DECISÃO<br>Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO, contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Argumenta a parte agravante, em síntese (fls. 478-484):<br>A presente demanda versa sobre a possibilidade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) como documento hábil à constituição do crédito tributário especificamente em relação a cobrança do diferencial de alíquota de ICMS em operações interestaduais (DIFAL) realizadas por contribuintes localizados em outras unidades da Federação, destinadas a consumidores finais localizados no Estado de São Paulo, não contribuintes do imposto. A presente questão foi afetada para julgamento repetitivo por esse Egrégio STJ sob o Tema 1.363: "Definir se a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pode ser equiparada à Guia de Informação e Apuração do ICMS (Difal) - GIA/ICMS, para a constituição do crédito tributário".<br> .. <br>Com a devida vênia, não prospera o fundamento adotado na r. decisão agravada no sentido de que a controvérsia estaria restrita à interpretação de legislação local (Lei Estadual nº 6.374/89 e art. 254-A do RICMS/SP), atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 280/STF. De fato, a análise do próprio acórdão recorrido demonstra que a matéria foi decidida sob a ótica da legislação federal. A 1ª Câmara de Direito Público do E. TJ/SP, ao manter a nulidade das CDAs, afirmou expressamente que a questão posta nos autos consistia em verificar se a nota fiscal eletrônica poderia equivaler à Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) para fins de constituição do crédito tributário, matéria cuja disciplina repousa diretamente nos arts. 142 e 150, § 4º, do CTN, e na interpretação da Súmula 436 do STJ.<br> .. <br>Percebe-se, portanto, que a controvérsia não se restringe a normas de direito local, mas exige a correta interpretação e aplicação do Código Tributário Nacional em conjunto com a jurisprudência desta Corte Superior. Afastar a possibilidade de conhecimento do recurso especial pela invocação da Súmula 280/STF conduz a indevida negativa de jurisdição, porquanto a matéria debatida é de nítida natureza federal.<br> .. <br>Não procede, com a devida vênia, o fundamento lançado na r. decisão agravada de que o recurso especial padeceria de deficiência de fundamentação ao invocar o art. 1.039 do CPC, por ausência de comando normativo apto a infirmar o acórdão recorrido. O dispositivo em questão possui clara densidade normativa e impõe deveres específicos aos Tribunais de origem quando da aplicação de precedente firmado em regime de julgamento de recursos repetitivos. Dispõe o caput do art. 1.039 do CPC que, "Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada", e que, "Negada a existência de repercussão geral no recurso extraordinário afetado, serão considerados automaticamente inadmitidos os recursos extraordinários cujo processamento tenha sido sobrestado". O Estado de São Paulo demonstrou, em suas razões recursais, que o acórdão recorrido deixou de aplicar corretamente precedente vinculante firmado no REsp nº 1.101.728/SP, julgado sob o rito dos repetitivos, que deu origem à Súmula 436 do STJ. Ao afastar a aptidão da nota fiscal eletrônica para constituir o crédito tributário, a Corte paulista contrariou diretamente a orientação consolidada desta Corte Superior, de que é possível a utilização de declarações previstas em lei (como GIA ou documento equivalente) para tal finalidade.<br> .. <br>Não merece prosperar o fundamento expendido na r. decisão agravada de que a insurgência recursal careceria de fundamentação adequada, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. Ao revés, o Recurso Especial interposto pelo Estado de São Paulo expôs, de maneira clara e objetiva, como o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional e violação ao dever de fundamentação previsto nos arts. 489, § 1º, III a VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC. Na peça recursal, a Fazenda Estadual registrou expressamente que o Tribunal de origem julgou os embargos de declaração de forma genérica, sem enfrentar os pontos essenciais suscitados, consignando que: "Além disso, ao julgar os embargos de declaração de forma genérica, houve ofensa aos artigos 489, § 1º, incisos III a VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, ambos do CPC". Além disso, o recurso destacou que, ainda que a manifestação do Tribunal não tenha sido abrangente a toda a causa de pedir recursal, subsistiria o prequestionamento implícito previsto no art. 1.025 do CPC, pois as matérias omitidas haviam sido oportunamente suscitadas nos embargos de declaração:<br> .. <br>Logo, não há falar em deficiência na fundamentação do recurso. Ao contrário, a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC foi deduzida de forma específica, clara e articulada, com a indicação dos dispositivos legais violados, dos pontos omitidos e da relação direta entre tais omissões e o resultado do julgamento. Assim, revela-se descabida a aplicação da Súmula 284/STF, impondo-se o processamento do recurso especial.<br>Houve impugnação da parte agravada (fls. 495-558).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Exercendo o juízo de retratação facultado pelo art. 1.021, § 2º, do CPC e 259 do RISTJ, bem como considerando os argumentos trazidos pela parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame da questão trazida no recurso especial.<br>Em análise dos autos, verifico que uma das controvérsias devolvidas ao conhecimento desta Corte Superior, mediante o recurso especial em epígrafe, foi afetada ao procedimento do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, no Tema 1363/STJ, cuja questão submetida a julgamento é: "Definir se a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pode ser equiparada à Guia de Informação e Apuração do ICMS (Difal) - GIA/ICMS, para a constituição do crédito tributário".<br>Nesse contexto, os recursos que tratam da mesma controvérsia neste Superior Tribunal de Justiça devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC/2015.<br>Cumpre destacar que, de acordo com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que, eventualmente, não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.<br>Isso posto, reconsidero a decisão de fls. 466-470 e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.<br>Advirto as partes que, na esteira da jurisprudência tranquila desta Corte, esta decisão possui recorribilidade limitada à demonstração do distinguishing, na forma do art. 1.037, §§ 9º e 10, IV, do CPC, sendo que não será conhecido eventual agravo interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do presente recurso especial.<br>A oposição de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios dará azo à aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Intimem-se.<br> EMENTA