DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ILLANA OLIVEIRA DE ALMEIDA e por LUCIANA MARINHO DE OLIVEIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na prejudicialidade da análise da divergência jurisprudencial.<br>Alegam as agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta de VANDA ESTRELA VAZ DE OLIVEIRA às fls. 1.116-1.120, em que aduz que o acórdão recorrido aplicou corretamente o ordenamento jurídico ao reconhecer a ilegitimidade ativa das agravantes, pois o imóvel objeto do negócio jurídico pertencia à pessoa jurídica da qual o genitor das agravantes era sócio; que a venda do imóvel ocorreu em 2016, antes do encerramento da empresa em 2017 e do falecimento do genitor em 2018; que não houve desconsideração da personalidade jurídica; que não há acervo hereditário a ser partilhado; e que a pretensão das agravantes viola o princípio da segurança jurídica. Requer o desprovimento do agravo.<br>Contraminuta de WALLDEKY RODRIGUES MARQUES e ANA TEREZA PACHECO às fls. 1.121-1.125. Sustentam que a decisão de inadmissibilidade deve ser mantida, pois a análise da legitimidade processual das agravantes demanda incursão no conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ; que as agravantes não demonstraram especificamente o dispositivo legal que lhes conferiria legitimidade para pleitear a nulidade do negócio jurídico; que a pretensão das agravantes busca direito alheio em nome próprio; e que a ausência de inventário impede a defesa de eventual patrimônio comum. Requerem o desprovimento do agravo.<br>Não foi apresentada contraminuta por VAGMAR PIO GONÇALVES, NARA RUBIA DA CUNHA CAMPOS GONÇALVES e APERITIVOS DE GOIÁS EIRELI.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelação cível nos autos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico simulado.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 867):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO MOVIDA PELOS HERDEIROS. REINTEGRAÇÃO DO IMÓVEL AO PATRIMÔNIO DO ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA MANTIDA. I - É inequívoca a ilegitimidade ativa das Autoras, na qualidade de herdeiras, para buscar em juízo o pagamento de possíveis direitos hereditários decorrentes da liquidação de uma pessoa jurídica que integraria, em tese, o acervo hereditário. Isso porque, enquanto a partilha não é concluída, a herança forma um todo indivisível denominado espólio e cuja legitimidade é atribuída ao inventariante; II - Além disso, o imóvel em questão pertencia à empresa da qual o de cujus era sócio, sendo que sua atividade foi encerrada anteriormente ao falecimento do genitor das Autoras, não havendo, portanto, nenhum ativo ou passivo a ser questionado pelos herdeiros do sócio falecido. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 929):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. VÍCIOS DO ART. 1.022, CPC. INEXISTENTES. I - Em que pese a regra seja a intimação eletrônica, o diário de justiça eletrônico é igualmente meio hábil para intimação e publicidade da inclusão do processo em pauta de julgamento, com informação clara acerca do dia, horário e modo de realização da sessão; II - Se o julgado declinou, de maneira suficiente, os fundamentos para o desfecho conferido à postulação, e se o decisum abordou o quanto pertinente para a solução da questão devolvida, não contém nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC; III - O descontentamento do embargante com o resultado atingido não tem o condão de tornar acolhíveis os Embargos de Declaração.<br>Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Acórdão mantido.<br>No recurso especial, as recorrentes apontam, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 169 do Código Civil, porque o negócio jurídico simulado é nulo e pode ser reconhecido de ofício;<br>b) 186 e 927 do Código Civil, pois os recorridos praticaram atos ilícitos que a elas causaram prejuízos, sendo cabível a reparação;<br>c) 1.784 do Código Civil, pois o patrimônio do de cujus é transmitido aos herdeiros pelo princípio da saisine;<br>d) 18 do Código de Processo Civil, porque possuem legitimidade para pleitear direitos que seriam do de cujus.<br>Sustentam que o Tribunal de origem, ao decidir que não possuem legitimidade para pleitear a nulidade do negócio jurídico simulado, divergiu do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.826.537/MT e do Tribunal de Justiça do Paraná na Apelação Cível n. 13372042.<br>Requerem o provimento do recurso especial para que se reconheça a sua legitimidade para pleitear a nulidade do negócio jurídico simulado.<br>Contrarrazões de WALLDEKY RODRIGUES MARQUES e ANA TEREZA PACHECO às fls. 1.045-1.075.<br>Contrarrazões de VANDA ESTRELA VAZ DE OLIVEIRA às fls. 1.076-1.080.<br>Não foram apresentadas contrarrazões por VAGMAR PIO GONÇALVES e NARA RUBIA DA CUNHA CAMPOS GONÇALVES.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico simulado em que a parte autora pleiteou o reconhecimento da nulidade de compra e venda de imóvel, o cancelamento de registros imobiliários, a reintegração do bem ao patrimônio da empresa ou conversão em perdas e danos e a condenação dos réus ao pagamento de danos morais.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito pela ilegitimidade ativa das autoras, condenando-as ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com inexigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença.<br>I - Arts. 169, 186, 927 e 1.784 do CC e 18 do CPC<br>O Tribunal de origem concluiu que as recorrentes não possuem legitimidade ativa para pleitear a nulidade do negócio jurídico, pois o imóvel pertencia à pessoa jurídica da qual o de cujus era sócio; que a empresa foi encerrada antes do falecimento do genitor; e que não há acervo hereditário a ser partilhado.<br>Como visto, o Tribunal a quo decidiu a controvérsia com base em elementos probatórios e na ausência de legitimidade ativa das recorrentes.<br>Rever tal entendimento demandaria reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Observa-se, ademais, que os fundamentos do acórdão não foram devidamente impugnados no recurso especial, cujas razões se restringiram a repetir os mesmos argumentos deduzidos nas manifestações anteriores.<br>Aplicam-se também ao caso as Súmulas n. 283 e 284 do STF, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos decisórios.<br>Registre-se, por fim, que a incidência dos comandos obstativos acima mencionados - Súmulas n. 7 do STJ e 283 e 284 do STF - inviabiliza o exame do recurso especial também sob a perspectiva da alínea c.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PACOTE TURÍSTICO E SEGURO SAÚDE PARA VIAGEM INTERNACIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018).<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.)<br>I I - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA