DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROSIMARY PEDROSA ARAÚJO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, I, II e III, do Código de Processo Civil, 93, IX, da Constituição Federal, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e por não ter sido demonstrada a divergência jurisprudencial (fls. 515-522).<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso não merece provimento, pois a decisão agravada está devidamente fundamentada, requerendo a aplicação de multa por litigância de má-fé (fls. 504-513).<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação nos autos de ação de cobrança de cotas condominiais (fls. 488-497).<br>O julgado foi assim ementado (fls. 463-464):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, PARA CONDENAR A POSSUIDORA COM "ANIMUS DOMINI" AO PAGAMENTO DOS VALORES EM ATRASO, BEM COMO AQUELES QUE SE VENCERAM NO CURSO DA DEMANDA, COM APLICAÇÃO DOS ENCARGOS PREVISTOS NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL, JUROS DE 1% AO MÊS, SE NÃO CONVENCIONADOS, E MULTA DE 2% DO DÉBITO, NA FORMA DO ARTIGO 1.336, §1º, DO CÓDIGO CIVIL. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA E, NO MÉRITO, PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO. JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 489, §1º, DO CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. INFORMAÇÃO DE QUE, NO CURSO DO FEITO, FORA LEVADO AO CONHECIMENTO DO CONDOMÍNIO CONTRATO DE LOCAÇÃO DA UNIDADE AUTÔNOMA, EM QUE A APELANTE FIGURA COMO LOCADORA. EMENDA À INICIAL PARA A RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO PARA A INCLUSÃO DA RECORRENTE, ATUAL POSSUIDORA COM "ANIMUS DOMINI" DO IMÓVEL, NO LUGAR DOS ANTIGOS PROPRIETÁRIOS, QUE SE DERA TEMPESTIVAMENTE, ANTES DO LAPSO PRESCRICIONAL.. AUSÊNCIA DE PROVA INCONTESTE DO CONHECIMENTO PRÉVIO E OPÇÃO DO CONDOMÍNIO POR DEMANDAR POR AQUELES QUE FIGURAM COMO PROPRIETÁRIOS NO RGI DO IMÓVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE IMPÕE A DESÍDIA DO AUTOR NA LOCALIZAÇÃO DA PARTE DEMANDADA, O QUE NÃO OCORRERA. HONORÁRIOS QUE DEVEM SER MAJORADOS PARA 11%, NA FORMA DO ARTIGO 85, §11, DO CPC, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA À RÉ. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 485):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NA DECISÃO EMBARGADA. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, I, II, III, do Código de Processo Civil, porque a decisão recorrida carece de fundamentação adequada, utilizando argumentos genéricos que não afastam a prescrição intercorrente;<br>b) 93, IX, da Constituição Federal, pois a decisão não observou o dever de fundamentação, comprometendo a transparência e a publicidade do julgado;<br>c) 7º, 8º e 11 do Código de Processo Civil, porquanto a decisão desrespeitou o princípio do contraditório e da igualdade entre as partes.<br>Requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a prescrição intercorrente e extinta a ação de cobrança sem resolução do mérito.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece provimento, pois o acórdão recorrido está devidamente fundamentado e não há violação aos dispositivos legais apontados, requerendo a aplicação de multa por litigância de má-fé (fls. 504-513).<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de cotas condominiais em que a parte autora pleiteou a condenação da ré ao pagamento das cotas condominiais vencidas e vincendas, com aplicação dos encargos previstos na convenção condominial, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, na forma do art. 1.336, § 1º, do Código Civil.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento das cotas condominiais vencidas e vincendas, com os encargos previstos na convenção condominial, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, além das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença, afastando a alegação de prescrição intercorrente e majorando os honorários advocatícios para 11% sobre o valor da condenação.<br>I - Art. 93, IX, CF<br>É incabível a pretensão de que esta Corte de Justiça delibere sobre a suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.<br>II - Arts. 11, 489, § 1º, I, II, III, do CPC<br>Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, I, II, III, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>No presente caso, o Tribunal a quo analisou e decidiu de forma fundamentada as seguintes questões: (a) nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (b) prescrição intercorrente; (c) legitimidade passiva e natureza propter rem das obrigações condominiais; e (d) manutenção da condenação às cotas vencidas e vincendas com encargos, além dos ônus sucumbenciais.<br>Não há se falar, portanto, em violação dos arts. 11 e 489 do CPC.<br>III - Arts. 7º, 8º e 11 do CPC<br>A recorrente afirma que houve violação aos deveres de lealdade, boa-fé e cooperação, além de tratamento desigual, porque o Tribunal teria ignorado a culpa do autor pela demora na citação e mantido a condenação em valores prescritos.<br>O acórdão recorrido registrou que o condomínio promoveu diligências sucessivas, arcou com consultas cadastrais e emendou a inicial tempestivamente para incluir a atual possuidora, afastando a prescrição intercorrente por ausência de desídia do credor. Veja-se (fls. 466-468):<br>Contrariamente, o demandante renovou a diligência de citação, mesmo após a notícia de mudança da demandada, arcando com as custas das diligências, inclusive quanto à consulta de suas informações cadastrais nos órgãos competentes, até que lograsse êxito em sua citação.<br>Veja-se, ainda, que a citação original em face dos proprietários do imóvel junto ao RGI não tem o condão de prejudicar o autor, que enveredou também todos os esforços para a localização dos réus originários, até que, finalmente, teve notícia da posse com animus domini da recorrente, inclusive com locação a terceiros pelo menos a partir do ano de 2015.<br>Nesse ponto, muito embora a ré alegue conhecimento prévio e opção do condomínio por demandar por aqueles que figuram como proprietários no RGI do imóvel, não há prova inconteste de tais alegações.<br>Por evidente, a prescrição intercorrente somente é reconhecida quando resta caracterizada a inércia do autor, isto é, a demora na citação em razão de um não fazer da parte interessada.<br> .. <br>In casu, não houve inércia, mas infrutíferas tentativas de localização da atual possuidora do imóvel e emprego de todas as medidas necessárias à sua citação.<br>Eventuais equívocos na indicação da comarca para destinação da carta precatória para a citação do antigo proprietário (fl. 121) ou mesmo na indicação divergente quanto ao bloco ao qual pertence o imóvel (fl. 295) não teriam causado relevante atraso ao feito.<br>Ressalte-se que, a emenda à inicial procedida pelo condomínio, com a retificação do polo passivo para a inclusão da apelante se dera de forma tempestiva, antes do lapso prescricional, sendo que, a priori, tanto os autores originários, quanto a recorrente, seriam considerados partes legítimas para figurar na demanda.<br>Portanto, com base na prova dos autos o Tribunal de origem decidiu que não houve desídia da parte autora para efetuar a citação. Para infirmar tal conclusão seria necessário novo exame do conjunto fático-probatório, o que não se admite em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. DEMORA NA CITAÇÃO . AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO AUTOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 . É firme o entendimento do STJ de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso de demora no andamento do feito por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que a citação apenas não se efetivou no prazo legal por demora exclusiva do serviço judiciário, pois o autor tomou todas as providências necessárias para viabilizá-la, cumprindo com o dever processual que lhe competia . A alteração do entendimento firmado, no sentido de reconhecer que a demora na citação decorreu de desídia da parte autora, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1778946 GO 2020/0271075-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2021.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Pub lique-se. Intimem-se.<br>EMENTA