DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por LUIZA EDUARDA MAIA SOUZA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial por ela interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 1.0000.24.304784-2/001.<br>No recurso especial (fls. 199/206), a defesa requereu, em síntese, o reconhecimento da ilicitude da busca pessoal procedida pela Polícia M ilitar com a consequente absolvição da recorrente ante a ausência de provas aptas a embasar o decreto condenatório, alegando violação dos arts. 157, caput, e § 1º, 240, caput e § 2º, e 244, todos do Código de Processo Penal, ao argumento de que a busca pessoal realizada por policiais militares se baseou exclusivamente em elementos subjetivos e conjecturais, como nervosismo e mudança de postura ao avistar a viatura, o que não configuraria fundada suspeita.<br>Inadmitido o recurso na origem (fls. 216/219), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 230/243).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para negar seguimento ao recurso especial (fls. 265/272).<br>É o relatório.<br>O presente agravo em recurso especial deve ser conhecido, uma vez que reúne os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>No mérito, o recurso merece provimento.<br>O art. 244 do Código de Processo Penal preceitua que a busca pessoal independerá de mandado quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. No julgamento do RHC n. 158.580/BA, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu diretrizes claras para o reconhecimento da existência de "fundada suspeita" que justifica a realização de busca pessoal, sendo esta uma exigência que não pode ser baseada meramente em "atitude suspeita".<br>Conforme a jurisprudência consolidada desta Corte, exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta.<br>Conforme orientação desta Corte, ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita  ..  não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP (RHC n. 158.580/BA, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/4/2022).<br>Analisando o caso concreto, verifica-se que a busca pessoal se fundamentou, conforme o acórdão de origem, em circunstâncias que não configuram a fundada suspeita exigida pelo dispositivo legal. O Tribunal de origem baseou sua decisão nos seguintes elementos (fl. 180 - grifo nosso):<br>Segundo se infere dos depoimentos dos Policiais Militares Sérgio Adriani de Barros e Remi Nobre Timóteo, obtidos em juízo, a revista pessoal da ora recorrida fora realizada em razão da mudança de sua postura e do nervosismo apresentado ao visualizar a viatura policial, bem assim em virtude do horário da ocorrência (já no início da madrugada).<br>Ademais, conforme noticiado pelos milicianos, a acusada fora interpelada quando atravessava apressadamente a via pública, tendo desembarcado de um ônibus, em direção a um veículo que lhe aguardava nas imediações, portando uma bagagem, em cujo interior foram arrecadados 19 (dezenove) tabletes de maconha, com peso de 12,210 kg (doze quilos e duzentos e dez gramas), consoante se extrai dos laudos de constatação preliminar e toxicológico definitivo colacionados às fls. 18 e 23/24 (doc. de ordem nº 02).<br>Consultando o auto de prisão em flagrante, temos a seguinte narrativa do flagrante (fl. 5):<br>QUE em patrulhamento visando o combate ao crime de tráfico de drogas, os militares avistaram uma mulher portando uma bolsa de viagens, atravessando a via, apressadamente em direção a um automóvel: QUE ao perceber a presença da equipe policial a mulher demonstrou nervosismo, o que motivou a guarnição a abordá-la.<br>É fato incontroverso que os policiais militares abordaram a agravante e realizaram a busca pessoal simplesmente porque consideraram sua atitude suspeita, tendo em vista que, na impressão subjetiva dos agentes públicos, ela teria mudado de postura e apresentado nervosismo ao visualizar a guarnição no início da madrugada. Não há, contudo, referência a nenhum elemento objetivo e concreto que indique o que levou os policiais a esta conclusão. Note-se que o atravessar a rua de forma apressada foi antes de avistar a guarnição policial.<br>Nesse contexto, o alegado nervosismo e mudança de postura apresentados pela agravante, bem como o fato de atravessar apressadamente a via pública após desembarcar de um ônibus portando bagagem, não consistem em elementos tangíveis objetivamente e concretos a dar amparo à busca pessoal empreendida pelos policiais militares.<br>Em síntese, não foi apontada nenhuma ação específica da suspeita que pudesse indicar que estava na posse de objeto ilícito.<br>Assim, em razão da ausência de prova independente da materialidade delitiva, não há outro caminho senão a absolvição do recorrente.<br>Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para, reconhecendo a nulidade da busca pessoal realizada e, por ausência de outras provas válidas, absolver o recorrente, com base no art. 386, II, do Código de Processo Penal.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM POLICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. BUSCA PESSOAL. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. ABSOLVIÇÃO.<br>Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.