DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. PENSÃO POR MORTE. FILHA INCAPAZ. DIREITO AO PENSIONAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA.<br>1. O FILHO INVÁLIDO DEVE SER CONSIDERADO DEPENDENTE DO SERVIDOR FALECIDO PARA FINS DE PENSÃO, INDEPENDENTEMENTE DE A INVALIDEZ TER OCORRIDO ANTES OU APÓS A MAIORIDADE, RESTANDO GARANTIDO O DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 9º, I, COMBINADO COM ART. 14, "D", DA LEI Nº 7.672/1982.<br>2. NO CASO, A PARTE AUTORA FOI SUBMETIDA A PERÍCIA MÉDICA REALIZADA PELO DEPARTAMENTO MÉDICO JUDICIÁRIO - DMJ, QUE CONFIRMOU O QUADRO DE ESQUIZOFRENIA PARANOIDE (CID-10 F20.0) E SUA INCAPACIDADE CIVIL.<br>3. ALÉM DISSO, OS FILHOS INVÁLIDOS SÃO DEPENDENTES ENQUANTO PERDURAR A INVALIDEZ, NÃO PODENDO A ALTERAÇÃO DO ESTADO CIVIL IMPLICAR NA PERDA DA QUALIDADE DE INVÁLIDO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.<br>4. ADEMAIS, A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO FILHO INVÁLIDO É PRESUMIDA, CONFORME ESTABELECE O §5º DO ART. 9º DA LEI Nº 7672/82. E NO CASO, O DEMANDADO NÃO LOGROU AFASTAR A PRESUNÇÃO LEGALMENTE PREVISTA, DE MODO QUE O SÓ FATO DE A AUTORA SER CASADA NÃO IMPEDE O PERCEBIMENTO DA PENSÃO.<br>5. EM ATENÇÃO ÀS TESES FIXADAS NOS TEMAS Nº 810 DO STF E 905 DO STJ, DEVE SER APLICADO COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO O IPCA-E, ATÉ A ENTRADA EM VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021, TAL COMO DETERMINADO NA SENTENÇA. PRECEDENTES DESTA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.<br>APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME (fl. 340).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, a recorrente aponta violação ao art. 5º do Código Civil.<br>Alega que a decisão recorrida desconsiderou a plena capacidade civil da autora, que exerceu atividade remunerada até 2020 e constituiu família, afastando a dependência econômica em relação ao servidor falecido.<br>Afirma que a autora não preenche os requisitos de incapacidade anterior ou concomitante ao óbito do instituidor da pensão, conforme entendimento consolidado na Súmula 340 do STJ.<br>Contrarrazões apresentadas.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O recurso especial tem origem em ação previdenciária ajuizada por filha de servidor público falecido em 2014, que pleiteia o recebimento de pensão por morte sob a alegação de incapacidade decorrente de esquizofrenia paranoide.<br>A sentença julgou procedente o pedido, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que reconheceu o direito ao benefício, independentemente de a invalidez ter ocorrido antes ou após o óbito do instituidor, com os seguintes fundamentos :<br>No caso, há laudo médico atestando que a autora é acometida de Esquizofrenia Paranoide (CID 10 F20), já tendo sido internada em ala psiquiátrica em função do quadro de alucinação auditiva. Observe-se (evento 1, LAUDO4 ):  .. <br>A parte autora foi, ainda, submetida a perícia médica realizada pelo Departamento Médico Judiciário - DMJ, que confirmou o quadro de Esquizofrenia paranoide (CID-10 F20.0) e a incapacidade civil, nos seguintes termos ( evento 65, PERÍCIA1):<br>CONCLUSÃO O periciado pode ser considerado incapaz para todos os atos de vida civil, nos próximos 02 anos. Sua incapacidade laboral, apesar de não ser definitiva, deve permanecer nos próximos 02 anos e necessita de ajuste do tratamento.<br>Assim, não restam dúvidas sobre a incapacidade da parte autora, o que autoriza ser considerada dependente do servidor público estadual falecido para fins de pensão, independentemente de a invalidez ter ocorrido antes ou após a maioridade ou mesmo após o falecimento, nos termos do art. 9º, I, combinado com art. 14, "d", da Lei nº 7.672/1982, aplicável ao caso haja vista a data do óbito.<br> .. <br>Ademais, a dependência econômica do filho inválido é presumida, conforme estabelece o §5º do art. 9º da Lei nº 7672/82. E no caso, o demandado não logrou afastar a presunção legalmente prevista, de modo que o só fato de a autora ser casada não impede o percebimento da pensão.<br>De ser ressaltado que não há limite de idade e nem distinção sobre o estado civil, devendo os pensionistas serem considerados dependentes enquanto perdurar a invalidez, independentemente de ter contraído casamento. A alteração do estado civil não implica na alteração da invalidez.<br> .. <br>Nesse compasso, a parte autora possui direito a receber pensão em razão do falecimento de seu genitor, servidor público estadual, pois inválida (fls. 333-337).<br>Em sede de julgamento de embargos de declaração, o órgão julgador acrescentou:<br>De registrar, ainda, que no caso em análise a invalidez da filha foi reconhecida pelo fato de ser pessoa portadora de Esquizofrenia paranoide (CID-10 F20.0). Segundo consta no laudo médico realizado pelo Departamento Médico Judiciário "o surgimento da esquizofrenia pode ser súbito, em dias ou semanas, ou lento e insidioso, ao longo de anos. Casos novos são raros antes da puberdade e depois dos 35 anos. As mulheres apresentam um curso mais brando da esquizofrenia e, portanto, um melhor prognóstico e uma melhor possibilidade de adaptação social.". Além disso, de acordo com o Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM- 5)1, "as características da esquizofrenia costumam surgir entre o fim da adolescência e meados dos 30 anos, seu início antes da adolescência é raro. A idade de pico do início do primeiro episódio psicótico é entre o início e a metade da faixa dos 20 anos para o sexo masculino e fim dos 20 anos para o feminino." Assim, mesmo que o primeiro surto da parte autora tenha ocorrido em 2016, nada impede que a doença fosse preexistente ao óbito de seu pai, servidor estadual, de modo que não há falar em aplicação da Súmula 663 do STJ (fl.358).<br>Constata-se, a partir da análise dos autos, que o exame da pretensão do recorrente, ainda que fundamentada em suposta violação à lei federal, exigira, necessariamente, a interpretação da legislação local, especificamente a Lei Estadual 7.672/1982, considerada pelo acórdão recorrido. Análise inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA EM LEI LOCAL. SÚMULA 280.<br>1.  .. <br>2. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação local (Lei Estadual 10.298/1994, Decreto Estadual 54.454/2018 e Resolução 151/2019). Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF.<br>3.  .. <br>4. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.330.769/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023).<br>Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, para acolher a pretensão recursal acerca da plena capacidade civil da autora, que exerceu atividade remunerada até 2020 e constituiu família, afastando a dependência econômica em relação ao servidor falecido, demandaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br> EMENTA