DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de DAVI MARTINS RODRIGUES DE PAIVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0700197-04.2021.8.07.0002.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 155, § 4º, inc. IV, do Código Penal (furto qualificado), à pena de 2 (dois) anos, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa (fl. 656).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa pleiteando a absolvição por insuficiência probatória não foi conhecido diante da intempestividade (fl. 846). O acórdão ficou assim ementado:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA PELA VENDA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE UM DOS RÉUS. ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA DE OUTRO RÉU AFASTADA. CONDENAÇÃO CRIMINAL COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AOS FATOS EM ANÁLISE. READEQUAÇÃO DA PENA. RECURSO DE UM DOS RÉUS NÃO CONHECIDO. RECURSO DO OUTRO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Deve ser acolhida a preliminar de intempestividade suscitada pelo Ministério Público quando demonstrado nos autos que a Defesa técnica, além de não observar o disposto no artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal, apresentou as razões de apelação mais de sete meses após a intimação da sentença, sem que houvesse justificativa plausível para tanto.<br>2. Comprovadas a autoria e a materialidade dos crimes de furto qualificado pelo concurso de pessoas e de receptação qualificada pela venda, em especial, pela confissão judicial e extrajudicial de uma das rés, pela confissão extrajudicial de outro réu e pelas versões apresentadas pela vítima e pelos policiais, além do auto de apresentação e apreensão, devem ser mantidas as condenações de todos os réus, não havendo falar, pelos mesmos fundamentos, em afastamento das qualificadoras do concurso de pessoas e de venda.<br>3. Demonstrado nos autos que a reincidência de um dos réus foi fundamentada em condenação criminal com trânsito em julgado posterior aos fatos em análise, deve a referida circunstância ser afastada, com os devidos ajustes na pena definitiva cominada, regime inicial para o seu cumprimento, sendo cabível, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>4. Recurso de um dos réus não conhecido. Recurso do outro réu conhecido e parcialmente provido. (fls. 827)<br>Em sede de recurso especial (fls. 888/900), a defesa apontou violação ao art. 577, caput, art. 593, art. 600, caput, e art. 798, todos do Código de Processo Penal, e art. 89, inciso I, da Lei Complementar n. 80/94, porque o TJ não conheceu da apelação interposta em decorrência da intempestividade. Afirma que restou inequívoco que houve devolução do prazo recursal pelo Juízo de origem, a partir do momento em que a Defesa apresentou o contato atualizado do recorrente DAVI.<br>Com isso, requer seja conhecido e provido o recurso especial para reformar o acórdão e reconhecer a tempestividade do recurso de apelação interposto.<br>Contrarrazões do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (fls. 914).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 923/924).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 935/958).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 966).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 992/997).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a violação aos art. 577, caput, art. 593, art. 600, caput, e art. 798, todos do Código de Processo Penal, e art. 89, inciso I, da Lei Complementar n. 80/94, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS considerou a apelação da defesa intempestiva, nos seguintes termos do voto do relator:<br>Por fim, continuando a análise cronológica dos fatos, após a Defensoria Pública entrar em contato com o réu, em 29/08/2024, ele manifestou interesse em recorrer (ID 64829282, páginas 1-2), tendo o recurso sido recebido em 31/08/2024 (ID 64829284, página 1). Não obstante, somente em 24/09/2024 foram apresentadas as razões de apelação pela Defensoria 24/09/2024 Pública (ID 64829286).<br>Nesse contexto, resta inafastável a conclusão de que o Ministério Público tem razão, ao apontar a intempestividade do recurso defensivo, pois ainda que se desconsiderasse o teor da norma contida no artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal, a qual reza, como dito, que, estando o réu solto, basta a intimação à sua defesa constituída, o que, como dito, ocorreu no dia 09/02/2024, no caso, considerando que o réu manifestou interesse em recorrer no dia 29/08/2024, as razões de apelação não foram apresentadas no prazo em dobro concedido à Defensoria Pública (16 dias), mas, apenas, em 24/09/2024. (fls. 833/834)<br>E ainda consta dos autos, conforme decisão:<br>Recebo o recurso de apelação interposto pelo réu Gabriel Luis Pereira Gomes em ID. 189149263, já acompanhado das razões. Recebo ainda o recurso de apelação do réu Davi Martins Rodrigues de Paiva, no id. 209311272 (fl. 753).<br>Verifica-se, a partir dos trechos transcritos, que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios considerou intempestiva a apelação interposta, entendimento que diverge da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, assiste razão à defesa ao pleitear o reconhecimento da tempestividade do recurso.<br>Isso porque, conforme reiterado entendimento desta Corte Superior, a ausência de apresentação das razões recursais configura mera irregularidade, não sendo suficiente para tornar intempestivo o recurso tempestivamente interposto, o qual, inclusive, foi devidamente recebido pela instância de origem, conforme mencionado. Dessa forma, resta claro que o recurso foi apresentado dentro do prazo legal e deve ser processado.<br>Tal posicionamento foi reafirmado por esta Corte: "a apresentação tardia das razões recursais configura simples irregularidade, que não tem o condão de tornar intempestivo o apelo oportunamente interposto, nos termos da jurisprudência deste Sodalício." (AgRg no AREsp 1.079.374/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 23/03/2018).<br>Este é o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstram os precedentes que se seguem (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA RACIAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO SUMULAR N. 7 DO STJ. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DAS RAZÕES DE APELAÇÃO. MERA IRREGULARIDADE. VERBETE SUMULAR N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, após minucioso exame do caderno probatório, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do agravante pela prática do delito previsto no art. 140, § 3º, do CP. 2. Para desconstituir essa conclusão - afirmar que o conjunto probatório apresentado é insuficiente - necessário seria o reexame das provas acostadas aos autos, o que é vedado pelo enunciado sumular n. 7 desta Corte. 3. Ao conhecer do recurso ministerial, o Tribunal estadual decidiu em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que a apresentação das razões recursais do recurso de apelação fora do prazo a que se refere o art. 600 do CPP (8 dias) constitui mera irregularidade e não impede o seu conhecimento, a incidir, no ponto, o óbice do verbete sumular n. 83 do STJ. 4. Não foi demonstrada a similitude fática entre o aresto recorrido e os acórdãos alçados a paradigmas, pois a defesa se limitou a transcrever as ementas dos acórdãos paradigmas, afirmando se tratar da mesma situação, sem, no entanto, elencar comparativamente os pontos semelhantes ou diferentes dos julgados ou apresentar transcrição dos trechos do acórdão impugnado e paradigmas de forma que fosse possível evidenciar o suposto dissídio jurisprudencial.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 2.307.761/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgamento em 27/02/2024, DJe 04/03/2024)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APELAÇÃO. APRESENTAÇÃO TARDIA DAS RAZÕES. MERA IRREGULARIDADE. EXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGA.LIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONCEDER O HABEAS CORPUS.<br>(..)<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a apresentação tardia das razões recursais constitui mera irregularidade, não prejudicando o devido conhecimento do recurso, desde que a apelação tenha sido interposta tempestivamente.<br>(..)<br>6. Agravo regimental provido para conceder a ordem a fim de anular o acórdão que não conheceu da apelação, determinando que outro seja prolatado, após a prévia intimação da defesa para juntar as razões da apelação.<br>Tese de julgamento: "1. A apresentação tardia das razões recursais constitui mera irregularidade, não impedindo o conhecimento do recurso de apelação. 2. Deve ser oportunizada a juntada das razões pela defesa, em respeito ao princípio da ampla defesa".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 82, § 1º; CPP, art. 600, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.307.761/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024; STJ, HC 692.012/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021.<br>(AgRg no HC n. 978.525/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar-lhe provimento para afastar a intempestividade reconhecida, determinando a devolução dos autos, a fim de que proceda ao julgamento da apelação interpo st a pela defesa de Davi.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA