DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MANENTE & GONCALVES LTDA, com fundamento na incidência  das Súmula s 5 e  7 deste STJ. <br>Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.<br>Sem contraminuta.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL, BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. ATIVIDADE HOSPITALAR. SOCIEDADE EMPRESÁRIA NÃO CARACTERIZADA.<br>1. O benefício fiscal de redução da base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) previsto na alínea a do inciso III do parágrafo 1º do artigo 15 e no artigo 20 da Lei 9.249/1995 deve ser entendido de forma objetiva, com foco nos serviços que são prestados, e não no contribuinte que os executa. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Quando a sociedade limitada serve somente ao propósito de instrumentalizar o exercício de profissão intelectual de médico, não se concretiza o requisito de prestação de serviços por sociedade empresária de que tratam os dispositivos concessivos da redução de base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro líquido.<br>3. A informação constante em contrato social não é suficiente para, por si, caracterizar a pessoa jurídica como sociedade empresária para obtenção do benefício fiscal de redução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Precedentes (fl. 217).<br>Os embargos de declaração foram desprovidos.<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente defende que cumpre todos os requisitos previstos no art. 15, §1º, III, a, e art. 20, ambos da Lei 9.249/1995, para concessão da alíquota reduzida de IRPJ e CSLL.<br>Afirma que "o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que para enquadrar a atividade como serviço hospitalares, com finco de enquadrar na alíquota reduzida de IRPJ e CSLL, deve se realizar uma interpretação objetiva, sob a perspectiva da atividade realizada pela Recorrente, ou seja, se o serviço prestado visa a assistência e promoção à saúde ou não" (fl. 349).<br>Defende que "possui o direito de se aproveitar da alíquota reduzida do IRPJ e CSLL prevista na exceção do art. 15, § 1º, inc. III, alínea "a" e art. 20, da Lei n.º 9.249/95, consecutivamente, vez que a mesma é entidade empresarial que presta serviços hospitalares, bem como possui alvará que confirma o atendimento as normas da Anvisa, conforme termos exigidos pela legislação de regência. Além do mais, o conceito de serviços hospitalares e a alíquota reduzida deve-se aplicar a qualquer regime de tributação e independe do local de prestação, conforme entendimento teleológico da norma, e a exposição dos motivos da Lei n.º 9.249/95.352" (fl. 352).<br>Por fim, pugna "pela reforma do acórdão guerreado, a fim de declarar de ilegalidade do art. 33, § 4º, inc. III, da IN SRF nº 1700/17, que veda que as prestadoras de serviços hospitalares se beneficiem da alíquota reduzida do art. 15, § 1º, inc. III, alínea "a" e art. 20, da Lei n.º 9.249/95, seja no regime de tributação presumido ou real, declarando-se, consequentemente, a restituição dos montantes pagos a maior nos últimos 5 (cinco) anos, corrigidos pela SELIC." (fl. 353).<br>O recurso especial tem origem em mandado de segurança no qual a parte autora pleiteia o reconhecimento do direito de recolher o IRPJ e a CSLL com alíquota reduzida, sob o argumento de que presta serviços hospitalares e atende aos requisitos legais. A sentença denegou a segurança, decisão mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que entendeu que a recorrente não se enquadra como sociedade empresária para fins de obtenção do benefício fiscal, com os seguintes fundamentos:<br>CASO CONCRETO<br>Ao examinar a questão, a sentença considerou, com base nos documentos apresentados pela autora, que não estavam preenchidas as exigências legais. É o que se depreende do seguinte trecho:<br>No caso, a parte impetrante tem por objeto social o ramo de "Clínica médica na área de oftalmologia, bem como prestação de serviços médico hospitalares em estabelecimentos de terceiros" (evento 1, CONTRSOCIAL3). Igualmente, conforme comprovante de inscrição no CNPJ, a atividade econômica principal da empresa impetrante é descrita como "Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos"(evento 1, CNPJ4). Todavia, todas as notas fiscais de prestação de serviço anexadas aos autos discriminam genericamente os serviços prestados como "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OFTALMOLOGIA" e "PRODUÇÃO REFERENTE (..) CONSULTAS EM OFTALMOLOGIA NOS AMES DE PARANAVAI E LOANDA" (evento 1, OUT10). Nenhuma delas informa a prestação de serviços de natureza hospitalar, como a realização de cirurgias, aplicação de anestesia, exames de imagem ou patologia, por exemplo. É bem possível que dentre os serviços prestados pela parte impetrante existam aqueles de natureza hospitalar, mas, contudo, a prova produzida nos autos não permite concluir com certeza pela sua existência, muito menos distinguir os serviços de natureza hospitalar daqueles que assim não podem ser classificados, de modo que a solução do litígio perpassa, necessariamente, pela produção de outras provas, tratando-se, portanto, de questão que não pode ser solvida em mandado de segurança, o qual não admite dilação probatória. Dessa forma, deixa a impetrante de cumprir o principal requisito imposto pela Lei n. 11.727/2008 para fazer jus ao benefício pleiteado (prestação de serviços de natureza hospitalar). A eventual realização ou auxílio em cirurgias poderia conferir direito à redução tributária (em relação a essas atividades), mas não há demonstração de que procedimentos dessa natureza sejam, de fato, realizados.<br>Com efeito, as notas fiscais trazidas ao processo (e1d10 na origem), apontam apenas PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OFTALMOLOGIA, PRODUÇÃO REFERENTE AO PERIODO DE DEZEMBRO CONSULTAS EM OFTALMOLOGIA NOS AMES DE PARANAVAI E LOANDA - QNTD: 127, VLR UNIT: 50,00, PRODUÇÃO REFERENTE AO PERIODO DE OUTUBRO: CONSULTAS EM OFTALMOLOGIA NOS AMES DE PARANAVAI E LOANDA - QNTD: 207, VLR UNIT: 50,00, TOTAL: 10.350,00 - NAD 2783/2022, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OFTALMOLOGIA - DEZ/2022, PRODUÇÃO REFERENTE AO PERIODO DE JANEIRO - 2023 - CONSULTAS EM OFTALMOLOGIA NOS AMES DE PARANAVAI E LOANDA - QNTD: 194, VLR UNIT: 60,00.<br>Além disso, o capital social da empresa, que iniciou suas operações em 24abr.2016, é de apenas R$ 5.000,00 e não há comprovação de que a impetrante mantenha empregados para o exercício do objeto social.<br>Tal fato indica que apenas os sócios executam as atividades para as quais a pessoa jurídica foi constituída, apontando para o caráter intelectual dos serviços prestados.<br>A ausência de investimentos em equipamentos ou insumos e a não contratação de colaboradores afastam a impetrante da definição de sociedade empresária.<br>Ainda que se enquadrasse a impetrante como prestadora de serviços previstos da al. a do inc. III do § 1º do art. 15 da L 9.249/1995 e não se debata sobre se atende às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, sua qualidade de sociedade empresária é disputada pela União desde a contestação.<br>Os indícios presentes neste processo sugerem que o instrumento da sociedade limitada serve apenas para iludir o exercício de profissão intelectual, removendo a característica de empresário e, consequentemente, de sociedade empresária da autora.<br>Para os fins do que está neste processo a autora deve ser considerada sociedade simples, como prevê a cláusula de fechamento do art. 982 do CCvB e, por isso, não beneficiada pela redução de alíquotas de IRPJ e de CSLL previstas nos arts. 15 e 20 da L 9.249/1995.<br>Não se argumente que o simples registro seria suficiente para caracterizar a sociedade empresária para os fins tributários aqui discutidos, pois a distinção ora estabelecida não se extrai da estrutura em abstrato pela qual se organiza a autora, mas sim na constatação de que os sócios dela se servem para praticar sua atividade intelectual, diretamente.<br>Não está presente a característica de sociedade empresária na atividade praticada pela autora que autorize haver o benefício fiscal outorgado na al. a do inc. III do § 1º do art. 15 e no inc. I do art. 20 da L 9.249/1995.<br>O recurso não comporta provimento (fl. 215).<br>Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. BENEFÍCIO DE ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS DO ART. 15 DA LEI 9.249/1995. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO. EFETIVO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1.Conforme a orientação jurisprudencial, em sede de recurso especial repetitivo, firmada nesta Corte Superior, "devem ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos"" (REsp 1.116.399/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 24/2/2010).<br>2. Ilidir o afirmado pelas instâncias ordinárias, a fim de rever a presença dos requisitos necessários à concessão da redução de alíquota de IRPJ e CSLL, prevista no art. 15 da Lei 9.249/1995 demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 2.340.006/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. NECESSIDADE LEGAL DA CONSTITUIÇÃO SOB A FORMA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região reformou a sentença para denegar a segurança pleiteada por sociedade que buscava redução de alíquota de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), alegando ser sociedade empresária.<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se a parte recorrente possui a qualidade de sociedade empresária para fins de obtenção de benefício fiscal de redução de alíquota de IRPJ e CSLL.<br>3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 217/STJ, firmou a orientação de que, "para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos"".<br>4. Entende, ainda, a jurisprudência que, "com o advento da Lei 11.727/2008, com início de vigência em 1º/01/2009, passou-se a exigir, além do enquadramento da atividade como de natureza hospitalar, outros dois requisitos para a concessão do benefício: estar o contribuinte constituído como sociedade empresária e atender às normas da ANVISA" (AgInt no AREsp 1.768.558/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023).<br>5. Havendo o Tribunal a quo, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluído que a parte recorrente não estava organizada sob a forma de sociedade empresarial, entendimento diverso implicaria o reexame desses mesmos fatos e provas, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 2.382.652/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024).<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.<br>Intimem-se.<br> EMENTA