DECISÃO<br>Em análise, agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação de fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem.<br>Alega a parte agravante, em síntese, que (fls. 2288-2289):<br>Com toda vênia, não assiste razão em sua assertiva. Conforme é possível constatar através da leitura do agravo em recurso especial interposto, o recorrente atacou de forma específica o pronunciamento judicial, apontando violação à súmula 7 do STJ. Confira-se trechos do agravo em recurso especial:<br> .. <br>Assim, tem-se que o recorrente impugnou especificadamente todos os fundamentos utilizados no aresto impugnado, não havendo assim no que se falar em ausência de impugnação especificada dos fatos.<br>Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado.<br>Foi apresentada impugnação ao recurso (fls. 2306-2312).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Considerando a relevância dos argumentos apresentados pela parte agravante, reconsidero a decisão de fls. 2275-2276 e passo à nova análise do recurso.<br>Em análise, agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO contra decisão que inadmitiu recurso especial em razão da ausência de violação ao art. 1.022 do CPC e aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Reexaminando as razões do apelo extremo, observo que o recurso especial não merece prosperar.<br>Da negativa de prestação jurisdicional<br>Quanto à apontada violação aos arts. 489, II, § 1º, III, IV, e 1.022 do CPC, não há nulidade por omissão, contradição ou obscuridade, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>Para justificar a alegada negativa de prestação jurisdicional do julgado recorrido, assim argumenta a parte recorrente (fl. 2100):<br>Compulsando a presente discussão, é cristalino que o Município do Rio de Janeiro carreou de forma reiterada todo o arcabouço comprobatório e o acórdão deixou de considerar todos os argumentos trazidos.<br>Houve grave e evidente omissão no acórdão recorrido que adotou entendimento contrário à legislação infraconstitucional no que tange à cobrança de ISS.<br>Conforme esclarecido pela municipalidade em seu apelo, bem como em sede de embargos de declaração que a parte autora não apresenta nos documentos acostados na exordial a necessária e expressa autorização do tomador dos serviços no caso em questão, conforme determina o art. 166 do CTN.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fl. 2023):<br>Dessa forma, considerando que a retenção dos valores relativos ao ISSQN foi indevida, correta a sentença ao determinar o reembolso dos valores retidos a título de ISSQN.<br>Cumpre salientar que, de acordo com o laudo de indexador 1.811, a empresa autora contabilizava apenas o valor líquido das notas fiscais, excluindo o ISSQN, comprovando, assim, que a prestadora de serviços suportou financeiramente o recolhimento do imposto junto ao Município do Rio de Janeiro.<br>No julgamento dos embargos de declaração, assim se manifestou a Corte recorrida (fl. 2049):<br>Assentou-se, também, que restou comprovado, pelo laudo pericial, que a empresa autora suportou financeiramente o recolhimento do tributo junto ao Município do Rio de Janeiro, sendo, portanto, cabível a repetição do indébito.<br>Impende destacar que o embargante, em momento algum, apontou os fundamentos, que supostamente violaram a norma, contida nos referidos artigos, em flagrante afronta ao princípio da dialeticidade.<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.<br>O mero inconformismo com o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador.<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489, II, § 1º, III, IV, e 1.022 do CPC.<br>Súmula 7 do STJ<br>Quanto à alegação de violação ao art. 166 do CTN, ao argumento de que "o demandante não logrou êxito em provar de forma suficiente que sofreu com a assunção do encargo financeiro" (fl. 2103), verifico que a alteração da conclusão do Tribunal de origem ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. Isso porque a Corte recorrida decidiu a controvérsia com base nos elementos fático-probatórios dos autos, consignando o seguinte (fl. 2049): "Assentou-se, também, que restou comprovado, pelo laudo pericial, que a empresa autora suportou financeiramente o recolhimento do tributo junto ao Município do Rio de Janeiro, sendo, portanto, cabível a repetição do indébito".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO . EXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 166 DO CTN. SÚMULA 7.<br>1. Os Embargos de Declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>2. No que diz respeito à ofensa ao art. 166 do CTN, a parte argumenta que, em se tratando de tributo indireto, cujo ônus financeiro é repassado ao adquirente da mercadoria, o direito à restituição depende da comprovação do encargo financeiro do tributo ou de autorização de quem efetivamente o tenha suportado, nos termos do art. 166 do CTN.<br>3. O afastamento da conclusão a que chegou a origem, à luz do delineamento fático do aresto combatido, exige reexame dos fatos e provas dos autos, a fim de concluir a respeito da ocorrência do repasse ou não do encargo financeiro, o que é inviável nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para integrar o julgado anterior (EDcl no AgInt no REsp n. 2.074.368/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024).<br>Isso posto, em juízo de reconsideração, com fundamento nos arts. 259 e 253, parágrafo único, II, "a" , do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Intimem-se.<br>EMENTA