DECISÃO<br>Em  análise,  agravo  interno  interposto pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO RIO DE JANEIRO contra  a  decisão  que  conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com fundamento na ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na adoção, pelo Tribunal de origem, do entendimento desta Corte Superior acerca da necessidade de impugnação dos fundamentos da decisão agravada, e na aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  ter impugnado, adequadamente, perante o Tribunal de origem, a decisão objeto do agravo de instrumento.<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação (fls. 127-128).<br>Exercendo o juízo de retratação facultado pelo art. 1.021, § 2º, do CPC e 259 do RISTJ e considerando os argumentos trazidos pela parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame da questão trazida no recurso especial.<br>O INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO RIO DE JANEIRO interpôs recurso especial contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.<br>I - A decisão agravada indeferiu o pedido de nulidade dos atos processuais a contar do despacho de citação do ora agravante.<br>II - O recorrente limita-se a invocar a legislação que estabelece a prerrogativa de intimação pessoal dos advogados públicos e a ausência de intimação do Procurador Federal, sem impugnar a fundamentação da decisão agravada de que "foram encaminhados sete mandados judiciais ao Diretor do CEFETEQ- Nilópolis e ao Reitor do IFRJ, que contemplaram todas as decisões proferidas nos autos, sem que nenhum agente público apresentasse resposta ao Juízo ou providenciasse o encaminhamento do expediente à Procuradoria responsável".<br>III - Aliás, abstraindo-se do ônus argumentativo de ilidir os fundamentos do decisum atacado, o recorrente apresenta argumentação descabida, uma vez que, como salientado na decisão recorrida, as notificações dos atos processuais foram efetivadas por oficiais de justiça.<br>IV - Destarte, o recurso carece de regularidade formal por violar o princípio da dialeticidade recursal, positivado no art. 932, III, do CPC. Precedentes.<br>V - Agravo de instrumento não conhecido (fl. 38).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 66-73).<br>Nas razões recursais, o recorrente sustenta em síntese, violação aos dispositivos ora indicados, pelas seguintes razões:<br>i) Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015: o acórdão foi omisso porquanto:<br>Como visto, a entidade apresentou os embargos de declaração do EVENTO 29 apontando a omissão do acórdão recorrido quanto ao fato de que, tendo a decisão agravada sido fundamentada no entendimento de que a conduta da entidade teria violado os deveres de cooperação e boa-fé que devem pautar os comportamentos de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, de acordo com os artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil, a entidade defendeu que, independentemente de tais fundamentos de fato e de direito, deveriam prevalecer outros preceitos legais, em especial aqueles dos artigos 183 do Código de Processo Civil, 17, da Lei n.º 10.910/2004 e 4º. §2º, da Lei nº 11.419/2016, o que atende às disposições dos incisos II e III do artigo 1.016 do Código de Processo Civil.<br>Caso assim não se entendesse, foi ressaltado, ainda, nos embargos de declaração que, de acordo com o artigo 1.013, §§1º e 2º do Código de Processo Civil (normas que, na disciplina do efeito devolutivo, a despeito de constarem do capítulo que trata do recurso de apelação, funcionam como regra geral dos recursos), serão objeto de análise pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não acolhidas pelo juízo prolator da decisão impugnada, o que, à vista do aduzido nos embargos de declaração de Evento 122, interpostos da decisão posteriormente agravada em primeiro grau de jurisdição, impõe ao Tribunal a apreciação da matéria ventilada no agravo de instrumento (fl. 86).<br>ii) Arts. 932, III, 1.013, §§ 1º e 2º e 1.016, II e III, do CPC/2015:<br>Ao assim decidir, no entanto, deixou o referido Tribunal de observar que, tendo a decisão agravada sido fundamentada no entendimento de que a conduta da entidade teria violado os deveres de cooperação e boa-fé que devem pautar os comportamentos de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, de acordo com os artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil, a entidade defendeu que, independentemente de tais fundamentos de fato e de direito, deveriam prevalecer outros preceitos legais, em especial aqueles dos artigos 183 do Código de Processo Civil, 17, da Lei n.º 10.910/2004 e 4º. §2º, da Lei nº 11.419/2016.<br>Assim, existindo no recurso alegação de que, dos fatos ocorridos no processo, decorreu violação a determinadas normas legais, e sendo admissível, em tese, entender que determinadas normas legais (as referidas no recurso) possam ter relevância maior que outras (as que fundamentaram a decisão) para o deslinde de uma questão, existe, sim, atendimento às disposições dos incisos II e III do artigo 1.016 do Código de Processo Civil, configurando o juízo de quais normas devam prevalecer, as referidas no recurso ou na decisão, questão relativa ao mérito, e não requisito de admissibilidade, do recurso, importando o provimento ou desprovimento do recurso, não admissibilidade ou inadmissibilidade.<br>Caso não seja este o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, o que se cogita em caráter eventual, importa observar que, de acordo com o artigo 1.013, §§1º e 2º do Código de Processo Civil (normas que, na disciplina do efeito devolutivo, a despeito de constarem do capítulo que trata do recurso de apelação, funcionam como regra geral dos recursos), serão objeto de análise pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não acolhidas pelo juízo prolator da decisão impugnada (fl. 89).<br>Contrarrazões apresentadas (fl. 93).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando o não conhecimento do agravo de instrumento em razão da violação ao art. 932, III, do CPC. In verbis:<br>Acontece que o recurso, quando não impugna os fundamentos da decisão agravada, deixa de preencher requisito extrínseco de admissibilidade recursal, haja vista que desatende à exigência prevista no artigo 1.016, incisos II e III, do Código de Processo Civil, no sentido de que deve conter a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da decisão para a devolução da causa ao Tribunal.<br>Aliás, abstraindo-se do ônus argumentativo de ilidir os fundamentos do decisum atacado, o recorrente apresenta argumentação descabida, uma vez que, como salientado na decisão recorrida, as notificações dos atos processuais foram efetivadas por oficiais de justiça.<br>Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, não se conhece do recurso quando deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão impugnada, por configurar irregularidade formal que compromete requisito extrínseco de admissibilidade recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC (fl. 36).<br>O não conhecimento do recurso leva, por óbvio, à legítima ausência de apreciação das questões nele suscitadas.<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.<br>Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC.<br>No mérito, verifico que o Tribunal de origem adotou entendimento consolidado nesta Corte Superior segundo o qual a ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do agravo, por expressa e específica disposição legal, qual seja, o art. 932, III, do CPC.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ E APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. As razões de agravo interno não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da parte agravante. Incidência da Súmula 182/STJ e aplicação do disposto no art. 932, III, c/c o art. 1.021, § 1º, ambos do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. Agravo interno não conhecido (AgInt no AREsp n. 2.023.903/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. O art. 932, III, do CPC/2015; e os arts. 34, VII, e 255, § 4 º, do RISTJ permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. Inexiste, no caso, violação ao princípio da colegialidade.<br>2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>3. Agravo interno não conhecido (AgInt no AREsp n. 2.263.880/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024).<br>Contudo, embora a tese jurídica adotada pelo Tribunal de origem esteja de acordo com a orientação deste Tribunal Superior, a sua aplicação ao caso concreto foi equivocada.<br>Deveras, a decisão objeto do agravo de instrumento rejeitou o pedido de nulidade dos atos processuais, baseado na ausência de intimação do órgão de representação judicial do ente público. Essa decisão teve como fundamento o fato de que foram encaminhados mandados às autoridades administrativas (diretor e reitor) da instituição educacional, e elas se mantiveram inertes.<br>A partir da argumentação contida no agravo de instrumento, é possível inferir que, no entender do ente público, essa inércia das autoridades administrativas é irrelevante, diante da determinação legal expressa de intimação pessoal do representante dessa pessoa jurídica, à qual se submete o Poder Judiciário, independentemente da vontade ou da conduta dos agentes públicos de outros poderes.<br>Dessa forma, houve impugnação do fundamento adotado na decisão agravada.<br>Ademais, é importante consignar que a nulidade absoluta por ausência de intimação pessoal do representante judicial da autarquia, tese defendida no agravo de instrumento, é matéria de ordem pública, e, por isso, pode ser examinada de ofício e a qualquer momento pelo Tribunal de origem (art. 278, parágrafo único, do CPC/2015).<br>Nessa linha:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. TEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.<br>1. A Fazenda Pública, em execuções fiscais, faz jus à intimação pessoal, nos termos do art. 25 da LEF. Precedente: (AgInt no AREsp 361.437/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/2/2017, DJe 6/3/2017).<br>2. O defeito na intimação da Fazenda não foi alcançado pela preclusão, pois esta se insurgiu na primeira oportunidade e interpôs o competente agravo interno contra decisão que declarou a intempestividade do recurso especial.<br>3. Agravo interno não provido (AgInt no AgInt no REsp n. 1.650.841/AM, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 10/9/2020 - grifo nosso).<br>Isso posto, com fundamento nos arts. 1.021, § 2º, do CPC, 259 e 255, § 4º, II e III, do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 104-109, dou provimento ao recurso especial para afastar o óbice indicado pelo Tribunal de origem e determinar o retorno dos autos para que prossiga no julgamento do agravo de instrumento.<br>Prejudicada a análise do agravo interno de fls. 114-119.<br>Intimem-se.<br>EMENTA