DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por REINALDO NASCIMENTO SILVA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 1.240-1.250):<br>AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. Posse que compreende apenas um dos aspectos da propriedade, razão pela qual o valor desta não se confunde com o valor da causa. Valor indicado na petição inicial que não discrepou acentuadamente do parâmetro adotado pela jurisprudência. Impugnação afastada. LEGITIMIDADE PASSIVA. Turbação praticada por todos os corréus, afrontando direitos dos legítimos proprietários e possuidores dos imóveis. Legitimidade passiva reconhecida. MANUTENÇÃO DA POSSE. Prova da posse anterior dos autores e da turbação praticada pelos réus. Preenchimento dos requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil. Devida a manutenção da posse dos autores. Ação procedente. Sentença mantida. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. Condenação do apelante Reinaldo Nascimento Silva à sanção prevista no art. 81 do Código de Processo Civil, em benefício da parte contrária, em razão da litigância de má fé, consubstanciada na alteração da verdade dos fatos, com apresentação de documento falso, para conseguir objetivo ilegal. RECURSOS DESPROVIDOS.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.279-1.284).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.286-1.308), a parte recorrente aponta violação dos arts. 11, 341, 373, II, 489, 560, 561 e 1.022 do Código de Processo Civil, e ao art. 1.201 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido padeceria de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao não se manifestar sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. Defende que a decisão das instâncias ordinárias foi fundamentada exclusivamente no título de propriedade dos recorridos, em detrimento da prova da posse fática, que é exercida pelo recorrente de forma longeva, mansa e pacífica. Argumenta ter havido inversão indevida do ônus da prova, imputando-lhe o dever de comprovar sua posse, quando caberia aos autores demonstrarem os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil. Por fim, aduz que sua posse é de boa-fé, amparada em justo título, e que o Tribunal de origem desconsiderou provas documentais que não foram impugnadas especificamente pela parte contrária.<br>Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certidão da fl. 1.312.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (fls. 1.313-1.316) com base nos seguintes fundamentos: a) ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por ter o acórdão apreciado as questões relevantes para a solução da lide; e b) incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a revisão das conclusões sobre a posse e a má-fé demandaria o reexame do conjunto fático-probatório.<br>Na petição de agravo (fls. 1.320-1.340), a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, defendendo que a controvérsia não exige o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos e critérios legais aplicados pelo Tribunal de origem. Reitera a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e o preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso especial.<br>Foi apresentada contraminuta ao agravo (fls. 1.350-1.365), na qual os agravados reiteram os argumentos das contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão que inadmitiu o recurso especial, com ênfase na correta aplicação da Súmula 7/STJ.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>A controvérsia tem origem em ação de manutenção de posse ajuizada por M5 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e outros, ora agravados, em face de REINALDO NASCIMENTO SILVA, ora agravante, e outros, relativa a imóveis rurais identificados pelas matrículas nº 70.670 e 70.671 do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri/SP. A parte autora narrou ser proprietária e possuidora dos referidos bens desde 2005, e que, em março de 2018, tomou conhecimento de que os réus haviam invadido parcialmente as áreas para extrair madeira e iniciar construções, o que caracterizaria a turbação de sua posse.<br>O juízo de primeira instância, ao deferir medida liminar (fls. 170-171), e, posteriormente, ao julgar procedente a demanda (fls. 1.151-1.159), concluiu que os autores comprovaram sua posse e a turbação praticada pelos réus. A sentença destacou a fragilidade da tese de defesa do réu Reinaldo, que amparava sua suposta posse longeva em um "Contrato de Transferência de Posse" (fls. 387-388) considerado manifestamente falso, uma vez que o outorgante havia falecido antes da data de celebração do instrumento.<br>Interposta apelação pelo réu Reinaldo Nascimento Silva, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença. O acórdão recorrido (fls. 1.240-1.250), soberano na análise do acervo probatório, ratificou que os autores demonstraram os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, comprovando a posse anterior e a turbação. O julgado ressaltou que a alegação de posse do réu desde 2002 não se sustentava, diante da incontestável falsidade do documento apresentado para tal fim, e que as provas dos autos, inclusive testemunhais, indicavam que a ocupação do réu se limitava a atos esparsos e clandestinos de exploração de madeira, sem a configuração de posse com animus domini. Ademais, o Tribunal de origem manteve a condenação do réu por litigância de má-fé, em razão da apresentação de documento falso e da alteração da verdade dos fatos. Os embargos de declaração que se seguiram foram rejeitados.<br>O agravo preenche os pressupostos de admissibilidade, uma vez que impugna especificamente os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial. Passo, portanto, ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial, contudo, não merece prosperar.<br>A pretensão do recorrente, em sua essência, busca a reforma do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias de que os recorridos comprovaram sua posse anterior e de que a ocupação do recorrente era precária, clandestina e de má-fé. Para tanto, seria indispensável o reexame aprofundado de todo o acervo fático-probatório produzido nos autos, incluindo a análise das certidões de matrícula, do inquérito policial, dos depoimentos das testemunhas colhidos em audiência e, especialmente, do contrato de transferência de posse cuja falsidade foi reconhecida pelo juízo de origem e pelo Tribunal estadual.<br>A Corte de origem, após detida análise das provas, concluiu que os autores, ora agravados, comprovaram a posse sobre a área em litígio, bem como a turbação praticada pelos réus. O acórdão recorrido foi enfático ao assinalar que a tese de posse longeva e de boa-fé do recorrente não encontrava respaldo nos autos, especialmente porque o principal documento que a amparava foi declarado falso. A revisão de tal entendimento para acolher a tese recursal de que o recorrente exercia posse mansa, pacífica e com animus domini há mais de quinze anos demandaria, inevitavelmente, uma nova incursão nos elementos de prova, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 desta Corte.<br>Com efeito, a distinção entre reexame e revaloração de prova não socorre o recorrente no caso concreto, pois a sua tese não se limita a atribuir uma nova qualificação jurídica a um fato incontroverso, mas busca, na realidade, alterar a própria premissa fática sobre a qual o Tribunal de origem assentou sua decisão, qual seja, a de que a posse do recorrente não era qualificada, mas sim uma ocupação injusta e de má-fé. A análise da boa-fé, fundamentada na suposta ignorância do vício do "Contrato de Transferência de Posse", também recai sobre o campo fático, pois a conclusão do Tribunal a quo sobre a má-fé decorreu da constatação da falsidade grosseira do instrumento, circunstância que impede a sua revisão nesta instância superior.<br>Da mesma forma, não se vislumbra a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, apreciando as provas e os argumentos das partes para concluir pela procedência do pedido de manutenção de posse. O fato de o acórdão recorrido ter adotado entendimento contrário aos interesses do recorrente não configura, por si só, negativa de prestação jurisdicional. A decisão que julgou os embargos de declaração (fls. 1.279-1.285) também enfrentou os pontos suscitados, afastando a existência dos vícios alegados.<br>Ainda que superado, ad argumentandum tantum, o óbice da Súmula 7/STJ, a pretensão recursal não mereceria acolhimento no mérito. O v. acórdão recorrido, ao manter a sentença de procedência da ação de manutenção de posse, alinhou-se à jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, o que atrairia a incidência da Súmula 568/STJ para negar provimento ao recurso.<br>A tese central do Agravante é a de que os Agravados fundamentaram seu pleito possessório exclusivamente no título de propriedade (o jus possidendi), em detrimento da posse como fato autônomo (o jus possessionis). Contudo, da leitura do acórdão, extrai-se que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, embora tenha mencionado a titularidade dominial dos Agravados, fundamentou sua decisão na comprovação de atos possessórios concretos, como a realização de georreferenciamento, a vigilância sobre a área e a tomada de providências imediatas ao constatar a turbação. Em contrapartida, a prova produzida pelo Agravante foi considerada frágil e insuficiente para demonstrar uma posse contínua, com animus domini, notadamente diante da mácula insanável do documento fraudulento que pretendia lastrear sua ocupação.<br>No que tange à violação do artigo 1.201 do Código Civil, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que um título nulo de pleno direito, como um contrato firmado por pessoa já falecida, não pode ser considerado "justo título" para fins de caracterização da posse de boa-fé. A ignorância do vício, para ser escusável, deve assentar-se em bases minimamente plausíveis, o que não ocorre quando a aquisição da posse de vasta e valiosa área rural se dá por meio de instrumento particular, sem qualquer formalidade ou verificação da legitimidade do outorgante. Assim, a decisão do Tribunal de origem, ao afastar a alegação de boa-fé, aplicou corretamente o direito à espécie, não havendo que se falar em violação à legislação federal.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 5% (cinco por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita (fl. 1.158).<br>Intimem-se.<br>EMENTA