DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 661):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - PRECLUSÃO - CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PROFERIDA NO ÂMBITO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO IDEC - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO COLETIVA - ÍNDICES - OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO VIGENTE EM CADA PERÍODO - CORREÇÃO MONETÁRIA DA DIFERENÇA DEVIDA - ÍNDICES DA POUPANÇA INAPLICÁVEIS PARA ESSE FIM - JUROS REMUNERATÓRIOS - ENCARGO NÃO PREVISTO NO TÍTULO JUDICIAL.<br>- A ausência de impugnação em momento oportuno acarreta a preclusão do direito de rediscutir a matéria.<br>- Os juros moratórios devem incidir no patamar de 0,5% na vigência do Código Civil/1916 e de 1% a partir da vigência do Código Civil/2002.<br>- No julgamento do recurso repetitivo cadastrado sob o Tema 887, o colendo STJ definiu, ainda, a tese de que fazem jus os poupadores à correção monetária plena do débito, a incidir sobre o saldo existente, acrescida, inclusive, dos expurgos inflacionários posteriores, tendo como base os índices adotados pela tabela da Corregedoria Geral de Justiça, utilizada nas condenações impostas pelo Judiciário.<br>- À luz do precedente estabelecido pelo STJ ao julgar o R Esp 1372688/SP, sob o regime dos recursos repetitivos, conclui-se que, em liquidação/execução da sentença proferida na ação civil pública n. 1.998.01.1.016798-9, não cabe incluir juros remuneratórios, por falta de previsão do encargo no título judicial.<br>Sem embargos de embargos de declaração.<br>No recurso especial, aduz que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 240 e 503 de CPC, no art. 405 do Código Civil. e no art. 1º, § 2º, da Lei n. 6.899/1981<br>Sustenta, em síntese, que a correção monetária dos expurgos inflacionários deve ser feita pela aplicação dos índices de remuneração próprios das cadernetas de poupança, e não pela tabela prática do Tribunal de Justiça, tal como definido no acórdão recorrido. Ademais, "com relação à inclusão dos planos econômicos na atualização dos débitos, em razão de ausência de pedido expresso nesse sentido por parte do IDEC, e da falta de contraditório sobre a exigibilidade desses outros planos econômicos na fase de conhecimento, a inclusão dessa verba em sede de liquidação e execução de sentença ofende a coisa julgada (art. 503 do CPC) e configura indevida modificação da sentença na fase de liquidação (art. 509, §4º, do CPC)." (fl. 682)<br>Finalmente, no que concerne ao juros de mora, "(..) inegavelmente nas ações de liquidação e execução individual de sentença o termo inicial de incidência de juros moratórios, a teor dos artigos 219 do Código de Processo Civil e 405 do Código Civil, deverá ser a citação nesta ação, e não a citação na ação coletiva." (fl. 687)<br>Não foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fl. 696).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 698-702), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 716).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu parcialmente o recurso especial.<br>O recurso especial foi interposto contra acórdão que, na fase de cumprimento de sentença para cobrança de expurgos inflacionários do Plano Verão, negou provimento a agravo de instrumento, mantendo os parâmetros específicos de correção monetária e juros de mora estabelecidos pelo juízo de primeira instância.<br>Constato que a decisão agravada contém dois comandos distintos: quanto ao termo inicial de incidência dos juros de mora e aplicação dos expurgos inflacionários posteriores, negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do CPC, por estar o acórdão recorrido, nestes pontos, em conformidade com precedentes do Superior Tribunal de Justiça firmados em recursos repetitivos (Temas 685 e 887); quanto à forma de incidência da correção monetária, inadmitiu o recurso, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do CPC, por entender que o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte Superior.<br>Não obstante a incindibilidade da decisão que inadmite o recurso especial, e também o princípio da unirrecorribilidade (singularidade recursal), o caso ora analisado versa sobre a exceção admitida para esses princípios.<br>De fato, contra a parte da decisão que nega segmento a recurso especial, por estar o acórdão recorrido em conformidade com decisão do STJ exarada em julgamento de recursos repetitivos, é cabível apenas agravo interno no próprio Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 1.030, I, "b" e § 2º, c/c art. 1.042, caput, segunda parte, do CPC.<br>Já contra a parte da decisão que inadmite recurso especial, cabe agravo em recurso especial, conforme art. 1.030, V, e § 1º, c/c art. 1.042, caput, primeira parte, do CPC.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 701.404/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)  grifei <br>No caso ora analisado, este agravo corretamente versa apenas sobre a parte da decisão que inadmitiu o recurso especial, tendo por questão de fundo unicamente a forma de incidência da correção monetária.<br>Entretanto, verifica-se ausência de impugnação específica contra a decisão de inadmissibilidade.<br>De fato, a decisão agravada fundamentou a inadmissão do recurso especial por estar o acórdão recorrido, neste ponto, em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, apresentando os julgados que embasam esta conclusão. O agravante não impugnou adequadamente a aplicação desses precedentes, tendo em vista que a questão versada no único julgado por ele colacionado é diversa daquela efetivamente discutida nos autos.<br>Constata-se que os julgados citados na decisão agravada versam especificamente, dentre outros assuntos, sobre a forma de correção monetária do valor da condenação decorrente de ação civil pública concernente aos expurgos inflacionários, exatamente a questão aqui controvertida (fls. 700-701). Já o julgado citado pelo agravante (AgRg no AREsp 291102/MG, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 26/06/2013) diz respeito à inclusão de outros expurgos inflacionários na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença individual, quando não constantes expressamente na decisão já transitada em julgado, e não sobre a correção monetária do valor da condenação.<br>Aliás, a questão versada nesse último julgado, qual seja, a inclusão de expurgos inflacionários posteriores, foi analisada pela decisão aqui agravada sob o enfoque de incidência de julgamento desta Corte em recursos repetitivos (Tema 887) , o que levou à negativa de seguimento do recurso especial, neste ponto.<br>Assim, não foi adequadamente impugnada a decisão agravada quanto à questão aqui versada. O agravante não demonstrou especificamente os equívocos da decisão de inadmissibilidade ou a inadequação dos precedentes invocados pelo Tribunal de origem.<br>Desta forma, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.<br>Nesse sentido, cito precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA INTERNA DO STJ. CARÁTER RELATIVO . ARGUIÇÃO INOPORTUNA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. AUSÊNCIA . SÚMULA 182/STJ.<br>1. Ação de de cobrança de indenização relativa a seguro habitacional.<br>2. Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte, a competência interna disciplinada no RISTJ é relativa, de modo que eventual incompetência do órgão ao qual distribuído o recurso deve ser alegada antes do início do respectivo julgamento, sob pena de preclusão.<br>3. O agravo interposto contra decisão de inadmissão de recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos por ela utilizados, não deve ser conhecido. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2325055 SC 2019/0229141-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2023) grifei <br>PROCESSUAL CIVIL ( CPC/2015). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, EM PARTE, COM BASE EM ENTENDIMENTO FIXADO POR ESTA CORTE SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO ( CPC/2015, ART. 1.042). DEMAIS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 1343297 RS 2018/0201807-0, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 24/06/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2019)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA