DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por IVONE DA SILVA ALVES NEVES e MARCO ANTONIO NEVES , com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 262 - 268, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DECORRENTE DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO INCOMPREENSÍVEL E EXCESSO DE EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Caso em exame: Embargos à execução. Alegação de inépcia da inicial em razão de demonstrativo de débito incompreensível e excesso de execução. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia recursal à inépcia da inicial de execução de título extrajudicial por ausência de demonstrativo de débito e ao excesso de execução. Razões de decidir: Exordial que veio acompanhada de planilha do débito atualizado. Alegação de excesso desacompanhada de demonstrativo com indicação do valor que os executados entendem devido. Impossibilidade. Dispositivo: NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO<br>Opostos embargos de declaração (fls. 275 - 285 , e-STJ), esses foram acolhidos sem modificação do resultado do julgamento (fls. 299 - 304, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 310 - 339, e-STJ), a recorrente, além de dissídio jurisprudencial, aponta violação seguintes artigos:<br>(i) 1022, II, do CPC/2015, ao argumento de que o acórdão recorrido seria omisso em relação ao reconhecimento das consequências jurídicas decorrentes da reconhecida impossibilidade de apresentação de planilha de excesso da execução pelos Recorrentes sem a perícia contábil e dualidade de planilhas na inicial da execução (fls. 3319-322, e-STJ);<br>(ii) 917, §§ 3º e 4º, inciso II, e 330, § 1º, inciso I todos do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a norma teria sido aplicada de forma restritiva e formalista, desconsiderando a peculiaridade do caso e a hipossuficiência técnica dos Recorrentes, bem como de que a inicial da execução seria inepta por dificultar sobremaneira o exercício da defesa pela indefinição do valor cobrado, em razão da duplicidade de planilhas sem especificação;<br>(iii) 370 do Código de Processo Civil, à alegação de que o indeferimento da perícia contábil teria impedido a efetiva prestação jurisdicional e o pleno exercício do direito de defesa;<br>(iv) 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor e o Tema 672 do STJ, ao fundamento de desconsideração da vulnerabilidade técnica dos Recorrentes para elaboração dos cálculos e desrespeito ao tema firmado por esta Corte.<br>Contrarrazões às fls. 345 - 367, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, admitiu-se o processamento do recurso especial (fls. 381 - 391, e-STJ),.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, quanto à arguida violação do artigo 1022, II, do CPC/2015, pontua-se que, consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>Salienta-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que, em sua decisão, discorra sobre todas as questões fundamentais para a correta solução da controvérsia.<br>No caso em tela, verifica-se que o Tribunal de origem expressamente reconheceu o acolhimento dos embargos de declaração, sem alteração da conclusão do julgado. Na decisão, ressaltou que o mandado de citação indicou o valor total da dívida, de acordo com a planilha de cálculo acostada às fls. 41 e seguintes da exordial, e assim suprimiu eventual dúvida sobre o montante cobrado. Salientou ainda que, diante do valor executado, a indicação do importe devido com a respectiva memória de cálculo atualizada cabia aos devedores (fls. 302, e-STJ):<br>Nota-se, portanto, que as alegações vertidas pelos insurgentes não denotam omissões, contradições ou obscuridades do aresto impugnado, mas tão somente traduzem seu inconformismo em relação ao acolhimento da tese jurídica defendida pela parte adversa, uma vez que que o Tribunal local considerou que os cálculos apresentados eram adequados.<br>Ademais, há orientação desta Corte no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE ACORDO JUDICIAL INADIMPLIDO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 3. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973. CRITÉRIO DE EQUIDADE. REVISÃO OBSTADA PELA SÚMULA 7 /STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não ficou caracterizada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional  ..  4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1254843/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018)  grifou-se <br>Assim, não há se falar em violação ao art. 1022 do CPC/2015 na espécie, uma vez que a Corte local, de modo satisfativo e sólido, apreciou todos os pontos necessários para o julgamento do caso, embora não tenha acolhido a pretensão da parte recorrente.<br>2. Outrossim, no que toca à alegada violação aos artigos 917, §§ 3º e 4º, inciso II, e 330, § 1º, inciso I e 370 todos do Código de Processo Civil, igualmente não assiste razão aos insurgentes.<br>Da leitura do acordão recorrido, nota-se que o Tribunal local, à luz dos elementos de prova que instruem os autos, consignou que a exordial veio acompanhada de planilha do débito atualizado com valor exato da obrigação a partir de demonstrativo de evolução da dívida, a fundamentar o desacolhimento da tese de inépcia da inicial. Não obstante, a alegação de excesso de execução foi apresentada sem o demonstrativo correspondente de indicação do valor que os executados entendem devido. Nesse sentido (fls. 266, e-STJ):<br>A planilha de cálculos apresentada pelo exequente (fls.37 e seguintes da execução nº 015053-67.2006.8.19.0208) compreende o valor exato da obrigação a partir de demonstrativo de evolução da dívida, de modo claro e preciso, a fundamentar o desacolhimento da tese de inépcia da inicial.<br>Quanto ao pressuposto excesso de execução, inviável seu reconhecimento ante a ausência de memória de cálculo com indicação do valor que os executados entendem devido.<br>Os embargos à execução, quando utilizados para atacar os valores cobrados, têm como requisito processual objetivo a demonstração dos valores supostamente devidos, não restando suficiente a formulação de alegações genéricas acerca da incorreção da cobrança.<br>A inexistência de comprovação efetiva, por parte dos embargantes, quanto ao suposto excesso de execução, fragiliza a tese defensiva, a corroborar a sentença de rejeição dos embargos à execução.<br>A Corte de origem, soberana na análise dos fatos e provas dos autos, concluiu que a parte recorrente, apesar de alegar excesso de execução, não apresentou demonstrativo detalhado do valor que entendia correto, deixando de observar os requisitos exigidos pelos artigos 917, §§ 3º e 4º, inciso II todos do Código de Processo Civil, e consequentemente afastou a incidência dos artigos 330, I e 370, também do citado Código.<br>Além disso, restou entendido que aplanilha de cálculos apresentada pelo exequente, a qual compreende o valor exato da obrigação, é apta a acompanhar a exordial e consequentemente afasta a tese de inépcia da petição inicial, não havendo, portanto, violação ao artigo 330, §1º, inciso I, do CPC/15.<br>Diante desse contexto, entende-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a revisão da premissa acima disposta. Para tanto, todavia, é imprescindível o revolvimento de matéria probatória, providência vedada na presente instância recursal, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>No ponto, cita-se os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULOS. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a decisão que considerou genérica a impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução, por ausência de demonstrativo detalhado do valor devido, conforme exigido pelo art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, foi devidamente instruída com o demonstrativo detalhado do valor devido, conforme exigido pelo Código de Processo Civil. 3. A questão também envolve a análise da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas em recurso especial. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida com base na conclusão da Corte de origem de que a impugnação apresentada era genérica e sem discriminação dos valores, não atendendo ao disposto no art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. 5. A revisão da conclusão adotada na origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução deve ser acompanhada de demonstrativo detalhado do valor devido, conforme art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. 2. A revisão de decisão que considera a impugnação genérica demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 525, §§ 4º, 5º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. (AgInt no AREsp n. 2.571.427/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. No que tange à alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15, não merece acolhimento a insurgência, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem. 2. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Rever o entendimento adotado pelo Tribunal de origem na espécie, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 07/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.494.445/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>3. De igual modo, não merece guarida a suscitada afronta ao art. 330, I, do CPC/73, em razão do indeferimento de prova pericial.<br>Tem-se, contudo, que a Corte estadual, após análise detida dos elementos fático-probatórios que instruem o processo, concluiu que a produção da prova em comento era desnecessária, nos seguintes termos (fls. 303 e 304, e-STJ):<br>O reconhecimento de excesso à execução tem por pressuposto a demonstração aritmética de erro, cuja exigência busca evitar a utilização dos embargos como meio de simples protelação do pagamento da quantia devida.<br>O requerimento para a realização de perícia contábil, a fim de comprovar eventual excesso de execução, não se sobrepõe à inobservância da regra processual enquanto pressuposto de análise da matéria.<br>Não tendo os devedores declinado o montante do excesso, tampouco demonstrado, por intermédio de memória discriminada do cálculo, o valor que entendem correto, se revela correta a sentença que rejeitou os embargos à execução.<br>De acordo com o art. 370 do CPC/2015, compete ao juiz, de ofício ou mediante requerimento das partes, determinar a produção das provas que entender necessárias para o esclarecimento das controvérsias submetidas à sua apreciação. Em decorrência dessa prerrogativa, o parágrafo único do mesmo artigo estabelece que o magistrado deve indeferir as diligências que se revelem inúteis ou meramente protelatórias.<br>Não se caracteriza, portanto, cerceamento de defesa na hipótese dos autos, pois o Tribunal de origem entendeu que as provas já produzidas eram suficientes para o julgamento do mérito, dispensando a realização da prova pleiteada. Rever esse entendimento demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ. Precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO 535 DO CPC DE 1973. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA, MAIS UMA VEZ, DA SÚMULA 7 DO STJ.  ..  3. "O magistrado é o destinatário da prova, competindo às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da suficiência das que foram produzidas, nos termos do art. 130 do CPC. A avaliação tanto da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC), quanto da necessidade de produção de outras provas demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios dos autos, inviável, portanto, em recurso especial (Súmula n. 7/STJ)" (AgRg no REsp 1449368/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, Dje 27/08/2014).<br> .. <br>5. Agravo interno de fls. 903/912 não conhecido e agravo interno de fls. 893/902 não provido. (AgInt no AREsp 1083997/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 15/08/2017)  grifou-se <br>4. As questões infraconstitucionais relativas à violação do 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor e o argumento de violação do Tema 672 do STJ não foram objeto de debate no acórdão recorrido, a despeito da oposição dos embargos de declaração, de modo que não houve o indispensável prequestionamento. Caso, portanto, de aplicação da Súmula e 211 do STJ.<br>De acordo com a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que se tenha por prequestionada determinada matéria, é necessário que a questão tenha sido objeto de debate à luz da legislação federal indicada, com a imprescindível manifestação pelo tribunal de origem, que deverá emitir juízo de valor acerca dos dispositivos legais ao decidir por sua aplicação ou afastamento no caso concreto, o que não ocorreu na espécie.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE ADVERSA, RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E, DE PLANO, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 1.1. Ademais, esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal local, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. (..) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp 1294929/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 14/11/2018). grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ/SEGURADORA.  ..  4. O Tribunal de origem não decidiu acerca dos arts. 206, 758, 768, 781 do CC/02, 6º, 70,III e 267, VI e 527, III 543-C e 558 do CPC/73, § 1º do artigo 5º e 1º da Lei 8.004/90, de modo a viabilizar o requisito do prequestionamento, indispensável ao conhecimento do recurso especial. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, o que não ocorreu no caso sob julgamento.  ..  10. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.470.341/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.). grifou-se <br>5. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem (fls. 268, e-STJ), observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA