agravo (fls. 651-664, e-STJ) que a insurgência da parte recorrente quanto ao Juízo de admissibilidade realizado na origem consistiu tão somente em refutar de forma genérica a decisão agravada.<br>O Tribunal local inadmitiu o reclamo com amparo na incidência da Súmula 7/STJ por entender que a pretensão recursal demanda incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial.<br>Nas razões do presente agravo, a parte insurgente nada argumentou a respeito da inexistência de referido óbice, limitando-se a praticamente reproduzir as razões do recurso especial.<br>Tal postura, contudo, não satisfaz o requisito da dialeticidade recursal, na medida em que não enfrenta objetivamente as razões que embasaram a inadmissibilidade do recurso especial.<br>Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, o agravo previsto no art. 1.042 do CPC exige impugnação efetiva e objetiva dos fundamentos da decisão agravada, o que é inocorrente na espécie.<br>Ausente a devida dialeticidade recursal, mostra-se inviável o conhecimento do agravo, porquanto não se pode presumir a insurgência nem suprir, de ofício, a omissão da parte recorrente em atacar os pontos determinantes da decisão de inadmissão.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.  ..  4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.224.460/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023, grifou-se).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA A DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM BASE EM RECURSO REPETITIVO. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 3. AGRAVO DESPROVIDO.  ..  2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.  ..  3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.200.031/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023, grifou-se).<br>Aplicável, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC/73 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Desse modo, impositiva a aplicação do artigo 932, inc. III, do CPC/2015, que assim dispõe:<br>Art. 932. Incumbe ao relator:<br> .. <br>III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especif icamente os fundamentos da decisão recorrida;<br>Assim, reconhece-se que a parte agravante deixou de infirmar, de forma específica, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>2. Do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do agravo.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA