DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED DE MARÍLIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 1.022 e 507 do CPC; na incidência da Súmula n. 7 do STJ; e na falta de demonstração de similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 704-718.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de cumprimento de sentença.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 522):<br>Apelação. Cumprimento de sentença. Anterior recurso de agravo de instrumento contra a mesma decisão. Princípio da unirrecorribilidade das decisões. Preclusão consumativa. Recurso não conhecido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 565):<br>Embargos de declaração. Objetivo de modificar o entendimento da Câmara. Inadmissibilidade. Inexistência de omissão, obscuridade, erro material ou contradição. Não acolhimento.<br>O julgamento dos segundos embargos de declaração opostos recebeu esta ementa (fl. 574):<br>Segundos embargos de declaração. Objetivo de modificar o entendimento da Câmara. Inadmissibilidade. Inexistência de omissão, obscuridade, erro material ou contradição já declarada no primeiro recurso. Não acolhimento.<br>Os terceiros embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 584):<br>Embargos de declaração - Objetivo de modificar o entendimento da Câmara Inadmissibilidade - Inexistência de omissão, obscuridade, erro material ou contradição - Não acolhimento.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, II, do CPC, porque o Tribunal de origem deixou de sanar omissões e contradições apontadas nos embargos de declaração, especialmente quanto à aplicação do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa;<br>b) 507 do CPC, pois o princípio da unirrecorribilidade deveria ter sido aplicado ao segundo recurso interposto, e não ao primeiro, tendo em vista a data do protocolo.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que o princípio da unirrecorribilidade foi corretamente aplicado, divergiu do entendimento dos acórdãos paradigma (AgInt no AREsp n. 2.086.115/RJ e AgInt no REsp n. 2.022.551/PR).<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo-se a aplicação do princípio da unirrecorribilidade ao segundo recurso interposto, e não ao primeiro.<br>Contrarrazões às fls. 631-658.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a cumprimento de sentença em que a parte autora pleiteou a restituição de valores pagos indevidamente em decorrência da nulidade de aditivos contratuais.<br>A Corte estadual manteve a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e a impugnação, aplicando ao caso o princípio da unirrecorribilidade e reconhecendo a preclusão consumativa do recurso de apelação.<br>I - Art. 1.022, II, do CPC<br>Inicialmente, não merece prosperar o recurso especial no que diz respeito<br>à alegação de nulidade do acórdão recorrido por ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>Segundo a recorrente, o acórdão recorrido foi omisso na apreciaçã o de ponto relevante da demanda, envolvendo a violação do art. 507 do CPC, especialmente quanto à aplicação do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, irregularidade que teria perdurado mesmo no julgamento dos declaratórios opostos com o propósito de corrigir o julgado.<br>Contudo, ao contrário do que sugerem as razões recursais, a simples leitura do acórdão recorrido revela que a Corte a quo expôs, de forma clara e suficiente, as razões de fato e de direito que orientaram seu entendimento quanto à matéria em questão,<br>Pontue-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>II - Art. 507 do CPC<br>Ao justificar a aplicação da preclusão consumativa ao recurso de apelação, assim se manifestou no acórdão dos embargos de declaração (fl. 566):<br>Ainda que a apelação tenha sido interposta em data anterior ao agravo de instrumento, é certo que o segundo recurso veio concluso a este Relator em momento anterior, de forma que era impossível o conhecimento do recurso de apelação antes daquele.<br>Além disso, já foi reconhecido por esta Câmara nos embargos opostos ao recurso de agravo de instrumento (2195937-45.2022.8.26.0000/50000), sob relatoria do Douto Desembargador designado Andrade Neto, que o apelo não foi conhecido justamente em virtude da interposição do agravo, de modo que restou aplicado o princípio da unirrecorribilidade e reconhecida a preclusão do recurso de apelação, o que constou expressamente no acórdão embargado.<br>Todavia, não fosse apenas a base fático-probatória da citada manifestação, infere-se da leitura do recurso especial que não houve a devida impugnação do fundamento decisório, limitando-se a recorrente a insistir, de modo genérico, na alegação de que o correto seria considerar a data do protocolo do recurso.<br>Desse modo, configurado o descompasso entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, impõe-se a aplicação do óbice da Súmula n. 284 do STF, apta a inviabilizar, no ponto, o conhecimento do recurso tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PACOTE TURÍSTICO E SEGURO SAÚDE PARA VIAGEM INTERNACIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018).<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.)<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do §11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA