DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por AMANDA SOARES ROSA PASSAMANI, ANA RENATA SOARES ROSA, CARLOS EDUARDO ROSA, OLIVANDI NUNES PASSAMANI JUNIOR e REBECA SOARES ROSA, sob o fundamento de incidência  da Súmula  7 deste STJ.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que "o pleito recursal que visa a majoração da indenização por danos morais não implica qualquer reexame das provas produzidas nos autos, haja vista que se discute no recurso especial denegado o valor da verba de reparação ao dano moral sofrido pelos agravantes em decorrência da morte de seu querido irmão e pai" (fl. 715).<br>Afirma que "o que se pretende com o recurso denegado é a constatação da divergência jurisprudencial entre o acordão recorrido e os utilizados como paradigmas da divergência, posto que diante das mesmas circunstâncias fáticas constatamos julgados extremamente adversos, no que diz respeito à retorno de esgoto cloacal em residência familiar" (fl. 715).<br>Acrescenta que "o recurso especial denegado visa a indispensável adoção pelo acórdão recorrido dos parâmetros jurisprudenciais estipulados e utilizados por esta Corte Superior para o arbitramento do dano moral amargado em situações fáticas idênticas ao ocorrido neste processo, delineadas pelo acordão recorrido, sendo evidente que a manutenção da verba indenizatória estipulada pelo acórdão recorrido representa flagrante violação ao disposto no artigo 944 do Código Civil" (fl. 716).<br>Não houve impugnação da parte agravada.<br>O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do recurso (fls. 761-771).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O recurso especial tem origem em ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por AMANDA SOARES ROSA PASSAMANI e outros contra a Companhia Ituana de Saneamento - CIS. Os autores objetivaram a condenação da empresa de saneamento ao pagamento de R$ 10.900,00 (dez mil e novecentos reais) a título de danos patrimoniais, em razão do prejuízo que o extravasamento do esgoto causou para os requerentes, e R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um deles a título de danos morais, totalizando o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).<br>A sentença julgou parcialmente procedente a demanda e condenou a requerida ao pagamento para a parte autora: "a) da quantia de R$ 10.940,18 a título de danos materiais, devidamente atualizada pela tabela prática do Tribunal de Justiça a partir da data do prejuízo e acrescida de juros de 1% ao mês a contar da citação; e b) da quantia de R$ 2.000,00 para cada autor, a título de danos morais, totalizando R$ 10.000,00, devidamente atualizada pela tabela prática do Tribunal de Justiça a partir desta data (Súmula 362, STJ) e acrescida de juros de 1% ao mês a contar da citação" (fl. 446).<br>Em grau de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a sentença integralmente, consignando:<br>Consoante se extrai dos autos, nos dias 08 e 16 de janeiro de 2020, a casa em que os autores residiam foi atingida por transbordo de esgoto, ensejador de grave risco à saúde e de severo desconforto dos moradores.<br>A responsabilidade da concessionária desponta cristalinamente do laudo pericial que consigna que não se tratou de evento inédito nem limitado à casa dos autores, derivando de erro de execução na intersecção de redes coletoras:<br> .. <br>Assim sendo, a inexistência de caixa de inspeção e/ou válvula de retenção, não constituem causa determinante do refluxo, segundo a perícia, atribuindo o fenômeno a erro estrutural na rede pública de coleta de esgoto mantida pela parte ré, ficando bem demonstrado o nexo causal a ensejar responsabilização civil da Autarquia.<br>Quanto à prova testemunhal, os depoimentos não favorecem a Autarquia. Como relatado na r. sentença a respeito:<br> .. <br>É inquestionável, nessas circunstâncias, a responsabilidade da Autarquia pelos serviços de esgoto que, pelo dever de prestá-los ininterrupta e adequadamente, tem também a incumbência de examinar preventivamente a rede coletora, de efetuar a respectiva manutenção e de proceder a reformas em pontos defeituosos.<br>A verificação, aliás repetida, de eventos como aquele de que os autos tratam, denota inescusável falha no cumprimento desses deveres, acarretando a responsabilidade da Autarquia nos danos morais, que são evidentes, além de danos materiais, que ficaram comprovados.<br>Quanto aos prejuízos materiais, fixados em R$ 10.940,18, estes foram impugnados pela requerida, acerca de que nem todos os itens listados teriam sido danificados, bem como os valores apontados pelo Laudo seriam superiores aos valores reais, encontrados em lojas populares, tendo o perito, em complementação (fl. 391), esclarecido:<br> .. <br>Dessa forma, cabendo à Autarquia a responsabilidade pelos prejuízos, tem de assumir o ônus integralmente, não merecendo relevo a insurgência quanto aos itens de que se busca indenização, ou aos vários preços dos itens elencados, uma vez que o expert relata ter analisado todas as fotos e vídeos disponibilizados (fl. 321), constatando que todos os itens da lista se encontravam presentes nas imagens, acostando planilhas descritivas e seus respectivos orçamentos (fls. 321/322). Relatou, ainda, ter pesquisado os preços médios de mercado, em condições normais de compra.<br>No que concerne aos danos morais, estes são evidentes, sendo nítido que a inundação da residência por esgotos ultrapassa em larga medida a escala dos simples aborrecimentos, já pelo risco de contaminação a que expõe os circunstantes, já pela repugnância do material transbordado, exacerbados ambos pela necessidade dos moradores de efetuar a remoção desses dejetos e a limpeza do ambiente conspurcado.<br>Nesse sentido, precedentes desta C. Câmara e desta E. Corte:<br> .. <br>Insta notar, de outro lado, que a fixação do quantum reparatório em R$ 10.000,00 (R$ 2.000,00, para cada autor), não se mostra dissonante com a fixada em outras oportunidades por esta Corte, não pecando por excesso ou exiguidade, tendo sido arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade, dentro da análise da gravidade da situação concreta.<br>Por fim, cabe, de ofício, reforma quanto aos consectários de mora, sobre os quais, deve incidir a aplicação da Taxa Selic, conforme a EC n. 113/2021, a partir de sua vigência, em 09 de dezembro de 2021, anotando-se que, quanto aos juros moratórios, estes devem incidir desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), e ser equivalentes aos rendimentos da poupança, até a superveniência da EC 113.<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento dos recursos, com observação, de ofício, quanto aos consectários de mora. (fls. 517-523)<br>Como se vê, o Tribunal local, diante do acervo fático-probatório acostado aos autos, entendeu que "a fixação do quantum reparatório em R$ 10.000,00 (R$ 2.000,00, para cada autor), não se mostra dissonante com a fixada em outras oportunidades por esta Corte, não pecando por excesso ou exiguidade, tendo sido arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade, dentro da análise da gravidade da situação concreta" (fl. 523).<br>Assim, para alterar a conclusão do Tribunal a quo, acerca da razoabilidade e proporcionalidade do quantum indenizatório fixado, seria necessário o reexame da matéria fático-probatória dos autos , atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Por fim, "assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br> EMENTA