DECISÃO<br>Em análise, agravo interno interposto por METALÚRGICA DENK LTDA e OUTRA contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Argumenta a parte agravante, em síntese (fls. 1830-1839):<br>A colenda Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça determinou a afetação para julgamento em recursos repetitivos exatamente a mesma matéria tratada nestes autos, originando o Tema 1.369, com a seguinte questão submetida a julgamento:<br>Definir se a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto estava suficientemente disciplinada na Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022.<br> .. <br>Como se vê, o caso da Agravante se enquadra exatamente nos casos em que há necessidade de suspensão do processo, conforme decidido pela colenda Primeira Seção deste egrégio Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, visto que: (I) trata-se de caso que discute a exigibilidade de ICMS-DIFAL antes da entrada em vigor da LC 190/22; (II) trata-se de caso em que foi interposto agravo em recurso especial; (III) trata-se de agravo que está em tramitação no STJ. Não há dúvida, portanto, a respeito da necessária suspensão destes autos até o julgamento do Tema 1.369 deste STJ.<br> .. <br>Neste sentido, as Agravantes requereram a esta C. Corte que fosse conhecida a negativa de vigência dos arts. 489, § 1º, inc. IV e 1.022, parágrafo único, inc. II, ambos do CPC, visto que o tribunal a quo não se manifestou expressamente sobre questões imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, mesmo tendo sido provocado a se manifestar por meio da oposição de embargos de declaração pelas Agravantes, que tentaram sanar a falha na fundamentação do acórdão proferido na origem. Para tanto, buscou-se o enfrentamento da violação ao art. 6º, do Decreto Lei nº 4.657/1942, art. 2º, caput da Lei nº 9.784/1999, art. 12, XV, da Lei Kandir, art. 3º da LC 190/2022 e arts. 165 e 168 do CTN, todos omitidos no acórdão exarado pelo tribunal de origem.<br> .. <br>Excelências, a controvérsia ora proposta consiste na necessidade de prévia edição de lei complementar para possibilitar a exigibilidade de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto, sendo irrelevante, para seu desfecho, os termos constantes nas legislações estaduais. Nesse sentido, o recurso especial não é fundado em legislação estadual, aliás, pelo contrário, defende-se a inaplicabilidade de legislações estaduais, frente às violações a leis federais. Isso demonstra o equívoco e a necessidade de reforma da decisão. As Agravantes não pretendem discutir ofensa a direito local, mas sim, comprovar que a cobrança de ICMS/DIFAL nos moldes atualmente praticados ofende previsões de leis federais.<br>Houve impugnação da parte agravada (fls. 1845-1847).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Exercendo o juízo de retratação facultado pelo art. 1.021, § 2º, do CPC e 259 do RISTJ, bem como considerando os argumentos trazidos pela parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame da questão trazida no recurso especial.<br>Em análise dos autos, verifico que uma das controvérsias devolvidas ao conhecimento desta Corte Superior, mediante o recurso especial em epígrafe, foi afetada ao procedimento do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, no Tema 1369/STJ, cuja questão submetida a julgamento é: "Definir se a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto estava suficientemente disciplinada na Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022".<br>Nesse contexto, os recursos que tratam da mesma controvérsia neste Superior Tribunal de Justiça devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC/2015.<br>Cumpre destacar que, de acordo com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que, eventualmente, não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.<br>Isso posto, reconsidero a decisão de fls. 1812-1819 e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.<br>Advirto as partes que, na esteira da jurisprudência tranquila desta Corte, esta decisão possui recorribilidade limitada à demonstração do distinguishing, na forma do art. 1.037, §§ 9º e 10, IV, do CPC, sendo que não será conhecido eventual agravo interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do presente recurso especial.<br>A oposição de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios dará azo à aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Intimem-se.<br> EMENTA