DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento na ausência de violação à legislação federal e na incidência  da Súmula  7/STJ. <br>Em suas razões recursais, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação ao art. 11, V, da Lei 8.429/1992, sustentando , em síntese, que "tudo se resume ao erro de julgamento ao considerar atípica conduta que continua presente na Lei 8429/92, com sua nova redação" (fl.1215).<br>Assevera, ainda, que "está claro que sob o espeque do inciso V, da atual redação da Lei 8429/92, não se faz possível ter como mera irregularidade aquilo que expressamente é considerado por lei um ato de improbidade" (fl. 1219).<br>Contraminuta apresentada.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>De início, do exame destes autos é possível verificar que os recorridos, foram condenados, na sentença, "com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil para reconhecer as condutas descritas na inicial como atos de improbidade administrativa nos moldes do artigo 11, inciso V, da Lei 8.429/1992, em sua nova redação. Por conseguinte, condeno THIAGO RODRIGO ROCHITI à sanção de multa civil calculada em 5 vezes o valor de sua remuneração enquanto era Prefeito do Município de Torrinha e condeno os empresários individuais ALEX FERNANDO FRANCISCO DE SOUZA-ME e CRISLAINE ROBERTA MIQUELOTO - ME à sanção de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dois anos (fl. 1.043)".<br>Interpostas apelações pelos recorridos (fls. 1.086-1.108), o Tribunal a quo deu provimento aos recursos.<br>Quanto à configuração do ato ímprobo, o Tribunal de origem concluiu que:<br>Inicialmente destaco que a ação foi ajuizada antes das alterações promovidas pela Lei 14.230/21, mas a r. sentença foi proferida após, tendo sido oportunizada manifestação das partes a respeito previamente.<br>Ocorre que, instado a se manifestar, o autor insistiu que a conduta dos réus se enquadraria na hipótese do artigo 10, incisos I e IX  considero que a intenção tenha sido referir-se ao inciso VIII  da Lei de Improbidade (fls. 904). Nas alegações finais insistiu na necessidade de devolução dos valores pagos às empresas (fls. 981) e nas razões de apelação pede a condenação com fundamento no artigo 10 da LIA.<br>Assim, não poderia a magistrada sentenciante ter condenado os réus com base no artigo 11, inciso V da Lei de Improbidade se não houve pedido específico do autor em relação a este ponto, não obstante as inúmeras possibilidades de manifestação neste sentido.<br>Ainda que tivesse sido requerida a condenação com fulcro no artigo 11, V, da Lei 8429/92, com a redação dada pela Lei 14.230/21, tenho que não ficou caracterizada a conduta descrita no inciso V: frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros.<br>Reconheço a irregularidade na contratação das empresas rés sem licitação ou procedimento de dispensa. No entanto, não há alegação de que o valor contratado foi superfaturado e a prova testemunhal demonstrou que os serviços foram prestados.<br>Deste modo, não é possível a condenação com base no artigo 10 da Lei 8.429/92, com a redação dada pela Lei 14.230/21.<br> .. <br>Igualmente não cabe a condenação dos réus por violação ao artigo 11 da Lei 8.429/92, que passou a contar com rol taxativo de condutas tida por ímprobas. Aquela que mais se identificaria com o caso seria a prevista no inciso V, qual seja, "frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros". Porém, reforço, tal fato sequer foi alegado pelo autor.<br>Não basta a ilegalidade no procedimento licitatório, mas a comprovação de ato doloso com intuito de benefício próprio ou de terceiro, o que não ficou demonstrado na espécie.<br>A cidade de Torrinha é pequena, com menos de dez mil habitantes, sendo comum que muitos se conheçam e as fotografias de fls. 41/42, ao contrário do que alegou o autor, não caracterizam prova de amizade íntima entre o então prefeito e Alex, representante de uma das empresas contratadas. A magistrada sentenciante considerou tais fotografias como "robustos indícios, ainda, de relação de amizade", o que não é suficiente para concluir que a contratação ocorreu para benefício do prefeito ou da empresa contratada, especialmente porque os serviços foram realizados, sem alegação de sobrepreço.<br>Foi colhido o depoimento pessoal do corréu Alex, tendo esclarecido que em 2008 trabalhou na segurança da campanha eleitoral de opositor do corréu Thiago. Nas eleições seguintes, trabalhou na campanha para reeleição de Thiago e depois de um tempo passou a prestar serviços para prefeitura. (O corréu Thiago foi prefeito de Torrinha entre 2009-2012 e 2013-2016).<br>Do relato não se verifica amizade íntima, mas relação de trabalho, inclusive com candidato de oposição.<br>O corréu Thiago, ao prestar depoimento pessoal, referiu que Torrinha passava por um momento turbulento à época das contratações, com vandalismo causado por usuários de drogas e o efetivo da polícia militar (oito ou nove servidores) não era suficiente para a demanda. A cidade não possuía delegado, tampouco viaturas. Confirmou que realizou as contratações para situações pontuais como carnaval, que é evento bastante conhecido na região e para a segurança de pontos onde se concentravam usuários de drogas, que acabavam vandalizando prédios públicos. Justificou a contratação das empresas requeridas pelo fato de que havia outras duas empresas, mas uma era de segurança armada e outra tinha um funcionário público em seu quadro, o que foram impeditivos. Também não havia orçamento para formar guarda civil.<br>As demais testemunhas confirmaram a prestação de serviço de segurança.<br> .. <br>A existência de conduta dolosa é condição imprescindível para configuração de ato de improbidade administrativa, o que não ficou demonstrado.<br> .. <br>Inexistente o dolo, má-fé, prejuízo ao erário, não há que se falar em caracterização de ato de improbidade administrativa. Ademais, reconhecido na r. sentença a efetiva prestação do serviço (fls. 1034).<br>Diante desse cenário, a compreensão dos Colegiados da Primeira Seção deste Tribunal é no sentido de que é possível o reconhecimento da continuidade típico-normativa entre diferentes dispositivos da antiga e da nova LIA, desde que o ato esteja previsto em um dos incisos taxativamente elencados no rol do art. 11 da Lei 8.429/1992. Além disso, é imprescindível a demonstração do elemento subjetivo na conduta do réu, o que não foi feito neste caso. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. RESPONSABILIZAÇÃO POR VIOLAÇÃO GENÉRICA DE PRINCÍPIOS. ABOLIÇÃO DE ATO ÍMPROBO. CONTINUIDADE TÍPICO NORMATIVA. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO RECONHECIDA. EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 - em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1199 do STF).<br>2. A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a aplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada.<br>3. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp 2.031.414/MG, em 09/05/2023, firmou a orientação de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199 do STF.<br>4. A Suprema Corte, em momento posterior, pelas suas duas Turmas e pelo Plenário, ampliou a aplicação da referida tese, compreendendo que também as alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicar-se-iam aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado.<br>5. "Diante do novo cenário, a condenação com base em genérica violação a princípios administrativos, sem a tipificação das figuras previstas nos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, ou, ainda, quando condenada a parte ré com base nos revogados incisos I e II do mesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem uma das novas hipóteses previstas na atual redação do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, remete à abolição da tipicidade da conduta e, assim, à improcedência dos pedidos formulados na inicial." (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.174.735/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024).<br>6. Caso em que a conduta imputada aos particulares não pode sequer se subsumir à nova redação do inciso V do art. 11 da LIA, porque se afastou expressamente a presença do dolo específico, sendo ausente, portanto, o elemento subjetivo do tipo, de modo que é inexistente a continuidade típico-normativa.<br>7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes (EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EREsp n. 1.850.547/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/8/2024, DJe de 17/9/2024).<br>Nesse sentido, decidir de forma contrária - para concluir como ímproba a conduta ora em análise -, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Na origem, cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra as demandadas em razão de suposta concessão indevida de benefícios assistenciais.<br>2. Rever o entendimento da Corte local, no tocante à não ocorrência do cerceamento do direito de defesa da parte, demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, consoante a Súmula 7/STJ.<br>3. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>4. Relativamente às condutas descritas na Lei n. 8.429/1992, esta Corte Superior possui firme entendimento segundo o qual a tipificação da improbidade administrativa para as hipóteses dos arts. 9º e 11 reclama a comprovação do dolo e, para as hipóteses do art. 10, ao menos culpa do agente.<br>5. Na espécie, o Tribunal de origem entendeu que a agravante cometeu ato ímprobo e que está presente o elemento anímico em sua atuação.<br>6. A modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias reclamaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 1.362.044 /SE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/12/2021).<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/1985.<br>Intimem-se.<br> EMENTA